Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação05 Fevereiro 2020
Número da edição2555
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8001520-43.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fernando Antonio De Argolo Silva
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Representante: Rosalina Paula Da Luz
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Antônio de Argolo Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Ordinário nº 8024334-80.2019.8.05.0001, que defere a gratuidade da justiça e denega a tutela de urgência pleiteada pelo ora recorrente, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de processo Civil para a sua concessão.

Em suas razões recursais (Id. 5866172), o recorrente, pessoa curatelada, assevera ser beneficiário de plano de saúde junto à Amil Assistência Médica Internacional S/A; e que em 10/08/2004, por acreditar que não teria novo relacionamento, fez procedimento de vasectomia. Contudo, desde novembro de 2011, convive em união estável com a Sra. Simara Cerqueira dos Santos; e, tendo em vista o interesse de ambos em ter filhos, solicitou ao plano de saúde a realização do procedimento cirúrgico vaso-vasostomia microcirúrgica bilateral (recanalização dos ductus deferentes), cuja cobertura foi negada por não estar prevista no Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, dando-lhe, enfim, provimento, para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo a tutela requerida para compelir o plano de saúde a autorizar o procedimento de reversão e vasectomia, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Não foram acostadas as guias recursais por ter sido concedida a gratuidade da justiça pelo juízo a quo, instruindo o recurso como documentos.

Examinados, passo a decidir.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso merece ser conhecido e processado.

O art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Trata-se, no particular, de tutela provisória de urgência no bojo do próprio recurso, que, na esteira do art. 300 do diploma processual civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, em semelhante acepção ao quanto disposto no art. 995, parágrafo único da mesma lei codificada.

Destarte, a concessão da tutela de urgência, na forma requerida, depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora. In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entendo não estarem presentes, no caso dos autos, os requisitos autorizadores da concessão da medida.

Com efeito, a despeito das razões jurídicas lançadas pelo recorrente, não vislumbro o menor indicativo de que aguardar o prazo de contrarrazões poderá lhe trazer algum perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo em face da fundamentação adotada pelo juízo a quo, na decisão ora impugnada, quanto à inexistência de urgência à concessão da tutela.

Numa análise preliminar do feito, a urgência que, excepcionalmente, poderia mitigar o direito fundamental ao contraditório não restou suficientemente demonstrada, principalmente por se tratar de procedimento eletivo.

Por outro lado, o procedimento de vasovasoanastomose (recanalização dos ductus deferentes – microcirurgia), exceto para reversão de vasectomia, faz parte da cobertura mínima dos planos contratados após a Lei nº 9656/19981.

Penso, em juízo preliminar, que, inexistindo previsão legal ou contratual para a cobertura do procedimento indicado ao requerente (vasovasostomia bilateral), não se mostra plausível a concessão da tutela de urgência requerida.

Ressalvo, apenas, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.

Com essas considerações, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.

Intime-se a parte agravante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, ficando-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Com o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem resposta, devidamente certificado nos autos, à Procuradoria de Justiça para pronunciamento sobre o feito, em razão do recorrente ser curatelado.

Por fim, à conclusão.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a presente decisão força de carta de citação/intimação.

PIC.

Salvador, de de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

1http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/verificar-cobertura-de-plano, acessado em 30/01/2020.

(P5)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8000781-19.2016.8.05.0127 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Itapicuru
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:3780100A/BA)
Apelado: Joao Paulo Cerqueira Da Silva
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:4911800A/BA)
Apelado: Hoga Rejane Teles Santos
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:4911800A/BA)
Apelado: Elitani Costa Cruz
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:4911800A/BA)

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Considerando que a presente demanda, por se tratar de certame, envolve questão de interesse público, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.

Após, retornem os autos conclusos.

P.I.C


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2020.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

7/5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8004502-64.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:3078900A/PE)
Embargante: Beira Rio Empreendimento Ltda
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:3078900A/PE)
Embargado: Vanderley Faria Dias
Advogado: Thiago Dias Peixoto (OAB:3153300A/BA)
Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:3146200A/BA)

Decisão:

ALPHAVILLE URBANISMO S/A E BEIRA RIO EMPREENDIMENTO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valor, indenização por danos morais e pedido liminar nº 0809493-82.2015.8.05.0080, ajuizada pelo agravado, VANDERLEY FARIA DIAS, em face da agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.

Por meio do id 4062989 do agravo de instrumento nº 8004502-64.2019.8.05.0000, a Colenda Câmara negou provimento ao agravo instrumental.

Inconformado com o decisum, a parte Agravante opôs os presentes embargos de declaração 8004502-64.2019.8.05.0000.1 , suscitando vícios no r. julgado.

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