Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação15 Junho 2023
Gazette Issue3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8028670-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sergio Luiz Pinhol
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO LUIZ PINHOL contra decisão proferida nos autos da busca e apreensão tombada sob o nº 8057605-41.2023.8.05.0001, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que tramita perante a 14a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Ocorre que, da consulta aos autos originários, verifica-se que o sistema não confere acesso a petição inicial e seus documentos. Assim, esta Relatora se encontra sem acesso integral aos seus autos, para fins de análise das peças obrigatórias, sobretudo a petição inicial e seus documentos, o que obsta a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.

Considerando que a ausencia de acesso impossibilita a análise da atual situação do processo, oficie-se o juízo de origem solicitando-lhe a visualização do referido feito na íntegra por esta Relatoria.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de junho de 2023.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO

8026081-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rogerio Serafim Vieira De Sousa
Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144-A)
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914-A)
Agravado: Antonio Vital Liborio Feitosa De Medeiros
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que quando da apresentação de suas contrarrazões (id. 45799002), a parte Agravada apresentou a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido ao recurso.

Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte Agravante para que se manifeste sobre a preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.


Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de junho de 2023.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8045751-87.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246-A)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A)
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229-A)

Decisão:

MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, através do seu advogado, protocolizou petição (documento ID nº 45959243), requerendo a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública nº 8005347-83.2022.8.05.0229, originária do presente agravo.

A Defensoria Pública se manifestou, acompanhando o posicionamento.



É o cumpre relatar.



Acerca da desistência de recursos, prevê o CPC:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
[…].

Diante das razões expostas, HOMOLOGO a desistência do Agravo de Instrumento, nos termos do pedido formulado pelo litigante.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 12 de junho de 2023.

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8002468-77.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: S. N. S. R. T.
Impetrante: J. P. D. S. O.
Paciente: N. N. C. J.
Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003-A)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418-A)
Impetrado: J. D. 1. V. D. F. D. C.

Decisão:


Stephanie Noya Sequeiros Rodrigues e João Paulo de Souza Oliveira, advogados, qualificados na inicial, impetraram o presente Habeas Corpus em favor de Nilson Nunes Cardoso Junior, igualmente qualificado, contra ato do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camaçari, visando à concessão liminar de liberdade ao paciente, ao fundamento de que, apesar de realizado o pagamento integral do débito informado, a autoridade impetrada não levantou o mandado de prisão, determinou a intimação das exequentes para que se manifestem em 48 horas e, após, nova manifestação do Ministério Público.

Em 26/01/2023 o pedido liminar foi deferido, conforme decisão de ID 39845518.

Distribuídos os autos, coube-se a relatoria.

Não foram prestadas as informações pelo juízo, consoante certificado no ID 42956984.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, opinou, no ID 46044070, para que fosse julgado prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente do objeto.

De fato, consta dos autos cópia da sentença proferida no cumprimento de sentença nº 8184165-65.2022.8.05.0001 (ID 46044071), através da qual foi extinta a execução e revogada a ordem de prisão, em 27/01/2023, com o seguinte teor:

Vistos.

Cuida-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória que fixou alimentos provisórios, intentado por JULIA SERRÃO VINHAS CARDOSO , menor, representados por sua genitora, FERNANDA SERRÃO VINHAS CARDOSO, em desfavor de NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR.

Após decretada a prisão civil, a parte Executada procedeu ao adimplemento da obrigação, pugnando, assim, pela extinção do procedimento executivo, conforme ID n° 355425124 e ID n° 355890960.

Intimada para se manifestar, a parte Exequente, em petição de ID n° 356582336, anuiu com o adimplemento, requerendo, contudo, a condenação do Executado em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da prisão decretada, fixação de honorários advocatícios e extinção da execução com resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos (ID n° 357143485).

Sobreveio aos fólios cópia de decisão proferida em Habeas Corpus Cível determinando o recolhimento do mandado de prisão referente a estes autos (ID n° 357235682).

Sucintamente relatado, decido.

Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato...

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