Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 10 Fevereiro 2020 |
Número da edição | 2558 |
Proc. Munícipio : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Proc. Munícipio : Geórgia Teixeira Jezler Campello
Apelado : Pedro dos Santos Junior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8002438-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luiz Antonio Silva Gonzaga
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:5175000A/BA)
Agravado: Tenda Negocios Imobiliarios S.a
Agravante: Mayana Meireles Miranda
Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:5175000A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002438-47.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SILVA GONZAGA e outros | ||
Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:5175000A/BA) | ||
AGRAVADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O presente agravo de instrumento foi interposto por LUIZ ANTÔNIO SILVA GONZAGA E OUTRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, que, na Ação de Indenização por Vício do Produto ajuizada contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em suas razões (id n. 5951206), sustentam os agravantes, que juntaram aos autos comprovantes de rendimentos, que demonstram a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento da família.
Relatam que atualmente encontram-se sem renda possível para pagamento das custas processuais, uma vez que todo o seu orçamento estão comprometidos com o valor do financiamento do imóvel, água, luz, alimentação e vestuário.
Aduzem que o indeferimento do pedido significa dizer que os agravantes estarão impedidos de acessar à justiça, restando assim, impedido de exercer o seu direito legítimo.
Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relatório. DECIDO.
Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no inciso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;".
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.
Voltada à garantia fundamental do acesso à justiça, a matéria recebeu criterioso tratamento no CPC/2015, especialmente no art. 99 e parágrafos, verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso concreto, conforme relatado, o magistrado indeferiu o pleito sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos autores.
Com efeito, não se faz imprescindível que a parte viva na miséria, não tenha qualquer renda ou seja totalmente desprovida de qualquer recurso financeiro para que obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita, mas sim que, caso venha a ter que pagar as despesas processuais, possivelmente passará dificuldades no seu sustento ou de seus familiares.
Na situação em tela, constata-se que a agravante percebe mensalmente, em média quantia equivalente 2 salários mínimos, o demonstra a hipossuficiência dos Agravantes.
Portanto, as declarações apresentadas nos autos são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça, cabendo à parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício.
Ademais, a situação de hipossuficiência dos agravantes ou mesmo o advento de uma crise financeira ensejam o deferimento do benefício da gratuidade, e, muitas vezes independe da natureza da demanda, da atividade exercida pelo cidadão ou do fato da parte constituir advogado particular. Outrossim, não se pode desconsiderar outros compromissos financeiros já assumidos pelos demandantes previamente, que vem sendo descontados de seus rendimentos, como demonstrados em seus contracheques.
Evidenciados, pois, o perigo de dano grave de difícil reparação e a probabilidade de...
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