Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação05 Outubro 2020
Gazette Issue2712
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0560724-65.2018.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cecilio Borges Dos Santos
Apelado: Banco Bonsucesso S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:2123300A/PE)
Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena
Apelado: Cecilio Borges Dos Santos
Apelante: Banco Bonsucesso S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:2123300A/PE)

Despacho:

Compulsando os autos foi possível evidenciar que ambos os litigantes recorreram, simultaneamente.

O despacho proferido pela instância ordinária determinou a intimação da parte apelada para se manifestar sobre a apelação nos seguintes termos:

[…]

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)- se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação (195-204), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil

(Ato Ordinatório ID nº 10264599)

Apesar da intimação, o BANCO BONSUCESSO S/A não apresentou contrarrazões ao recurso do autor, sendo encaminhados os autos à superior instância.

Assim, diante da ausência de clareza do despacho acerca da interposição de apelações simultâneas, para evitar posteriores alegações de nulidade, intime-se o BANCO BONSUCESSO S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 1 de outubro de 2020.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8027950-32.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcelo Pinheiro Goes
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:3205200A/BA)
Agravado: Claro S.a.

Decisão:


O agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Itabuna (ID 10212151) que, nos autos da ação de cancelamento de registro imobiliário nº 8003284-16.2020.8.05.0113, ajuizada contra a agravada, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a liberação de gravame.

Sustentou o recorrente, em síntese, que adquiriu um imóvel por meio de adjudicação, em cuja matrícula se encontra gravado um contrato de locação firmado entre o antigo proprietário e a agravada, na qual, no entanto, não foi averbado o distrato, o que estaria impedindo a transferência da propriedade, pois a documentação fornecida pela agravada não preencheu as exigências do Cartório de Registro de Imóveis.

Alegou que as pendências apontadas pelo cartório seriam impossíveis de cumprir, inclusive pela agravada, uma vez que necessitaria da atuação do antigo proprietário e subscritor do contrato e do distrato, para elaboração de novo distrato, para posterior reconhecimento e autenticação de cópias, com o qual possui alto grau de litígio, o que torna inviável e impossível qualquer ajuda deste.

Ressaltou ainda que não foi constatado pelo oficial de justiça, quando da sua imissão na posse do imóvel, a existência de quaisquer equipamentos de telecomunicações.

Pugnou pela concessão da suspensividade ao recurso, defendendo a possibilidade de reversibilidade da medida e de prestar caução, para que seja dada baixa e efetivado o cancelamento no registro do contrato de locação constante do R.04 de 23/03/2012 do imóvel de matrícula nº 7.808.

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Contudo, no caso dos autos não é possível evidenciar a presença de elementos autorizadores para concessão de medida liminar substitutiva em sede agravo de instrumento.

Isso porque não se reconhece qualquer perigo de dano na manutenção da decisão hostilizada até o julgamento do mérito do presente recurso, consistindo a alegação genérica de que “o perigo da demora se justifica pelo fato de o autor ter vendido o imóvel e o comprador estar impossibilitado de proceder com a transferência da propriedade do bem, apesar de ter efetivamente pago pelo mesmo e estar na posse do imóvel” não evidencia a iminência de ocorrer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ademais, a decisão impugnada indeferiu a liminar embasada no fato de que, se deferida, ensejaria o esgotamento do objeto da lide e de que o “adquirente de boa-fé, não poderia ser alcançado em eventual futura revogação da liminar, encontrando, assim, vedação no quanto disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.

Indefiro, assim, a liminar requerida.

Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, e intime-se a agravada para contraminutar o recurso, no prazo legal.


Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 1 de outubro de 2020.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8012699-71.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: T. C. B. S. D. S.
Advogado: Moises Gomes De Oliveira Neto (OAB:4521400E/BA)
Advogado: Bernardo Pereira Gomes (OAB:1713100A/BA)
Advogado: Fabricio Moreira Santos (OAB:1533300A/BA)
Advogado: Jackson Pereira Gomes (OAB:1025400A/BA)
Advogado: Karine Barreto Santos (OAB:0062941/BA)
Agravado: D. R. S.
Advogado: Ana Paula Alvares Travassos Percilio (OAB:0054120/BA)
Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:4741100A/BA)
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:0055232/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Nos termos da decisão proferida pelo Min. Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc), determino seja intimada Tailane Cristina Bitencourt Santos de Sá, por seu advogado, para que providencie o correto cadastramento de seu recurso de Agravo Interno, ID 7559527.

Devidamente cadastrado, certifique esta Secretaria se as contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento foram apresentadas.

Com as contrarrazões ou a certidão negativa, encaminhe-se os autos principais ao Ministério Público.

Tudo cumprido e certificado, voltem-me conclusos.

P.I.

Salvador,

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8023177-41.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cerealista Reconcavo Ltda
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:2472000A/BA)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

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