Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação24 Novembro 2020
Número da edição2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Purificação da Silva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0508597-19.2019.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)
Embargado : Paulo Cesar Santos Melhor
Advogado : Eduarda Perez Santana (OAB: 17410/BA)
Rec. Adesivo : Paulo Cesar Santos Melhor
Maria da Purificação da Silva

Em atenção ao art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. P.I. Salvador, 20 de novembro de 2020

Salvador, 23 de novembro de 2020
Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8031652-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:1535300A/BA)
Agravado: Jeronimo Britto Dassumpcao
Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:0031156/BA)

Decisão:



Vistos etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito do 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A aludida manifestação judicial, proferida na ação originária nº 8031652-83.2020.8.05.0000, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.245 – Id nº 107456955), nestes termos:



Nota-se que a decisão de fls. 542/552 (não modificada pelo acórdão de fls. 689/698) foi expressa ao condenar a parte Executada a pagar honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.



Quando se analisa os demais capítulos da decisão, conclui-se que a parte Executada foi condenada a uma obrigação de pagar indenização por danos morais e a uma obrigação de fazer (custear o tratamento médico).



Desta forma, tendo a decisão optado por mencionar genericamente a “condenação”, a base de cálculo deve também incluir o valor do tratamento médico(...)



Diante do exposto, com base no art. 525 do CPC/2015, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que a execução prossiga para a satisfação de R$43.565,97.



Além disso, determino a penhora online de R$43.565,97.



Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015.



Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.



Expeça-se alvará, em favor da parte Exequente e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento dos valores depositados às fls. 856.



Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.”



Inconformada, a executada agravou, alegando, em síntese, que: a) a sentença proferida na fase de conhecimento do processo originário condenou a agravante a fornecer a cobertura para a internação do agravado na Clínica da Obesidade e a pagar indenização a título de danos morais, bem como honorários de 15% sobre o valor da condenação; b) a referida sentença foi mantida em sede de apelação e recurso especial, porém no julgamento desta última insurgência houve uma majoração dos honorários para 17,5%; c) com o trânsito em julgado e baixa dos autos, o agravado promoveu o cumprimento de sentença em valores superiores àqueles efetivamente deferidos na sentença de conhecimento; d) o recorrido alegou equivocadamente que o crédito de honorários de sucumbência incidiria sobre a indenização por danos morais somada ao valor das despesas com o tratamento, tese esta absurda, pois a sentença não contém esta condenação; e) as despesas de internação não se referem a condenação pecuniária, haja vista que se reverteu em favor do agravado tão somente a prestação do serviço, considerando que em relação ao impugnado, este aspecto da condenação encerra uma obrigação de fazer e não de pagar como sugeriu o impugnado.



Pugnou, destarte, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, em sede principal, requereu o seu provimento, com a reforma da decisão vergastada, neste termos:



De todo o exposto, requer que esta Colenda Câmara conheça e CONCEDA EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão no julgamento final com o PROVIMENTO do recurso pelo colegiado, para cassar a decisão agravada, a fim de que seja preservado o patrimônio da agravante, acolhendo tese posta na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo a quo, reconhecendo que a agravante já cumpriu com o pagamento integral da condenação ao depositar a quantia de R$ 20.798,20 (vinte mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) e como consequência seja decretada a extinção da fase de cumprimento de sentença e o desbloqueio dos valores pertencentes à agravante com o arquivamento dos autos no juízo de origem.”



O agravado apresentou espontaneamente contrarrazões, defendendo o improvimento da insurgência (fls.14 – Id nº 11083016)



É o relatório, passo a decidir.



1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.



2. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:



Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”



Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”



3. De início, observa-se que, a controvérsia recursal cinge-se ao estabelecimento dos parâmetros de cálculo dos honorários de sucumbência, limitando-se a análise da insurgência a estes aspectos impugnados.



De forma mais específica, enquanto o exequente/agravado defende que tais honorários incidam sobre a soma do valor do tratamento para obesidade com o montante da condenação por danos morais, a executada/agravada esgrime que tal verba deve se basear somente na indenização por danos subjetivos fixada.



Pois bem, a sentença, já transitada em julgado, que lastreia a execução de origem, possui o seguinte dispositivo:



Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar a medida de urgência concedida, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela e a astreinte arbitrada (com fulcro no Art. 300, §2º do CPC, c/c os Arts. , e 84, §§ 3º e 4º, do CDC); ii) declarar a nulidade de cláusulas contratuais limitadoras da cobertura pleiteada; iii) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iv) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. (grifo nosso)



Neste contexto, a princípio, importa atentar que o art. 85, § 2ª, do CPC, estabelece uma espécie de gradação de parâmetros para os honorários de sucumbência, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido...

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