Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 24 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3279 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO
8004990-77.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Alves Ferreira
Advogado: Gilson Moreira Da Silva (OAB:BA49338-A)
Agravado: Municipio De Carinhanha
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004990-77.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JOSE ALVES FERREIRA | ||
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338-A) | ||
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ ALVES FERREIRA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da ação de interdito proibitório, tombada sob o nº 8000138-85.2022.8.05.0051, proposta em face do MUNICÍPIO DE CARINHANHA-BA, deferiu a tutela de urgência em seu desfavor, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o Município juntou licenças ambientais que permitem a extração de cascalho naquela localidade e um vídeo que registra o fechamento do acesso ao local pelo demandado. Presente encontra-se, pois, o fumus boni juris.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o requisito está presente diante do carácter essencial da obtenção do referido recurso natural para fins de reparação das vias públicas após período de fortes chuvas. Presente, encontra-se, pois o periculum in mora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do Município de Carinhanha-BA, a ser cumprida com auxílio de força policial, a ser cumprida na cascalheira que se localiza em uma área rural de 9ha (nove hectares), na margem da BA-161, no P.A. Feirinha Marrequeiro, neste Município.”
Inconformado, o Agravante alega que reside na área objeto da lide há mais de 30 (trinta) anos, e que deixar a posse com o Agravado traz enormes prejuízos ao Agravante, já que tira todo o seu sustento da área em questão.
Afirma que o Município jamais colocou cercas ou teve posse do terreno no passado.
Junta aos autos certidões do INCRA afirmando que sua família desenvolve atividades rurais na área em questão.
Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de retomar a posse do imóvel.
É o relatório. Passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo, de modo que o conheço, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante.
A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ”
Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do supracitado diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:
“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo “ope judicis” (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Sabe-se que para concessão da tutela de urgência, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.
Compulsando os autos, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a extensão que cabe a cada uma das partes na área em questão.
Portanto, é imperioso averiguar o tamanho da área que o Agravante possui e trabalha em regime de economia familiar, e isso requer maior dilação probatória.
Vejo que os documentos acostados aos autos demonstram que o Agravante realmente ocupa o imóvel em disputa, mas não expressa o tamanho da área que ele e sua família utilizam, e como dito, requer maior dilação probatória pelo Juízo de origem para desanuviar todo o imbróglio.
De todo modo, neste momento processual, dada a documentação acostada pelo Agravado nos autos de origem, igualmente expedida pelo INCRA, expressando que o Município igualmente é possuidor da área para retirada de cascalho, o interesse público deve prevalecer sobre o privado, visto que o Ente Público necessita do cascalho para realizar reparos nas vias públicas.
Portanto, indeferir o efeito suspensivo almejado, neste momento, é medida que se impõe, havendo a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.
Dessa forma, e sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entendo ser razoável a manutenção da decisão agravada, até posicionamento ulterior desta Corte.
Ressalto que qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, necessitando haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade inerente ao trâmite processual não seja simplesmente repassada indiscriminadamente para o Agravado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao colendo Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2023.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A01
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO
8005396-98.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dvl Fundacoes Ltda - Epp
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005396-98.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DVL FUNDACOES LTDA - EPP | ||
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A) | ||
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães |
DECISÃO |
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