Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Novembro 2020
Número da edição2739
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8022064-52.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ceribaldo Da Silva Ferreira
Advogado: Larissa Rosario Da Silva (OAB:0042382/BA)
Agravado: Juízo De Direito De Salvador, 3ª Vara De Sucessoes, Orfaos E Interditos

Decisão:

CERIBALDO DA SILVA FERREIRA interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara De Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos de Alvará Judicial nº 8066537-23.2020.8.05.0001, ajuizado na 3ª VARA DE SUCESSOES, ÓRFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, cujo teor indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita [id: 2301917].

Sustentou que está lhe sendo vedado o acesso à Justiça, direito garantido pelo art. 5°, XXXV, da CF, posto que não possui condições de arcar com os emolumentos sem o prejuízo do sustento de sua família, comprometendo todo o orçamento com quitação de despesas, salientando, ainda, a crise desencadeada pela pandemia do Covid 19.

Destacou que vive exclusivamente do salário que ganha, sendo o único provedor do lar, sendo, consequentemente, incapaz de pagar as custas processuais.

Ressaltou exercer a atividade de técnico administrativo, auferindo, mensalmente, importância inferior a dois salários-mínimos, recebendo nos últimos meses, no máximo, o montante líquido de R$ 568,97 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme se extrai dos documentos acostados.

Salientou que, o Juízo a quo, independentemente de possibilitar qualquer comprovação do Agravante, indeferiu,liminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Concluiu, pugnando fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, reformando-se a decisão vergastada, para a concessão da gratuidade de Justiça (id: 63896450).

Instruiu a exordial com a documentação de ids: 9088959- 9089025.

É o relatório.

Do exame respectivo, mostram-se compatíveis os argumentos de carência econômica trazidos a lume pelo Recorrente, devido à análise dos contracheques (id: 9088965 a 9089025), que comprovam a insuficiência de recursos para quitar os emolumentos, sem prejuízo de seu próprio sustento.

No caso sub oculi, observa-se que o Agravante aufere, aproximadamente, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, a título de remuneração.

Logo, equivocada a decisão que determinou o pagamento das custas iniciais no valor mínimo, pois o Recorrente não tem condição de suportar o custo cobrado, considerando, também, que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Ademais, a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do requerente, o que se verificou.

É crível, ainda, a prescindibilidade de que o interessado seja “miserável” ou esteja em estado de “penúria”, para a concessão da gratuidade de Justiça, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o benefício, por parte do Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Registre-se que, in casu, trata-se de Ação de Alvará Judicial, em que não há angularização da relação jurídica processual na origem, adotando-se, assim, no presente recurso, o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, cujo teor possibilita o provimento monocrático quando a decisão recorrida indeferir, liminarmente, a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, porquanto inexistente.

Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos)

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso instrumental, a fim de conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade de Justiça.

PIC.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2020.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8003096-71.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Zoraide Correia De Souza
Advogado: Rafael Tavares Gomes (OAB:3811200A/PE)
Advogado: Flavia Soares Sousa (OAB:5115600A/BA)
Advogado: Moara Braga De Oliveira (OAB:0052814/BA)
Agravante: Municipio De Itanhem
Advogado: Joab Rocha De Oliveira (OAB:0043540/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003096-71.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ZORAIDE CORREIA DE SOUZA
Advogado(s):MOARA BRAGA DE OLIVEIRA, FLAVIA SOARES SOUSA, RAFAEL TAVARES GOMES


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIDNÁRIA CONTRA MUNICÍPIO DE ITANHEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. OSTEOPOROSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O pedido formulado baseia-se em relatórios médicos, o qual informam que a Autora é portadora de Osteoporose (M81.9), Hipertensão (I10), Distúrbios do metabolismo (E78), Poliartrose (M15) e Esporão do Calcâneo (M 77.3).

2. Ao lado disso, observa-se que os elementos dos autos apontam no sentido da hipossuficiência financeira da Agravada, a qual recebe benefício previdenciário do INSS.

3. Tais circunstâncias se mostram suficientes, nesta oportunidade, a caracterizar a plausibilidade do direito invocado, aliado ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em atenção ao art. 300 do CPC, a subsidiar a tutela provisória de urgência deferida no Juízo de origem, salvaguardando à proteção à saúde e a vida, enquanto se aguarda o transcurso do processo e a regular instrução probatória.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003096-71.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITANHEM e como apelada ZORAIDE CORREIA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador,


PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
EMENTA

8000245-93.2016.8.05.0131 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sergio Murilo Nunes Dos Santos
Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:2014800A/BA)
Apelante: Municipio De Itirucu
Advogado: Rafaela Pires Teixeira (OAB:3665900A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000245-93.2016.8.05.0131
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA
APELADO: SERGIO MURILO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Prescrição. Deve ser afastada a prescrição defendida pelo município, uma vez que as verbas salariais postuladas se referem ao ano de 2012, ao passo que a ação foi ajuizada em 2016, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

Preliminar de ilegitimidade. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva tampouco merece prosperar o apelo, uma vez que o município é o responsável pela folha de pagamento dos servidores, porquanto é o ente público que efetua o pagamento de seus salários, devendo a responsabilidade dos ex-gestores ser apurada em ação própria.

Evidenciada a qualidade de servidor público do autor, bem como a existência de prestação de serviços em favor do município no mês de dezembro de 2012, deve-se reconhecer àquele o direito à percepção do salário assim como os demais consectários decorrentes do vínculo trabalhista. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento de salário integral no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou no referido período.

No que tange ao adicional por tempo de serviço também não há o que alterar na sentença, que decidiu, de acordo com o entendimento dos tribunais pátrios, que “há previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo...

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