Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 16 Maio 2023 |
Número da edição | 3332 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO
8023108-69.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: L. A. N.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:BA27368-A)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A)
Apelante: H. N. M.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:BA27368-A)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A)
Apelante: H. N. M.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:BA27368-A)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A)
Apelado: S. -. S. B. D. E. E. C. L.
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023108-69.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: LAYS AUGUSTA NASCIMENTO e outros (2) | ||
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805-A), ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAUJO JUNIOR (OAB:BA27368-A), CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217-A) | ||
APELADO: SOBEC - SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA | ||
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A) |
DESPACHO |
Trata-se de Agravo de Apelação interposto por LAYS AUGUSTA NASCIMENTO e OUTROS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direto da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o Réu a restituir as quantias de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Acontece que, compulsando os autos, mais precisamente no ID 35896731, verifico que, contra decisão proferida pelo Juízo primevo que indeferiu o pleito liminar, fora interporto Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 8005898-08.2021.8.05.0000, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador JOSÉ ARAS, integrante, à época, da Egrégia Quinta Câmara Cível deste Tribunal.
Com efeito, verifico a existência de prevenção do supracitado Relator para conhecer e julgar o presente recurso de apelação, nos termos do art. 160, caput, do RITJBA:
Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Contudo, eminente Desembargador transferiu-se para a Segunda Câmara Cível, consoante informado pela diretoria de distribuição do 2º grau, ID. 39574287.
Nos termos do art. 160 § 7º, do RITJBA, em casos de transferência, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao sucessor, vejamos:
Art. 160 - Omissis
(...)
§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.(grifou-se)
Pelo exposto, determino o retorno dos autos ao SECOMGE para a redistribuição do processo para o Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, na qualidade de sucessor do Des. José Aras perante a Quinta Câmara Cível deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de maio de 2023.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A05
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
0501040-46.2016.8.05.0078 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Paulo Clezio Abreu Dantas
Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769-A)
Apelado: Paulo Cezio Abreu Dantas
Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769-A)
Apelado: Evanice Abreu Dantas
Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769-A)
Apelado: Eliana De Abreu Dantas
Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769-A)
Apelado: Luiz Carlos Dantas De Abreu
Advogado: Pedro Dos Santos Lousado (OAB:BA23769-A)
Apelante: Jose Carlos Dantas De Abreu
Advogado: Pedro Lucio Gouveia De Astre (OAB:BA50024-A)
Apelante: Renilson De Brito Dias
Advogado: Pedro Lucio Gouveia De Astre (OAB:BA50024-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501040-46.2016.8.05.0078 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: JOSE CARLOS DANTAS DE ABREU e outros | ||
Advogado(s): DEODATO GOUVEIA DE ASTRE REP PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE registrado(a) civilmente como PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE (OAB:BA50024-A) | ||
APELADO: PAULO CLEZIO ABREU DANTAS e outros (4) | ||
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO (OAB:BA23769-A) |
DESPACHO |
Cuida-se de ação de nulidade de negocio jurídico proposta por Paulo Clézio Abreu Dantas, Paulo Cézio Abreu Dantas, Evanice Abreu Dantas, Eliana de Abreu Dantas e Luiz Carlos Dantas de Abreu contra José Carlos Dantas de Abreu e Renilson de Brito Dias.
A sentença impugnada, de ID 39188026, julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Inconformado, apelou Renilson de Brito Dias, com razões de ID 39188033, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, todavia não trouxe aos autos documentos que comprovassem de forma suficiente fazer jus ao benefício, limitando-se a alegar que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Vale destacar que o benefício da gratuidade deve ser concedido àqueles que de fato fazem jus, sob pena de desvirtuar sua essência, em flagrante prejuízo aos que dele realmente necessitam.
Diante disso, intime-se a apelante para, em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de maio de 2023.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
0766942-67.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Espólio De Vera Diniz Goncalves Ornellas Jasmin Registrado(a) Civilmente Como Vera Diniz Goncalves Ornellas Jasmin
Advogado: Erica Diniz Goncalves Jasmin (OAB:BA18505-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766942-67.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ESPÓLIO DE VERA DINIZ GONCALVES ORNELLAS JASMIN registrado(a) civilmente como VERA DINIZ GONCALVES ORNELLAS JASMIN | ||
Advogado(s): ERICA DINIZ GONCALVES JASMIN (OAB:BA18505-A) |
DECISÃO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de VERA DINIZ GONÇAVES ORNELLAS JASMIN objetivando a cobrança do valor de R$ 12.119,42 (doze mil cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano referente aos exercícios de 2007/2010, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, nos seguintes termos (id.36183468):
[...]
Conforme se verifica nas fls.10/13, a afirmação do Município de Salvador não reflete juridicidade, eis que, o pagamento dos tributos foram realizados e o registro da matrícula que consta no comprovante de quitação corresponde ao que está sendo cobrado pelo em sede de ação executiva fiscal,
Ex positis, e por tudo que mais dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC determinando a baixa na penhora, se for o
caso.
Sem condenação de custas processuais, em face da isenção legal. Fica o Exequente condenado a pagar os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com as devidas atualizações.
[...]
Nas suas razões recursais, alega o recorrente a inexistência de causa legal para a extinção da execução fiscal, porquanto não teria sido comprovado nos autos a ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 156 do CTN, defendendo que a sentença é nula ao aduzir que as quantias cobradas foram oportunamente pagas pela executada.
Afirma ser “incorreto afirmar que a apelada recolheu, pontualmente, todo o IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, referente à inscrição 23440-0, conforme indica o débito no extrato...
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