Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Setembro 2020
Número da edição2707
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8027260-03.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)
Agravado: Jailton Dos Santos
Advogado: Heloisa Carla Santos Da Cunha (OAB:3035300A/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Oliveira dos Brejinhos, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória movida por JAILTON DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, determinou a inversão do ônus da prova, “nos termos do art. 6º, VIII, do CD, para que o réu junte, no prazo de defesa, os contratos objeto da lide”.

Em suas razões recursais, o acionado/agravante aduz que é desfundamentado o decisum. Assevera que a relação de consumo, por si só, não enseja a aludida inversão, somente podendo ser concedida quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Considera insuficientes os elementos constantes dos autos para inversão do ônus probatório, especialmente a probabilidade do direito, o que teria levado o juízo primevo a se reservar para apreciar a liminar em momento posterior. Pede o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja revogada a ordem de inversão ou, subsidiariamente, “reformada a decisão recorrida, no sentido de delimitar os pontos controvertidos cujo ônus probatório fora transferido ao Agravante, a fim de evitar a imposição de produção de provas negativas ou diabólicas”.

É o relatório. Decido.

Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente, não entendo relevantes as alegações do agravante, nem vislumbro risco de dano grave de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento de mérito do presente recurso.


À luz da normas legais atinentes à matéria, especialmente art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, bem assim da jurisprudência atinente à matéria, vislumbra-se, ao menos nesta fase própria da apreciação de liminar, o acerto da decisão agravada, a qual, embora concisa, contém fundamentação suficiente ao deferimento da inversão do ônus da prova.


Em observância aos princípios insertos nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que fixam, respectivamente, a defesa do consumidor como um dever do Estado e como um fim a ser alcançado pela ordem econômica, o Código de Defesa do Consumidor definiu, no seu art. 6º, inciso VII, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova no processo civil, quando, à critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


Verifica-se dos autos que, na inicial da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, o autor alega que é beneficiário do BPC/LOAS e vem sendo surpreendido mensalmente com retenções de valores em razão de empréstimos e contratações que jamais assumiu.


À parte autora cabe a prova dos descontos que alega indevidos, contudo, não poderá provar fatos negativos, consistente na inexistência de dívida ou relação jurídica, dada a sua impossibilidade óbvia (prova diabólica), transferindo à parte ré tal necessidade, uma vez que esta possui melhores condições de suportar e cumprir, eficaz e eficientemente, com o referido ônus.


Com efeito, na presente demanda, revela-se, a priori, cabível a inversão do ônus da prova, para incumbir ao acionado, na qualidade de fornecedor de serviços, apresentar os supostos contratos que justifiquem as retenções dos valores impugnados.


Em situação análoga, o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012).

Destarte, tendo em vista a aplicação, in casu, das regras consumeristas, em especial os arts. e 6º, inc. VIII, do CDC c/c a Súmula 297 do STJ, assim como a notória hipossuficiência do consumidor e, ainda, figurando como acionado, ora agravante, uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, revela-se, por ora, acertada a inversão do ônus probatório.


Do exposto, indefiro a suspensividade requerida.

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Cópia desta servirá como mandado e ofício.

Salvador, 24 de setembro de 2020.

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8026269-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ivanete Dias Dos Santos
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:3355900A/BA)
Agravado: Banco Mercantil Do Brasil Sa

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVANETE DIAS DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jacobina, que indeferiu pedido de tutela provisória antecipada antecedente formulado pela agravante contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, agravado, determinando a emenda da petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Fundamentou-se o ilustre prolator da decisão em que, verbis:


"Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção".

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que (i) o pedido "vem primordialmente amparado na Lei nº 13105/2015, em especial em seu Art. 311 que assim dispõe: a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo"; (ii) "Não deve se confundir o instituto elencado no Art. 311 do Cpc, tutela de evidência, com a tutela de urgência"; (iii) "A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300), elemento utilizado pelo juízo a quo para indeferir o pedido liminar formulado pela autora. Já tutela da evidência, instituto pretendido pela autora, independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela 'não urgente' (artigo 311)"; (iv) "diante do pedido de inversão do ônus da prova, devidamente justificado, tratando-se de direito consumerista onde a autora é hipossuficiente para constituir tais provas, da verossimilhança dos fatos, e da necessidade da entrega de tais documentações, como já destacado anteriormente, a Recorrente tem direito a tutela antecipatória pleiteada"; (v) "A tutela de evidência tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face à possível morosidade do processo, uma vez que...

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