Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0501047-32.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jadir Epifanio De Santana - Epp
Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A)
Advogado: Klayton Menezes Ribeiro (OAB:BA9829-A)
Advogado: Paulo Egidio Merces Chaves Silva (OAB:BA29447-A)
Advogado: Angela Karyne Oliveira Moreira (OAB:BA46195-A)
Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728-A)
Embargado: Pedreiras Terrabras Ltda
Advogado: Diego Pinto Campos (OAB:BA28611-A)
Advogado: Sonia Maria Paula Leite De Castro (OAB:BA34829-A)

Decisão:

Trata-se de apelação interposta por JADIR EPIFANIO DE SANTANA - EPP contra sentença de parcial procedência proferida em autos dos embargos monitórios manejados pelo recorrente, com condenação no autor no ônus da sucumbência e indeferimento da gratuidade judiciária requerida na origem.

Recebido o recurso, não localizado nos autos o preparo recursal, o apelante foi intimado a regularizar o recolhimento (Id 31110275).

Verificado que os autos retornaram sem o preparo efetuado na forma determinada (art. 1007, § 4º, do CPC), o recurso não foi conhecido, nos termos da decisão de Id 325604565.

Em irresignação, o Embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material por ter desconsiderado a regularidade do preparo já existente nos autos. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar vício apontado e reformar decisão terminativa recorrida.

Em manifestação, o embargado requer a rejeição do recurso, em defesa da decisão embargada.

É o relatório.

Cinge-se a irresignação ao alegado vício ocorrido em decisão monocrática de não conhecimento da apelação.

Como relatado, o apelo não foi conhecido porquanto considerado deserto, após intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.

Em exame, verifico que o embargante, intimado a regularizar o preparo não localizado nos autos, silenciou quanto à existência deste, conforme mencionado agora, em sede de embargos.

Com efeito, verificada a preexistência do recolhimento na forma devida, impositivo o acolhimento dos embargos e conhecimento do apelo interposto pelo recorrente.

Ante tais razões, acolho os embargos de declaração e desconstituo a decisão terminativa embargada, para conhecer do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Intime-se. Publique-se.

Após certidões pertinentes, retornem concluso para apreciação do mérito do recurso.Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal.

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

0804267-13.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Augusto Avila Miranda
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

A apelante interpôs a apelação sob análise e requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, sem apresentar, todavia, qualquer comprovação da alegada insuficiência financeira para arcar com os custos do recurso.

Recebido o apelo, em apreciação ao pedido inicial de gratuidade judiciária deduzido no recurso, a apelante foi devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, e, ao final, por não ter restado demonstrado o preenchimento dos requisitos, o pedido foi indeferido e fixado prazo para regularização do preparo recursal, todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Os autos retornam conclusos, com a certidão da Secretaria, Id 40066815, de decurso do prazo concedido, sem o devido recolhimento do preparo.

É o relatório. Decido.

De logo, impende concluir que o recurso carece de requisito de admissibilidade recursal, porquanto deserto.

O exame dos autos evidencia que o recorrente, após ter sido intimado para a devida regularização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do despacho, quedou-se inerte, consoante certificado pela Secretaria da Câmara.

Desse modo, restando inatendida a exigência de preparo recursal constante do art. 1.007 do CPC, apesar de regularmente intimado a fazê-lo, impende concluir pela deserção.

Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso interposto, por considerá-lo deserto.


Publique-se.Intime-se.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2023.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8003617-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juracy De Oliveira Almeida
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Agravado: Municipio De Gentio Do Ouro
Agravado: Prefeito Municipal De Gentio Do Ouro - Ba

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003617-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACY DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros
Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURACY DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Gentio do Ouro que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8000183-87.2022.8.05.0084, impetrado contra ato do Prefeito do Município, indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3” nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, sobre o vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, de forma destacada no contracheque (id.40087198).

Nas suas razões recursais, alega a Recorrente que é servidora efetiva do Município de Gentio do Ouro e exerce suas atividades como coordenadora pedagógica. Afirma que preenche os requisitos do art. 6º, §1º, I e II e §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 23/2001, para a concessão da mudança de nível para o nível II e III pela via acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 20% pela titulação da graduação e mais de 10% pela pós-graduação, todos calculados sobre o seu vencimento base.

Sustenta que embora as mudanças de níveis tenham sido deferidas pela municipalidade, com o pagamento das respectivas gratificações, no dia 30/05/2022, o Município, sem instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, suprimiu estas gratificações do seu contracheque, o que teria violado o princípio da legalidade.

Defende, ainda, a necessidade de observância do piso salarial assegurado pelo art. 2º c/c art. 5º, da Lei Federal nº. 1138/2008, bem como pelo art. 15 da Lei Federal 11.494/2007, cujo valor corresponde atualmente a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma jornada de 40 horas semanais.

Aduz que, ao contrário do quanto na decisão agravada, por se tratar de pedido liminar que visa o restabelecimento de verba salarial de caráter alimentar, não há qualquer vedação, ainda que seja deferida contra a Fazenda Pública.

Ao final, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado “restabeleça o pagamento das gratificações denominadas ‘1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001’ e ‘1015 PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3’ paga a parte impetrante, ora agravante, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o respectivo vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, conforme inteligência do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal 41/2020, determinando, também, que efetue o pagamento dessas gratificações de forma destacada no contracheque/demonstrativo de pagamento como vinha sendo feito até o mês de abril/2022 e esse restabelecimento não pode haver redução do...

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