Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Outubro 2020
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8029228-68.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mauricio Pinho De Santana
Advogado: Thais De Carvalho Soares (OAB:0048076/BA)
Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:1503700A/BA)
Agravado: Idenor Oliveira Borges
Advogado: Eduardo Mendes Lima (OAB:0018502/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029228-68.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO PINHO DE SANTANA
Advogado(s): VINICIUS MEDRADO MENDES (OAB:1503700A/BA), THAIS DE CARVALHO SOARES (OAB:0048076/BA)
AGRAVADO: IDENOR OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): EDUARDO MENDES LIMA (OAB:0018502/BA)


DECISÃO

À luz do art. 160 do RITBA, verifico a prevenção da Exma. Sra. Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia para o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da Apelação Cível n. 0039818-58.2011.8.05.0001, interposta pelo agravante em face do agravado, processada na Terceira Câmara Cível sob a relatoria de sua Excelência. O acórdão está assim ementado:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO REQUISITOS. ALEGAÇÕES DO APELANTE DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

À luz do art. 1.102-A do CPC (novel 700), a admissibilidade da ação monitória depende da existência de apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo e restringida às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Conforme se vê por simples leitura da peça exordial e dos documentos que a instruem, o requerente, afirmou sua qualidade de credor, ou seja, apresentou Termo de Acordo (fl. 06) onde consta os nomes das partes e sua qualificação, a metragem e o valor do imóvel, bem como o saldo devedor no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), documento não impugnado pelo apelante.

Não tendo o apelante desconstituído a força monitória atribuída pela lei processual ao documento apresentado pelo credor, agiu bem o magistrado em julgar improcedentes os embargos à monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) acrescido de correção monetária e juros de mora.

Apelação desprovida. Sentença mantida."


Devido a pendência de Recurso Especial, o autor deflagrou a execução provisória de sentença, em autos apartados, tombados sob o n. 0334576-69.2016.8.05.0001, de onde oriunda a decisão agravada.

Retornem, pois, à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para que proceda à redistribuição, observada a norma regimental.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 13 de outubro de 2020.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



A2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8012389-65.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M J Comercio De Porcelanas Ltda. - Epp
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:2367500A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Com base no art. 6º do CPC/15 — dispositivo do qual emana norma processual que impõe aos sujeitos do processo o dever de atuação cooperativa — determino que o impetrante seja intimado para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a correta autuação do recurso de Embargos de Declaração no oposto no evento de ID 10367094, sob pena de não conhecimento deste, haja vista a decisão do Ministro Humberto Martins, na condição de Corregedor Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o retorno da tramitação dos recursos horizontais com numeração própria, dada a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais, consoante noticiado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 18 de setembro de 2020[1].

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 5 de outubro de 2020.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator



[1] http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

0500930-13.2017.8.05.0078 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Leandro Marcel Rocha De Abreu
Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:3416100A/BA)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)
Advogado: Joanny Dos Santos Muniz Batista (OAB:5015700A/BA)

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis, Comerciais de Euclides da Cunha nos autos da ação de cobrança de Seguro DPVAT 0500930-13.2017.8.05.0078 , proposta por LEANDRO MARCEL ROCHA DE ABREU, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ao pagamento em favor da parte autora da quantia relativa a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos),bem como ao pagamento ao autor da DIFERENÇA DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE correspondente a correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, a partir da data do evento DANOSO – 07.12.2017 (Súmula 580 do STJ) até seu efetivo pagamento, utilizando com índice de correção o INPC e com juros de mora legais à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ).

Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelo da , pelo que consta da peça recursal, veicula insurgência apenas contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento da atualização monetária da quantia que foi paga administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT.

Aduz a apelante, em síntese, que o pagamento de atualização monetária com marco inicial desde o evento danoso com base na súmula 580 é restrita à hipótese prevista no próprio §7º do art. 5º da Lei nº º 6.194/74, que faz referência ao não pagamento administrativo da indenização no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação dos documentos necessários.

Na espécie, afirma que o aludido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento administrativo foi cumprido “, levando-se em conta que o autor juntou a documentação necessária posteriormente, tendo havido interrupção do prazo”. Ou seja, a rigor, segundo sustenta a apelante, a vítima quando requereu o pagamento administrativo não juntou todos os documentos necessários, de modo que o pagamento ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de quando efetivamente apresentou a documentação necessária.

Subsidiariamente, a apelante afirmar que a sentença não fixou o termo final da correção monetária como sendo a data do pagamento administrativo.

Intimado o apelado apresentou contrarrazões no evento de ID 8582687. Aduz, em síntese, que o pagamento da indenização feito administrativamente, além de inferior ao devido ocorreu mais de um ano após o protocolo do requerimento, o que torna descabida a pretensão deduzida no apelo.

Além de manifestar-se contra a matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação, a apelada disserta sobre preliminares que sequer foram sustentadas bem como sobre o valor da indenização complementar, que também não foi objeto do recurso, motivo pelo qual se dispensa a apresentação de relatório com mais minúcias.

É o que importa relatar.

O Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento ou...

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