Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação06 Outubro 2020
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO

8019086-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Erika Paloma Dantas De Sousa Torres
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:3698000A/BA)
Agravado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

A Agravante, ERIKA PALOMA DANTAS DE SOUSA TORRES, interpôs Agravo Interno em face de decisão id.8383208, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e "c", do CPC.

A despeito da Resolução nº65/2008 CNJ, que instituiu numeração única aos processos no âmbito do Poder Judiciário, diante dos problemas enfrentados por este Tribunal de Justiça em relação ao processamento dos recursos de agravo interno e embargos de declaração como petição intermediária, o e. Corregedor Nacional de Justiça, no bojo do Pedido de Providências nº0001915-16.2020.2.00.0000, deferiu a dilação de prazo para alteração do sistema PJE. Assim sendo, determino ao agravante que proceda ao cadastramento do agravo interno id.8945689 como "novo processo interno", conforme manual anexo, em prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Salvador/BA, 02 de outubro de 2020.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

A-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8000054-52.2016.8.05.0259 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Maria Joana Alves Teles
Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:2688200A/BA)
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:3511400A/BA)
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paula Luisa Azevedo Torres (OAB:3237600A/BA)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:2551000A/BA)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:2856800A/BA)

Despacho:

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs os Embargos de Declaração de id. 10213360, com efeito modificativo.

Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação de MARIA JOANA ALVES TELES, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, 02 de outubro de 2020.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

0000191-82.2014.8.05.0117 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dario Meira
Advogado: Walter Jose Novais Santos (OAB:9491000A/BA)
Apelado: Soraia Moreira Dantas De Souza Rodrigues
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:2123400A/BA)

Decisão:

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DÁRIO MEIRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itagibá, que, nos autos da Ação de Cobrança (nº 0000191-82.2014.8.05.0117), ajuizada por SORAIA MOREIRA DANTAS DE SOUZA RODRIGUES, julgou procedentes os pedidos da exordial.

Do exame respectivo, constata-se haver a 6ª Turma Recursal declarado a sua incompetência para apreciar e julgar o inconformismo (id. 8509809), tendo em vista a data da propositura do feito de origem e os termos do Decreto Judiciário nº 340, de 27 de abril de 2015, que delimitou a competência do referido Órgão Julgador.

Todavia, dessume-se, dos fólios, que o processo sub oculi é oriundo do Sistema de Juizados Especiais e tramitou pelo rito sumaríssimo aplicável à espécie, competindo às Turmas Recursais, consequentemente, a análise de quaisquer insurgências, ex vi do art. 41, §1º, do art. 41 da Lei nº 9.099/95, que compõe o microssistema em questão, e do art. 107, parágrafo único, da LOJ do Estado da Bahia (Lei 10.845/2007), in verbis:

"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

"Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.

Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais".

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR O PRESENTE FEITO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95, C/C O ART. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. I- Em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual. II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo. III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI. IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos, do RITJPI. V- Preliminar de incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, c/c o art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012679-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO "PELO JUÍZO A QUO. LEI N°. 12.153/09. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 — In casu, o magistrado da Comarca de Curimatá-PI, ao receber a petição inicial; adotou o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei tf. 12.153/09), o que enseja na incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar o presente Agravo de Instrumento. 2 — Neste toar, correta a decisão que declinou da competência, encaminhando o feito à qualquer das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do estado. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida". (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2014.0001.007315-4 1 Relator Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO 1 4' Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 02/12/2014)

Ademais, o Decreto Judiciário nº 340/2015, que serviu de lastro para o supramencionado decisum declinatório, é claro quanto à impossibilidade de distribuição de recursos interpostos contra decisões proferidas em lides submetidas ao rito previsto na Lei 12.153/2009 e distribuídas antes de 27.04.2015, apenas à 6ª Turma Recursal da Fazenda...

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