Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação13 Abril 2023
Gazette Issue3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
INTIMAÇÃO

8003617-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juracy De Oliveira Almeida
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Agravado: Municipio De Gentio Do Ouro
Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A)
Agravado: Prefeito Municipal De Gentio Do Ouro - Ba
Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

ATO ORDINATÓRIO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8003617-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACY DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A)
Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva

Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão, visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.

Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão.


Salvador, 11 de abril de 2023


Ana Cristina Santos Silva

Diretora de Secretaria

REPUBLICAÇÃO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8003617-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JURACY DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A)
Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURACY DE OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Gentio do Ouro que, nos autos do Mandado de Segurança nº. 8000183-87.2022.8.05.0084, impetrado contra ato do Prefeito do Município, indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3” nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, sobre o vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, de forma destacada no contracheque (id.40087198).

Nas suas razões recursais, alega a Recorrente que é servidora efetiva do Município de Gentio do Ouro e exerce suas atividades como coordenadora pedagógica. Afirma que preenche os requisitos do art. 6º, §1º, I e II e §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 23/2001, para a concessão da mudança de nível para o nível II e III pela via acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 20% pela titulação da graduação e mais de 10% pela pós-graduação, todos calculados sobre o seu vencimento base.

Sustenta que embora as mudanças de níveis tenham sido deferidas pela municipalidade, com o pagamento das respectivas gratificações, no dia 30/05/2022, o Município, sem instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, suprimiu estas gratificações do seu contracheque, o que teria violado o princípio da legalidade.

Defende, ainda, a necessidade de observância do piso salarial assegurado pelo art. 2º c/c art. 5º, da Lei Federal nº. 1138/2008, bem como pelo art. 15 da Lei Federal 11.494/2007, cujo valor corresponde atualmente a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma jornada de 40 horas semanais.

Aduz que, ao contrário do quanto na decisão agravada, por se tratar de pedido liminar que visa o restabelecimento de verba salarial de caráter alimentar, não há qualquer vedação, ainda que seja deferida contra a Fazenda Pública.

Ao final, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado “restabeleça o pagamento das gratificações denominadas ‘1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001’ e ‘1015 PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3’ paga a parte impetrante, ora agravante, nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o respectivo vencimento base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, conforme inteligência do artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal 41/2020, determinando, também, que efetue o pagamento dessas gratificações de forma destacada no contracheque/demonstrativo de pagamento como vinha sendo feito até o mês de abril/2022 e esse restabelecimento não pode haver redução do vencimento base ou de outras gratificações, ou na hipótese de ajuste, seja observado a necessidade de se manter o vencimento base no valor mínimo do piso salarial estabelecido pelo artigo 2º c/c o artigo 5º todos da Lei Federal 11738/2008 c/c o artigo 15 da Lei nº 11494/2007, cujo valor atual corresponde a R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 40 horas semanal de trabalho e o valor proporcional para uma jornada inferior, devendo ser corrigido anualmente na forma constante na norma Federal supracitada, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.

É o que importa relatar.

Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

É dizer, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferida a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, desde que evidenciados os requisitos supracitados.

No entanto, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito e perigo da demora não militam em favor da Agravante, senão vejamos.

Compulsando os autos de origem observa-se que a Recorrente é servidora pública do Município de Gentio do Ouro, no cargo de professor, exercendo as atividades de coordenadora pedagógica, e vinha recebendo, de forma destacada no contracheque, as verbas remuneratórias intituladas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, sobre o seu salário base, em decorrência da mudança de nível pela via acadêmica, nos termos do art. 6º, §1º, I e II e §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 23/2001, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do Município (id.239313549 e id.239313551, dos autos de origem).

Ocorre que, a partir de maio do 2022, as informações remuneratórias no contracheque foram modificadas, tendo o Município alterado a denominação do “SALÁRIO BASE” – no montante de R$ 2.886,24, que era acrescido das gratificações nos valores de R$ 577,25 (1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001) e R$ 288,62 (1015 – Pós Graduação Nível 3), que totalizava o valor de R$ 3.752,11 –, para a nomenclatura “SALÁRIO BASE NÍVEL I, II E III”, no valor de R$ 4.314,92 (id.239313549, do processo principal).

Embora não se olvide acerca da impossibilidade da supressão de verba remuneratória sem a prévia ciência da parte interessa, para que exerça seu direito ao contraditório, bem como que a vedação da concessão da tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº 9497/1997, não alcança a hipótese de restabelecimento de vantagem, tal como a do caso em tela, ao menos neste momento processual, não é possível aferir se de fato houve a efetiva supressão das gratificações mencionadas, ou sua somatória ao salário-base, mostrando-se prudente, sobretudo porque não houve redutibilidade dos vencimentos da Recorrente, aguardar a manifestação do Município Recorrido, sob pena de se determinar o pagamento em duplicidade.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, a manutenção da decisão agravada, a priori, é medida que se impõe.

Ante o exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, estando ausentes os requisitos necessários à concessão, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter a decisão agravada.

Intime-se o Município de Gentio do Ouro para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.019, II c/c art. 183, ambos do CPC.

Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.

Comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.

Publique-se. Intime-se.

Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.

Salvador,

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
INTIMAÇÃO

8008098-17.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio...

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