Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8050108-13.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: A. H. N. A.
Advogado: Arantxa Heine Quintas (OAB:BA63147)
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438)
Agravado: Tais Nogueira De Souza

Despacho:

À apreciação da Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 2 de março de 2023.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8033180-55.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marina Santos De Oliveira
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375-A)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517-A)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Embargado: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista
Advogado: Gilberto Dias Lima (OAB:BA85-B)
Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096-A)
Embargante: Laudilene Sousa Santos De Oliveira
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375-A)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517-A)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)

Despacho:

Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 2 de março de 2023.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8001180-71.2018.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Silvania Aguiar Costa
Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234-A)
Apelado: Municipio De Brumado
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)

Despacho:

Intime-se o recorrente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre preliminar aduzida em contrarrazões.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 2 de março de 2023.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8006690-88.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Roberto Gracio
Advogado: Pedro Giacomini Bottesini Ramalho (OAB:SP386454)
Agravado: Edenilson Pereira De Jesus Santos
Advogado: Isaury Da Silva Monte Santo Costa (OAB:BA6234-A)

Decisão:


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO GRACIO, contra decisão do Juízo da a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial, nº. 0512445-23.2017.4.03.0150, ajuizada por EDENILSON PEREIRA DE JESUS SANTOS.

Em suas razões, id 40911625, sustenta que o título exequendo padece de nulidade insanável, porquanto possui "vício ligado à representação da Executada no contrato de locação que lastreia a presente execução".


Aduz que a r. decisão objurgada, que rejeitou a exceção de pré-executividade postulada pelo recorrente deixando de aplicar os derradeiros efeitos do reconhecimento de vício considerado insanável no presente caso, a despeito de reconhecer a ocorrência dele.


Explica que o Excepto, ora Agravado, objetiva o recebimento da quantia de R$ 20.318,72 (vinte e mil, trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato de locação firmado entre o Excipiente, ora Agravante, e a empresa Executada B3 Boat Indústria de Embarcações Ltda., em que o Agravante figurou como fiador. E, “muito embora o contrato juntado aos autos pelo Agravado contenha a assinatura da Empresa Devedora (Locatária), verifica-se que este foi assinado somente por apenas um dos Sócios, Sr. José Roberto Gracio, ora Agravante”, que não possuía poderes de representação, conforme consta do Contrato Social vigente à época da assinatura do contrato (Id. 97537367 – ref. doc. 01), o qual sofreu alteração apenas em 15/07/2015 (Id. 97537369 – ref. doc. 01).

Entende que o aludido contrato “não poderia ser assinado isoladamente pelo agravante, Sr. José Roberto Gracio, eis que não detinha poderes de representação de forma isolada” (...) “o negócio jurídico está eivado de nulidade, dada a existência de vício insanável na sua celebração, além de não estar “assinado por duas testemunhas, o que viola, portanto, ao preceito do artigo 784, inciso III do CPC (...). Além disso, "o Agravado possuía amplas condições para averiguar a regularidade do termo e os poderes dos agentes com os quais estava celebrando o negócio em questão, não podendo, agora, ser beneficiado pela sua negligência, em detrimento do Agravante.”

Esclarece, por fim, que não há qualquer previsão contratual, na citada cláusula 9ª, parágrafo único, que equipare a devolução do imóvel antes do prazo à suposta ausência de comunicação acerca do desejo de pôr fim ao contrato, não sendo aplicável qualquer penalidade em função de suposta ausência de comunicação, sobre o desejo pelo encerramento do contrato, pela empresa Executada.


Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento para que a r. decisão vergastada seja reformada, de modo que presente ação de execução seja extinta, com resolução de mérito, tendo em vista a nulidade que eiva o contrato de locação de Id. 16892073.

É o que importa relatar.

Decido.

Inicialmente, cumpre mencionar que os art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

O caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo, mormente em face da fundamentação adotada pelo juiz da causa, in verbis

"[...] A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que ao juízo também for possível, de ofício, conhecer da matéria objeto de controvérsia, como por exemplo, nos casos de nulidade absoluta, ou de questões de ordem pública, desde que devidamente demonstradas de plano.

No presente caso, o excipiente defende a nulidade do título executivo extrajudicial que lastreia a ação executiva, sob o argumento de que na época da assinatura do...

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