Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8018511-26.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Chris Producoes Artisticas Ltda
Advogado: Rogerio Almeida De Azevedo (OAB:BA15438-A)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

CHRIS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID.37135700), em face da decisão de ID. 36765196, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por si contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR , por ser intempestivo.

Sustentou contradição do julgado, pois, de acordo com a Certidão de Publicação anexada, juntamente com a inicial, comprovou-se que o prazo para ingressar com o Agravo iniciou-se em 29/04/2022 e se encerraria na data de 19/05/2022, sendo tempestivo o Instrumental manejado no dia 12/05/2022,

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 39217490).

É o breve relatório.

A irresignação é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sub oculi, constata-se que a Embargante busca a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

O decisum atacado reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento, sob o seguinte fundamento:

Constata-se que a decisão objeto de irresignação se refere à rejeição da Exceção de Pré-Executividade, cuja intimação foi disponibilizada no DJE, de 19/05/2017.

Ato contínuo, o Magistrado primevo deferiu, apenas, a penhora do valor executado, cuja decisão fora disponibilizada em 27.04.2022. Por fim, a presente insurgência foi interposta em 12.05.2022, supostamente atacando o segundo decisum.

Saliente-se, contudo, que o Agravante visou reformar a decisão, sob a alegação de inocorrência do fato gerador, em virtude da pessoa jurídica encontra-se inativa, mesma alegação refutada na decisão que apreciou a Exceção de Pré-executividade, razão por que o Agravo de Instrumento apresenta-se manifestamente extemporâneo.

Destarte, evidenciada a inexistência de contradição, uma vez que o Instrumental objetivou, extemporaneamente, reformar o mérito de decisão anterior, cuja matéria restou preclusa.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit

Salvador/BA, 10 de abril de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8010909-47.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Gabriel Silva Sena
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218-A)
Advogado: Rafael De Souza Cunha (OAB:BA49871-A)
Espólio: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A)

Despacho:

Em atenção ao §2º do art. 1021 do CPC, intime-se o Agravado para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 10 de abril de 2023.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8009365-24.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A)
Agravado: Ana Paula Brito Cunha Souza Berbert
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior (OAB:PE33753-A)

Despacho:

Em atenção ao §2º do art. 1021 do CPC, intime-se a Agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 10 de abril de 2023.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8010909-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gabriel Silva Sena
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218-A)
Advogado: Rafael De Souza Cunha (OAB:BA49871-A)
Agravado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A)

Despacho:


Em atenção ao art. 437, §1º, do CPC, intime-se o Agravante para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre os documentos juntados com as contrarrazões.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 10 de abril de 2023.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

0504031-46.2018.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Associacao Rec E Benef Dossubtens E Sargentos De Ilheus
Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120-A)
Advogado: Vilca Elisa Oliveira Da Silva (OAB:BA52603-A)
Apelante: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A)

Despacho:

Analisando os autos, observo que, em 04/03/2023, o recurso de apelação foi julgado, tendo, em 28/03/2023, a Apelante ingressado com petição apenas para informar o deferimento e processamento da recuperação judicial do Grupo Oi, defendendo a impossibilidade de realização de atos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT