Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8029108-20.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dmrk Vitoria Transportes E Edificacoes Ltda
Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A)
Advogado: Caroline Santos Arruda Da Silva (OAB:BA39989)
Advogado: Gessica Cerqueira Santos Marques (OAB:BA77006)
Agravado: Municipio De Santa Ines

Decisão:

A DMRK VITÓRIA TRANSPORTES E EDIFICAÇÕES LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000304-58.2023.8.05.0221, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA INÊS, indeferiu a liminar.

Explicou que impetrou o Mandado de Segurança “objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, qual seja, o Distrato ao Contrato nº 181/2022 (Tomada de Preços nº 011/2022), efetivado sem prévio processo administrativo em uma clara violação da ampla defesa e do contraditório, com a consequente declaração de nulidade do respectivo ato, determinando ao município que se abstenha de promover quaisquer penalidades, bem como permita a continuidade da obra, já que existe nos autos documentação suficiente para demonstrar, ao menos em juízo superficial, que a maior parte do contrato estava sendo executado.”

Disse que “como pedido subsidiário, caso não seja viável a continuidade do contrato administrativo, a ação objetiva a condenação da parte agravada a título de indenização pelos danos materiais sofridos, ante a possiblidade de recebimento de indenização pelos serviços prestados com fundamento no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade”.

Sustentou que “o município agravado não poderia ter rescindido o contrato sem oportunizar a defesa do agravante, suprimindo, inclusive, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o distrato, estabelecido no contrato administrativo nº 181/2022, no item 24.2, alínea “a”, que rege a relação entre as partes.”

Alegou que “a possibilidade de rescisão unilateral é temperada por algumas premissas legais básicas que devem ser seguidas pelo Poder Público para o uso de tal prerrogativa, são elas: I) a rescisão unilateral somente pode ocorrer com permissão legal, nos casos especificados no inciso I do artigo 791, mediante ampla defesa e contraditório; II) por meio de documento escrito; III) rígida submissão às formalidades legais; IV) motivação, que compreende a fundamentação legal e os motivos que alicerçam a prática desse ato”.

Disse que “que o prazo desarrazoado concedido para conclusão da construção, qual seja, 5 (cinco) dias úteis, não apenas é insuficiente para apresentar o Plano de Ação e Cronograma para aceleração da obra, como também fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Alegou que “como demonstrado na exordial, ao menos em análise superficial, é possível perceber que o próprio município deu causa ao atraso no avanço físico na obra com sua inadimplência, fato este assumido pelo agravado na Notificação Administrativa nº 01/2023, que visava requisitar um plano de ação e cronograma para aceleração e equilíbrio entre o avanço atual e o proposto na licitação pela empresa, cuja execução já estava sendo preparada pela agravante antes de ser surpreendida com a rescisão contratual unilateral”.

Salientou que “a rescisão contratual ocorreu 13 (treze) dias após a notificação para justificar o suposto atraso na execução da obra, quando este foi provocado, exclusivamente, pelo agravado”, deixando de instaurar prévio procedimento administrativo, visando apurar eventual culpa da Agravante ou mesmo a presença de alguma outra hipótese autorizadora da rescisão unilateral, sendo imperiosa a determinação da suspensão e decretação de nulidade do ato administrativo de rescisão unilateral do contrato.

Concluiu, pugnando pela antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do distrato do Contrato nº 181/2022, com a consequente determinação que o Agravado se abstenha de promover quaisquer sanções/penalidades, sem assegurar a ampla defesa e o contraditório. No mérito, postulou a confirmação.

Instruiu a inicial com os documentos ids. 46096990/46097513.

É o relatório.

Exsurgem do presente Agravo os requisitos necessários ao seu conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização desta modalidade:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Escandindo-se o pedido recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do Novo CPC, observa-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação) e a verossimilhança das alegações.

Da análise dos fólios, não restou demonstrada a relevância de suas razões, posto que, em exame perfunctório, deixou de revelar a patente ilegalidade, pois a obra estava prevista para terminar no prazo de 90 dias, conforme cláusula 5.2, do Contrato nº 181/2022- PM (id. 46096990), porém, consoante Notificação Administrativa (id. 46096992), “após mais de 287 dias corridos, a obra deveria estar concluída, no entanto, atualmente apresenta-se com aproximadamente 60%.”

Ademais, fora apresentada manifestação em face da Notificação Administrativa pelo Recorrente, o que demonstra a existência do contraditório, restando imprescindível a oitiva da Autoridade Coatora, para perquirir acerca da legitimidade do ato, conforme salientado pelo Magistrado primevo.

Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão, bem como intimem-se os Agravados e a pessoa jurídica interessada, para apresentar contrarrazões, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC.

Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça.

Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.

Salvador/BA, 16 de junho de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

II

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO

8028737-56.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Agravado: Jose Goncalves Da Cruz

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, em Ação Monitória tombada sob o nº 8004611-47.2023.8.05.0256, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Alegou a Agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo do trâmite regular de seu processo de liquidação extrajudicial (ID. 460142017) e, por conseguinte, da satisfação dos créditos de seus credores, devendo ser assegurado seu acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna e de acordo com o art. 98 do CPC.

Sustenta que a empresa está promovendo diversas demandas judiciais a fim de promover a liquidação dos títulos passíveis de cobrança com o objetivo de reverter o atual quadro financeiro. Ademais, informa que sua liquidação extrajudicial, está submetida às normas especialíssimas, possuindo assim limitações em suas operações, sendo obrigada a respeitar a ordem de pagamentos por lei imposta.

Declara que o prejuízo acumulado se encontra na ordem de R$470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais), conforme demonstração do resultado do exercício jun/2020 acostado aos autos (ID. 46014217).

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, concedendo à recorrente os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.


É o relatório....

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