Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO

0005704-73.2007.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jucilene De Oliveira Santos Pertile
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Câmara Cível

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

A Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif, Relatora da apelação cível nº 0005704-73.2007.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, em que é APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e APELADO: JUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS PERTILE, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem , especialmente a Sra. JUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS PERTILE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Tribunal, na Primeira Câmara Cível tramita os autos da apelação cível nº 0005704-73.2007.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, pelo que fica intimada para no prazo ( 30 ) trinta dias, responder ao presente Recurso, para que, chegue ao conhecimento de todos, vai o presente afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, aos 27 de fevereiro de 2023. Eu, Ana Cristina Santos Silva – Diretora de Secretaria, conferi e assino.


Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif

RELATORA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
INTIMAÇÃO

8029479-86.2020.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Total Part's Comercio De Pecas E Acessorios Automotores Ltda - Me
Advogado: Arnaldo Martinez Camarinha Da Silva (OAB:SP65690)
Reu: J.s.c Comercio De Pecas E Servicos Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Câmara Cível

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

A Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, Relatora da ação rescisória nº 8029479-86.2020.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que é AUTOR: TOTAL PART'S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA - ME e REU: J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, na forma da lei, etc.

FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o representante legal da J.S.C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME , que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Tribunal, na Primeira Câmara Cível, tramita os autos da ação rescisória nº 8029479-86.2020.8.05.0000 , da comarca de Feira de Santana , pelo que, fica intimado para no prazo (20) vinte dias, responder ao presente Recurso, para que, chegue ao conhecimento de todos, vai o presente afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, aos 27 de fevereiro de 2023. Eu, Ana Cristina Santos Silva – Diretora de Secretaria, conferi e assino.


Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro

RELATORA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

0000797-79.2010.8.05.0205 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Wilson L De Oliveira
Apelante: Municipio De Maetinga

Decisão:

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Presidente Jânio Quadros, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000797-79.2010.8.05.0205, ajuizada em face de WILSON L DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, reconhecendo a ausência de interesse processual, ex vi do art 485, VI, do CPC, declarando a extinção da lide sem resolução do mérito.

Colhe-se que o Apelante, em 19.12.2010, aforou Execução Fiscal, para a cobrança de débitos provenientes de IPTU, referentes aos exercícios de 2005 a 2009.

O Magistrado a quo (id. 36880770) extinguiu a via executiva por entender que seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende cobrar, declarando a ausência de interesse processual no caso dos autos.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE MAETINGA interpôs Apelo (id. 36880771), sustentando que o se pode afastar a tutela jurisdicional sob o argumento de que a cobrança, por execução fiscal de determinado valor, não pode ser feita, principalmente quando inexiste lei que fixa o valor mínimo para cobrança, tampouco que autorize a extinção de ofício.

Concluiu, postulando o provimento do recurso, visando à reforma do comando sentencial vergastado, com o consequente prosseguimento da Execução.

Diante da ausência de angularização, não foram apresentadas contrarrazões pelo Executado.

É o relatório.

Examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não atende aos requisitos de admissibilidade, desmerecendo, pois, ser conhecido.

Cediço que, em se tratando de Ação de Execução de dívida tributária, somente é cabível a interposição de Apelo quando o valor do feito, na data de seu ajuizamento, exceder 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que não ocorreu in hipotesis.

Nessa senda, da simples leitura do art. 34 da Lei nº 6.830/30, infere-se que os recursos concernentes, em face da sentença que julgar Execução Fiscal de montante inferior a 50 (cinquenta) ORTN´s, são os Embargos Infringentes / de Declaração:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

Ademais, para fins de cálculos do limite estabelecido pelo supracitado dispositivo, segue-se o quanto previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro Luis Fux, nos autos do Resp nº 1168625/MG, julgado por intermédio do rito dos repetitivos, cuja observância torna-se obrigatória pelos Juízes e Tribunais (art. 927, III, do CPC/15), abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que ”com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federalh. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p....

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