Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação04 Dezembro 2020
Número da edição2753
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO

0505237-63.2018.8.05.0146 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Edmilson Mendes Santana Junior
Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:3796500A/BA)
Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:3340700A/BA)
Terceiro Interessado: E. M. S. N.

Despacho:

Vistos, etc.

À Secretaria da Primeira Câmara Cível, a fim de que seja intimado, o Recorrido E.M.S.M REPRESENTADO POR EDMILSON MENDES SANTANA JUNIOR para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 7380560), no prazo legal.

Após retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2020.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DECISÃO

8034708-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. S. G.
Advogado: Charles De Jesus Silva (OAB:0060551/BA)
Agravado: L. D. S.
Agravado: J. D. S. G.

Decisão:


Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS SANTOS GOMES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisão de Alimentos, proposta em face de J. D. S. G, REP. POR LUCIANA DOS SANTOS, indeferiu a tutela urgência requerida, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada na exordial, visto que, o Requerido apenas alegou a impossibilidade de arcar com os alimentos em razão da diminuição da jornada laboral, mantendo o valor dos alimentos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.”

Afirma o Agravante que propôs ação de revisional de alimentos c/c pedido liminar, em face da Agravada, tendo em vista que vem enfrentando dificuldade financeira, e não poderia continuar arcando com a pensão antes acordada nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Alimentos sob nº 0554949-11.2014.8.05.0001.

Alega que em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), desde março/2020, a empresa que trabalha reduziu a sua jornada de trabalho e, consequentemente, diminuiu o salário do mesmo, que atualmente recebe 30% (trinta por cento) do seu salário, perfazendo o valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) por mês.

Aduz que possui outra filha menor, além das despesas básicas para o seu sustento, razão pela qual requer a redução dos alimentos para 10% do salário mínimo.

Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Examinados, passo a decidir.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/2015.

3. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

4. Na estipulação dos alimentos há que se levar em consideração, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o §1º do art. 1694, do Código Civil de 2002. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade" que, de forma mais recente, a doutrina e jurisprudência vem adotando o "trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade".

Sobre o tema disserta a ilustre doutrinadora MARIA BERENICE DIAS:

"Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação (CC 1.694 ˜1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante" (Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011 . p. 552-553)

O mencionado dispositivo consagra o Princípio da Proporcionalidade:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

Analisando-se detidamente os autos, constata-se, a princípio, não assistir razão ao recorrente, uma vez que não anexou aos autos documentos comprobatórios e suficientes para a concessão do seu pleito, qual seja, o deferimento da tutela recursal para que sejam reduzidos os alimentos fixados perante o juízo de primeiro grau, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Alimentos sob nº 0554949-11.2014.8.05.0001.

Ademais, do exame do caso concreto, não é possível se confirmar se a alegada redução salarial do recorrente é transitória ou possui caráter definitivo. Assim, por ora, mostra-se descabida a minoração da pensão outrora arbitrada em 35% do salário mínimo, quando não demonstrado, de plano, o desequilíbrio na equação necessidade e possibilidade, fato que exige dilação probatória.

Nessa toada, torna-se válido transcrever a fundamentação utilizada pelo juiz a quo para não conceder a tutela de urgência. Senão vejamos:

“[...] No caso sub judice, entendo que a prova documental produzida não demonstra qualquer alteração fática da condição financeira do autor que autorize a diminuição da pensão alimentícia, tendo havido apenas a diminuição da jornada de trabalho e não a incapacidade de laborar, na medida que em que tal circunstância, não implica, por si só e necessariamente, na redução dos alimentos.

Demais disso, não se pode surpreender a parte alimentanda com a redução abrupta do pensionamento, pois tal providência poderá vir a frustrar compromissos assumidos em seu...

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