Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Número da edição3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

0788645-88.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Salvador Manuel Rosario Lorenzo

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito, por declarar a ocorrência da prescrição intercorrente.


Irresignado, o Município do Salvador interpôs recurso de apelação, aduzindo a inocorrência de prescrição no caso concreto, com a ausência de desídia por parte da Fazenda Pública, e a aplicação do quanto expresso na Súmula 106 do STJ.


Salientou que “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ).”


Pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja declarada nula e os autos retornem à origem para seu regular prosseguimento.


Em face da ausência de angularização da relação processual, o juízo a quo não intimou o executado para apresentar suas contrarrazões ao recurso.


É o relatório. Passo a decidir.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da análise da configuração ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo ente municipal.


Do exame dos fólios, observa-se que a demanda foi proposta em 23/09/2013, tendo por objeto o crédito referente ao IPTU e TL, relativo aos exercícios financeiros de 2009/2010/2011.


Analisando os autos, observa-se que fora proferido despacho em 24/09/2013, determinando a citação do Executado. Ora, é possível constatar, ainda, que não houve o cumprimento do quanto determinado pelo MM Juízo primevo, com a efetiva lavratura do mandado de citação e encaminhamento ao oficial de justiça para cumprimento, tendo, em verdade, a ação permanecido inerte até 20/09/2019.


Desse modo, inconteste a incidência da Súmula 106 do STJ, que possui o seguinte teor:


PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)


Assim, restando claro que não se configurou a prescrição intercorrente do crédito tributário, deve ser anulada a sentença, para regular prosseguimento do feito.


Assim, considerando que o presente recurso insurge-se contra sentença que contraria a Súmula 106 do STJ, o presente caso é de provimento da insurgência, que pode, inclusive, ser efetivado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, alínea a, do CPC.


Conclusão


Ante o exposto, na forma do art. 932, V, alínea a, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso interposto, reformando a sentença a quo, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos acima lançados.


Salvador/BA, 23 de março de 2023.

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8122676-24.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Super Seguro Transportes Ltda
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Apelante: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667-A)

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação revisional proposta pela SUPER SEGURO TRANSPORTES LTDA, que jugou procedente os pedidos contidos na petição inicial nos seguintes termos:

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; bem como a se abster de incluir o nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, porquanto verificada mais ainda do que a probabilidade do direito arguido e, ainda, inequívoco o dano de difícil reparação decorrente de eventual anotação restritiva, defiro a antecipação da tutela de urgência requerida quanto ao pedido de vedação do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito até que recalculado o débito segundo os parâmetros acima.

Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa."

A apelante sustenta que a apelada tinha plena ciência das cláusulas quanto contratou o financiamento. Assim, a recorrente entende não ter cometido qualquer ato ilícito ou agido de má-fé.

Argumenta que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a média das taxas de juros não deve ser considerado como o teto das contratações. Aponta que as instituições bancárias não estão sujeitas à Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor do disposto na Súmula 596/STF.

Esclarece que, no caso concreto, "os juros pactuados eram de 1,86% e 22,32% ao ano e a média do Banco Central no período era de 1,09% e 13,87% ao ano, o que perfaz uma diferença de apenas 8,45%". Assim, reputa inexistir cobrança abusiva. A instituição financeira argumenta serem lícitas as taxas até 1,5 vez a média divulgada pelo Banco Central.

Defende a legalidade da capitalização dos juros, bem como aponta não ser possível a devolução em dobro por inexistir má-fé. Argumenta que as telas de sistema são meio de prova válido.

Ao final, a apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.

É o breve relatório. Decido.

A temática em debate nos presentes autos encontra jurisprudência pacífica no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, em enunciados sumulares e julgamentos de recursos repetitivos, de sorte que fica autorizado o julgamento monocrático.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

DA APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO

Inicialmente, impende destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, estando sedimentada na jurisprudência brasileira no sentido de que as relações negociais com instituições financeiras estão submetidas ao Código Consumerista. Sobre o tema dispõem as Súmulas 285 e 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, ressaltando-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Assim, verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação.

Ainda, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Tais dispositivos...

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