Primeira câmara cível - Primeira câmara cível
Data de publicação | 15 Maio 2023 |
Número da edição | 3331 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
8142853-09.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marivaldo Santos Barbosa
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354-A)
Apelado: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142853-09.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: MARIVALDO SANTOS BARBOSA | ||
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354-A) | ||
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) |
DESPACHO |
Intime-se o recorrente para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca das preliminares aduzidas em contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 11 de maio de 2023.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
8000220-44.2022.8.05.0269 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Elinadia Alves De Souza
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Apelante: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-44.2022.8.05.0269 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ELINADIA ALVES DE SOUZA | ||
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR (OAB:BA42370-A) |
DESPACHO |
Inicialmente, verifico que há necessidade de promover um breve relato dos autos, para melhor compreensão do seu atual estágio.
Trata-se ação anulatória, proposta por ELINADIA ALVES SANTOS, em razão dos autos de infração de nº 78094 e nº 95102, expedidos pela AGERBA contra a empresa A & N Transportes EIRELI, por suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular com o veículo de Placa PLM4G09, de titularidade da empresa A & N Transportes EIRELI.
Em primeiro grau, a tutela provisória foi concedida e, após a implementação do contraditório, a ação foi julgada procedente.
Inconformada, a AGERBA interpôs recurso de apelação, para o qual a Autora apresentou suas contrarrazões.
No entanto, conclusos os autos, verifica-se existir matéria de ordem pública a ser analisada por esse juízo, qual seja, a legitimidade ad causam da Pessoa Física, a Sra. Elinadia Alves Santos, para figurar no polo ativo e pleitar a nulidade de ato administrativo praticado em face da Pessoa Jurídica, a empresa A & N Transportes EIRELI.
Assim sendo, com fundamento no art. 10, do CPC, e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes, Apelante e Apelada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a questão acima mencionada
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de maio de 2023.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8022523-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Hyundai Capital Brasil S.a
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A)
Agravado: Adriano Silva Moreira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022523-49.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A | ||
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183-A) | ||
AGRAVADO: ADRIANO SILVA MOREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A , em face do pronunciamento judicial proferido na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de autos n. 8003445-49.2023.8.05.0039 , nos seguintes termos:
“Despacho:Vistos, etc...Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, do CPC).Em prosseguimento, observa-se que a notificação extrajudicial, acostada ao ID379890425, fora realizada pelo correio eletrônico, não atendendo as exigências estabelecidas no Art. 2o ,§ 2 do Decreto-Lei n° 911, de 1° de Outubro de 1969.Vejamos este julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. NÃO CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - É assente na jurisprudência que a notificação do devedor deve ser enviada ao endereço expresso no contrato. Uma vez enviada por correio eletrônico, inexistente prova da constituição em mora - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-AM - AC: 06585481720198040001 AM 0658548-17.2019.8.04.0001, Relator: Num. 380572358 - Pág. 1 CAMAÇARI/BA, 11 de abril de 2023. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos notificação extrajudicial endereçada e entregue no endereço do consumidor, aos termos do Dec. Lei nº 911/69, sob pena de extinção.” (Id 44222768, P. 12)
Irresignado, a recorrente agrava de instrumento, requerendo a reforma da decisão vergastada, arguindo a inobservância do preenchimento dos requisitos da ação e da validade da notificação acostada aos autos (art. 2º § 2º e 3º do Decreto Lei 911/69). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o seu final provimento, para reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
De logo, impende concluir que o recurso não reúne as condições de admissibilidade autorizadoras do seu conhecimento.
Em análise dos autos, confere-se que o recorrente insurge-se contra pronunciamento judicial no qual o magistrado, determina a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos notificação extrajudicial, comprobatória da mora.
Vê-se, de logo, que o comando judicial combatido carece de conteúdo decisório recorrível, não se cogitando, ainda, do indeferimento da inicial ou do exame da tutela provisória requerida.
Não se vislumbra, ademais, demonstrada a adoção de qualquer medida de urgência apta a justificar o enquadramento da irresignação recursal na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
A propósito, confere-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça e julgados ilustrativos de orientação adotada por esta Corte Estadual de Justiça, entendimento ao qual esta Relatora se filia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1936065 - MG (2021/0131582-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. MULTA. CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
-
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o despacho de mero expediente é irrecorrível, tendo em vista que o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil de impulsionar a marcha processual.
-
Não se desconhece que nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).
-
No entanto, o pronunciamento judicial, impugnado por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, não acarreta a necessidade de adoção de qualquer medida de urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
4. (…)
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO (STJ - REsp: 1936065 MG 2021/0131582-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/04/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.001 do CPC/2015. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Descabe a reforma da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra mero despacho, uma vez que nos termos do art. 1.001 do CPC, os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO