Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2020
Número da edição2556
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Pilar Celia Tobio de Claro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0804879-34.2015.8.05.0080 Apelação
Apelante : Igor Ribeiro de Oliveira
Advogado : Arnaldo Bastos Magalhães (OAB: 31401/BA)
Apelado : M. J. A. de C. Rep: Por Carla Andrade Ferreira
Advogado : Carlos Eduardo Andrade Ferreira (OAB: 36028/BA)
À Douta Procuradoria de Justiça.

Salvador, 5 de fevereiro de 2020
Pilar Celia Tobio de Claro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8000468-11.2015.8.05.0057 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Rita De Cacia De Sousa Santos
Advogado: Ana Helena Santos Dos Reis (OAB:3634700A/BA)
Embargante: Municipio De Fatima
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:2582000A/BA)

Despacho:

Tendo em vista a interposição de Embargos Declaratórios em que se pede a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2020.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DESPACHO

8022429-43.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Kaue De Souza Cavalcante Oliveira
Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:4833800A/BA)
Espólio: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:1502800A/BA)
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:1550200A/BA)

Despacho:

Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do Agravo Interno interposto, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2020.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO

8001507-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Supermercado Muti Eireli
Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:4220500A/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:1678000A/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:1141000A/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SUPERMERCADO MUTI EIRELI contra decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos dos Embargos à Execução 0300573-03.2018.8.05.0039, ajuizado em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais aduz o agravante, em apertada síntese, que é Pessoa Jurídica sem movimentações sócio econômicas, não dispondo de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da abalada saúde financeira da empresa.

Afirma que a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça está insculpida no Enunciado Sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, bem como é aceita na jurisprudência e na doutrina. Sustenta que foi dada baixa por liquidação às suas atividades em 09/09/2019.

Requer, ao final, o recebimento do agravo, em seus efeitos ativo e suspensivo, e a revisão da decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Vieram-me conclusos os autos e, diante das provas apresentadas, foi proferido despacho oportunizando apresentação de demais provas.

Em petição de ID 5580746, a agravante reitera a impossibilidade de pagamento das custas e a dificuldade financeira pela qual passa sem anexar novos documentos.

É o relatório

Prefacialmente, registre-se que, não tendo sido angularizada a relação processual, é despicienda a abertura vistas à parte contrária para apresentação de contraminuta ao presente agravo.

É o reiterado posicionamento do STJ, conforme os precedentes EDcl no RMS 15989 RJ 2003/0034815-7 e AgRg no Ag 602885 DF 2004/0052650-7. Respaldado nos quais, passo à análise do mérito recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir.

O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo primevo.

Dispõe o artigo 932, V, “a do Código de Processo Civil, que o relator dará provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária asúmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Neste sentido, o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso.

Corroborando esta ordem de ideias, o enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou o entendimento de que:

81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

Ademais, conforme Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabe ao relator decidir requerimento de concessão de gratuidade de justiça:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(...)

VII – decidir requerimento de concessão da gratuidade da justiça e designar curador especial ou advogado dativo, conforme o caso;

Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.

O magistrado a quo, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária elaborado pela agravante/autora concedeu prazo para que ela apresentasse provas da hipossuficiência alegada.

Em resposta ao despacho, a autora anexou histórico...

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