Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

8039386-17.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jessica Maia Melo Vilas Boas
Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547-A)
Agravado: Nelson Wilians & Advogados Associados
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Nelson Wilians & Advogados Associados
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Rafael Sganzerla Durand
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Novo Mundo Moveis E Utilidades Ltda
Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB:RJ131436-A)
Agravado: Novo Mundo Amazonia Moveis E Utilidades Ltda
Advogado: Alexandre Miranda Lima (OAB:RJ131436-A)

Despacho:

Intime-se a Recorrente, para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Publique-se. Intime-se.

Após, voltem os fólios conclusos.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0015985-07.2007.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edvaldo Cardoso De Souza
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A)
Advogado: Matheus Silva Souza (OAB:BA38342-A)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelante: Cardoso & Ferraz Ltda
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A)
Advogado: Matheus Silva Souza (OAB:BA38342-A)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelado: Jose Tolentino Ribeiro
Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831-A)

Despacho:

Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência n. 0015985-07.2007.8.05.0274, que tramitou perante a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, aforada pela EDVALDO CARDOSO DE SOUZA e CARDOSO & FERRAZ LTDA, contra JOSÉ TOLENTINO RIBEIRO, que condenou o Demandado a pagar aos Requerentes o percentual de 78,5185% de todos os valores recebidos pelo Réu ou por pessoa interposta, referentes à premiação do concurso 261 da LOTOFÁCIL, inclusive os rendimentos oriundos desse percentual.

Inicialmente, a presente demanda tramitou perante o SAJ, tendo migrado, no ano de 2022, para o PJe, todavia, verifica-se que não foram acostadas as gravações das audiências de instrução.

Assim, oficie-se o Cartório do Juízo de origem, a fim de que sejam enviadas mídias contendo a gravação das audiências realizadas.

P.I.C.

Salvador, 10 de fevereiro de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO

0014563-40.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397-A)
Apelado: Frigorifico Lobo Ltda

Despacho:

A fim de obstar eventual arguição de nulidade, e considerando o disposto no art. 1.046 do Código de Ritos, converto o julgamento em diligência, determinando a citação da Apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 331, § 1º, do referido diploma legal.

Após, voltem-me conclusos.

P.I.C.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

0500100-80.2018.8.05.0088 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gildete Antonio Pereira
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível proposta por GILDETE ANTÔNIO PEREIRA, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recálculo dos soldos, com o reajuste de 17,28%, concedido pela Lei n.º n.º 7.145/97, e de 34,06%, previsto na Lei n.º7.622/00 (id:40012329), tendo o Magistrado julgado improcedente o pleito autoral (id:40012362).

Inconformado, o Demandante interpôs Apelação (id:40012919), devidamente contrariada (id:40012925).

Assim, vieram os autos a esta Instância Superior.

É o relatório. Decido.

Do exame respectivo, dessume-se que o Acionante requer o reajuste nos seus soldos, de 17,28%, instituído pela Lei n.º 7.145/97, bem como de 34,06%, contemplado pela Lei n.º7.622/00.

Sobre a matéria, tem-se, em tramitação, o Proc. n.º8013315-17.2018.8.05.0000 (referência do IRDR 9), que determinou o sobrestamento dos feitos que tratavam da matéria.

Constata-se, ainda, que, embora tenha a referida demanda repetitiva sido julgada, bem como apreciados os Embargos de Declaração, foram interpostos Recursos Extraordinário e Especial, o que enseja a imprescindibilidade de determinação do sobrestamento da presente lide, a teor do disposto no REsp n.º 1869867-SC do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo...

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