Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação26 Novembro 2020
Número da edição2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8002452-79.2016.8.05.0191 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: H. B. D. F.
Apelado: J. A. O. F.

Despacho:

À Douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.



Salvador/BA, 25 de novembro de 2020.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0001439-81.2009.8.05.0142 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antenor José De Carvalho
Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:4803000A/BA)
Apelante: Jose Rozelio Fontes
Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:8185000A/BA)
Apelado: Ray Santos Fontes, Rep. P/sua Genitora Adriana De Carvalho Fontes
Advogado: Robson Cavalcante Goncalves (OAB:6199000A/AL)

Despacho:

Determina-se a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos atuais (declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários) comprobatórios e suficientes do alegado estado de carência econômica para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do disposto no §2º, do artigo 99, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, de de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relator

P06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8032345-67.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Iranival Santiago Mascarenhas
Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:0022976/BA)
Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:0024441/BA)
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:0055009/BA)
Agravado: Dilma Maria De Jesus Santos
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:1785800A/BA)
Agravado: Sidnei Araújo Santos
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:1785800A/BA)

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Iranival Santiago Mascarenhas contra a decisão proferida pelo juízo da comarca de Ilhéus, que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao agravante no processo nº 0006952-50.2009.8.05.0103 e determinou o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias para satisfazer crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No recurso, argumentou o agravante, em síntese, que é idoso, aposentado, e que obteve o deferimento da gratuidade judiciária regularmente logo no início do feito; que sua condição financeira não se alterou ao longo do trâmite processual, vindo, em verdade, a piorar em razão da pandemia da Covid-19; que a benesse fora revogada sem que antes tivesse lhe sido oportunizado o direito de se manifestar e de comprovar a manutenção de sua hipossuficiência financeira; que as empresas estão inaptas ou em funcionamento precário, com diversos débitos fisicais em processo de parcelamento; que o bloqueio judicial somente encontrou R$ 1.449,74 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em suas contas bancárias, comprovando seu estado de dificuldade; que recebe módicos proventos de aposentadoria; e que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a manutenção da gratuidade judiciária.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevençaõ, exercer a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 101, § 1º, do CPC/2015), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, não entrevejo elementos jurídicos suficientes para o acolhimento da medida de urgência liminarmente pleiteada neste agravo de instrumento.

A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), o que não impede o juiz de indeferir a benesse caso identifique nos autos elementos indicativos da capacidade do requerente de arcar com as custas e despesas processuais, desde que, antes de indeferir, oportunize a parte demonstrar, com precisão, seu estado de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).

No caso sob exame, extrai-se dos autos que o agravante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas a obrigação ficou sob condição suspensiva por força do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Conforme se observa do texto legal, a gratuidade judiciária não se reveste de imutabilidade, de sorte que as condenações pecuniárias poderão ser executadas no prazo de 5 (cinco) anos, caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos.

É justamente esse o caso dos autos, pois o agravado apresentou elementos probatórios consistentes demonstrando que o agravante é sócio de 6 (seis) empresas e proprietário de 12 (doze) lojas, 1 (um) terreno, 1 (um) prédio comercial e 1 (um) imóvel residencial. A declaração de imposto de renda do agravante ainda indica que possui pequenos rebanhos de bovinos e bufalinos e asininos, equinos e muares.

Por mais que as empresas estejam inaptas ou em dificuldades financeiras momentâneas, como alega o agravante, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia a existência de vasto acervo patrimonial, mais que suficiente para arcar com a condenação atinente aos honorários sucumbenciais.

Ressalte-se, por fim, que não se sustenta a alegação do agravante de que não lhe foi assegurado o direito de se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade, tendo em vista que, antes de deliberar a respeito, o juízo a quo abriu-lhe vista, garantindo o pleno exercício do contraditório.

Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, ressaltando, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.

Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso instrumental.

Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, ____ de __________________ de 2020.

Desª. Pilar Célia Tobio de...

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