Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8034160-02.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Emiliano Martins De Jesus Neto
Agravado: Joelma Maria Araujo De Jesus
Advogado: Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior (OAB:3441400A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família, Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Guarda c/c alimentos, fixou os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.

Defendeu que não foi observado o binômio necessidade-possibilidade, sem a devida comprovação da capacidade financeira do alimentante, que está desempregado, vivendo com ajuda do auxílio emergencial e já presta alimentos a outro filho. Sustentou que o valor fixado é demasiadamente excessivo para os parâmetros fáticos e econômicos vivenciados, pois trata-se de percentual impossível de ser adimplido pelo genitor. Pediu a redução do valor fixado para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que corresponde a 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) do salário mínimo, com a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso encontra-se regularmente instruído, nos termos do art. 1.017, também é tempestivo, pelo que o conheço.

Infere-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo, não merece retoques.

A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de antecipação da tutela recursal é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de fundamentação relevante aliada ao risco iminente da decisão agravada causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.

Tal aspecto está muito bem estatuído nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, especificando que será possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "(…) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Demais disso, não consta dos autos os custos do outro filho do recorrente ou sua condição de desemprego. De outro lado, é certo que o genitor deve contribuir para o sustento do menor, além do que o valor fixado sequer chega à metade dos valores gastos na manutenção do agravado, como se observa da tabela de custos lançada na exordial, ID 46091895 , dos autos de referência.

Desta feita, indefiro o efeito suspensivo.

Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, por carta com A/R no endereço indicado na decisão impugnada.

P. I.

Salvador,

Cópia desta servirá de ofício.

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8033623-06.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:2243500A/BA)
Agravado: Vilma Avelina Dos Santos Souza
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Valdene Moura Lopes
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Sandra Regina Tavares Moreira
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Rita De Cassia Barreto Vieira
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Nelba Ney Santos Franco
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Lissandra Tavares Moreira Calais
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Jurema Caja Dos Santos
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Jose Lientinho Dos Santos
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Joilma Dos Reis Trindade Ferreira
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Gleidismar Pereira Nascimento
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Elma Silvia Soares Dos Santos
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Edileuza Souza Reis Cunha
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Edieme Pereira Matos Rangel
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Christiane De Oliveira Nascimento
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Jose Calais Cerqueira Neto
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Benaia Peixoto Gomes
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Ana Teressa Moitinho Silva Lima
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)
Agravado: Ana Paula Ferreira Figueredo
Advogado: Arao Jose Gabriel Neto (OAB:0044315/DF)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo,Civeis, etc..,da Comarca de Jequié, proferida nos seguintes termos:

“(...)

Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município requerido restabeleça, de imediato, a partir da ciência desta decisão, o pagamento da gratificação do adicional de regência.”

Aduz o Município de Jequié que “identificou a existência de possível irregularidade no pagamento de gratificação intitulada de “regência” aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino”.

Alega que “A irregularidade apurada e constatada está configurada, em apertada síntese: i) na ausência de previsão legal que apontasse os critérios de pagamento – já que se tratava de parcela variável, podendo oscilar entre 11,50% e até 84,59% sobre o salário base; ii) na existência de condicionante à percepção; e, por fim, iii) impossibilidade de incorporação aos vencimentos para efeitos de aposentadoria por expressa vedação legal”.

Argumenta que “foi deflagrado processo administrativo, convidando, inclusive, a Secretaria de Educação do Município, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado da Bahia, com atuação local, e, também, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB”.

Sustenta que “após o regular processamento do procedimento administrativo n. 01/2018, constatou-se a manifesta irregularidade na percepção da supracitada gratificação, fato que culminou na expedição do Decreto n. 20.091, de 06 de agosto de 2019, e a consequente determinação de suspensão do pagamento”. Aduz a ausência de regulamentação na legislação municipal para o pagamento das gratificações.

Afirma que “resta evidente a completa omissão proposital da parte Agravada, em que sequer mencionou nos autos a existência de Mandado de Segurança Coletivo, de n. 8001585-37.2019.8.05.0141, impetrado pela APLB, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir”. Alega que sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida pela Presidência na Suspensão de Liminar n. 8018985-02.2019.8.05.0000, proposta pelo Município de Jequié, suspendeu a liminar concedida pelo Juízo de origem.

Alega que “com as retomadas dos pagamentos irrestritos da gratificação de regência (código 346), atinge o importe de R$ 1.624.167,96 (hum milhão seiscentos e vinte quatro mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) por mês, e, quando incluso o décimo terceiro salário, o impacto anual é de R$ 21.114.183,50 (vinte e um milhões cento e quatorze mil cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos)”.

Sustenta que “a nítida violação ao princípio da reserva legal gerou a impossibilidade da permanência do pagamento da indigitada gratificação sem a devida regulamentação, em virtude da natureza genérica e abstrata da norma que a instituiu”.

Afirma que “segundo o §9º do art. 4º da Lei 8437/92, “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”, não sendo atingida por sentença ou liminar superveniente”. Aduz a vedação de liminar que esgota no todo ou em parte o objeto da ação. Afirma a existência de violação ao art. 1º da Lei 9.494 /1997 e art. 1º § 3º, da Lei n.º 8.437 /92. Alega a impossibilidade do Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo.

Requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, vale dizer, se da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Analisando-se os autos, verifico que o Município de Jequié, em juízo preliminar, não...

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