Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2020
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Pilar Celia Tobio de Claro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0772274-78.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : Município de Salvador
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Proc. Munícipio : Geórgia Teixeira Jezler Campello
Apelado : Pedro dos Santos Junior
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal nº 0772274-78.2015.8.05.0001, sem resolução do mérito, por entender que cobranças abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais) estariam proibidas pelo art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), sem prévia, expressa e fundamentada autorização do Procurador-Geral do Município, caracterizando ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Todavia, o apelo revela-se inadmissível, pois o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe expressamente que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", sendo justamente este o caso dos autos. Ao atualizar as 50 (cinquenta) ORTN previstas no sobredito dispositivo legal, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp 1.168.625 MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/07/2010). No caso sob análise, a execução fiscal fora ajuizada em abril de 2015, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor R$ 808,51 (oitocentos e oito reais e cinquenta e um centavos). Contudo, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STJ, verifica-se que nesta época o valor de alçada para o cabimento de recurso de apelação correspondia a R$ 830,34 (oitocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), conforme se pode apurar mediante simples cálculo de atualização monetária pelo IPCA-E, realizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Destaque-se que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, eventual agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver condenação do agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Salvador, 7 de fevereiro de 2020
Pilar Celia Tobio de Claro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8002438-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luiz Antonio Silva Gonzaga
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:5175000A/BA)
Agravado: Tenda Negocios Imobiliarios S.a
Agravante: Mayana Meireles Miranda
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:5175000A/BA)

Decisão:

O presente agravo de instrumento foi interposto por LUIZ ANTÔNIO SILVA GONZAGA E OUTRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, que, na Ação de Indenização por Vício do Produto ajuizada contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.

Em suas razões (id n. 5951206), sustentam os agravantes, que juntaram aos autos comprovantes de rendimentos, que demonstram a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Relatam que atualmente encontram-se sem renda possível para pagamento das custas processuais, uma vez que todo o seu orçamento estão comprometidos com o valor do financiamento do imóvel, água, luz, alimentação e vestuário.

Aduzem que o indeferimento do pedido significa dizer que os agravantes estarão impedidos de acessar à justiça, restando assim, impedido de exercer o seu direito legítimo.

Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

É o breve relatório. DECIDO.

Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no inciso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;".

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.

A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.

Voltada à garantia fundamental do acesso à justiça, a matéria recebeu criterioso tratamento no CPC/2015, especialmente no art. 99 e parágrafos, verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

No caso concreto, conforme relatado, o magistrado indeferiu o pleito sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos autores.

Com efeito, não se faz imprescindível que a parte viva na miséria, não tenha qualquer renda ou seja totalmente desprovida de qualquer recurso financeiro para que obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita, mas sim que, caso venha a ter que pagar as despesas processuais, possivelmente passará dificuldades no seu sustento ou de seus familiares.

Na situação em tela, constata-se que a agravante percebe mensalmente, em média quantia equivalente 2 salários mínimos, o demonstra a hipossuficiência dos Agravantes.

Portanto, as declarações apresentadas nos autos são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça, cabendo à parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício.

Ademais, a situação de hipossuficiência dos agravantes ou mesmo o advento de uma crise financeira ensejam o deferimento do benefício da gratuidade, e, muitas vezes independe da natureza da demanda, da atividade exercida pelo cidadão ou do fato da parte constituir advogado particular. Outrossim, não se pode desconsiderar outros compromissos financeiros já assumidos pelos demandantes previamente, que vem sendo descontados de seus rendimentos, como demonstrados em seus contracheques.

Evidenciados, pois, o perigo de dano grave de difícil reparação e a probabilidade de...

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