Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel
Data de publicação | 15 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3352 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
8028670-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sergio Luiz Pinhol
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028670-91.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ PINHOL | ||
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) | ||
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO LUIZ PINHOL contra decisão proferida nos autos da busca e apreensão tombada sob o nº 8057605-41.2023.8.05.0001, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que tramita perante a 14a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Ocorre que, da consulta aos autos originários, verifica-se que o sistema não confere acesso a petição inicial e seus documentos. Assim, esta Relatora se encontra sem acesso integral aos seus autos, para fins de análise das peças obrigatórias, sobretudo a petição inicial e seus documentos, o que obsta a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal.
Considerando que a ausencia de acesso impossibilita a análise da atual situação do processo, oficie-se o juízo de origem solicitando-lhe a visualização do referido feito na íntegra por esta Relatoria.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2023.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
8026081-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rogerio Serafim Vieira De Sousa
Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144-A)
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914-A)
Agravado: Antonio Vital Liborio Feitosa De Medeiros
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026081-29.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ROGERIO SERAFIM VIEIRA DE SOUSA | ||
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144-A), MARCILIO PEREIRA FALCAO (OAB:BA18914-A) | ||
AGRAVADO: ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS | ||
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A) |
DESPACHO |
Compulsando os autos, verifica-se que quando da apresentação de suas contrarrazões (id. 45799002), a parte Agravada apresentou a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido ao recurso.
Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte Agravante para que se manifeste sobre a preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2023.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8045751-87.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246-A)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A)
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045751-87.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229-A), ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246-A) |
DECISÃO |
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, através do seu advogado, protocolizou petição (documento ID nº 45959243), requerendo a desistência do recurso, em razão da perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública nº 8005347-83.2022.8.05.0229, originária do presente agravo.
A Defensoria Pública se manifestou, acompanhando o posicionamento.
É o cumpre relatar.
Acerca da desistência de recursos, prevê o CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
[…].
Diante das razões expostas, HOMOLOGO a desistência do Agravo de Instrumento, nos termos do pedido formulado pelo litigante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de junho de 2023.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8002468-77.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: S. N. S. R. T.
Impetrante: J. P. D. S. O.
Paciente: N. N. C. J.
Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanure (OAB:BA57003-A)
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418-A)
Impetrado: J. D. 1. V. D. F. D. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8002468-77.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
IMPETRANTE: STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e outros (2) | ||
Advogado(s): STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (OAB:BA57003-A), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA17418-A) | ||
IMPETRADO: Juiz da 1a Vara de Família de Camaçari | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Stephanie Noya Sequeiros Rodrigues e João Paulo de Souza Oliveira, advogados, qualificados na inicial, impetraram o presente Habeas Corpus em favor de Nilson Nunes Cardoso Junior, igualmente qualificado, contra ato do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camaçari, visando à concessão liminar de liberdade ao paciente, ao fundamento de que, apesar de realizado o pagamento integral do débito informado, a autoridade impetrada não levantou o mandado de prisão, determinou a intimação das exequentes para que se manifestem em 48 horas e, após, nova manifestação do Ministério Público.
Em 26/01/2023 o pedido liminar foi deferido, conforme decisão de ID 39845518.
Distribuídos os autos, coube-se a relatoria.
Não foram prestadas as informações pelo juízo, consoante certificado no ID 42956984.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, opinou, no ID 46044070, para que fosse julgado prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente do objeto.
De fato, consta dos autos cópia da sentença proferida no cumprimento de sentença nº 8184165-65.2022.8.05.0001 (ID 46044071), através da qual foi extinta a execução e revogada a ordem de prisão, em 27/01/2023, com o seguinte teor:
“Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Decisão Interlocutória que fixou alimentos provisórios, intentado por JULIA SERRÃO VINHAS CARDOSO , menor, representados por sua genitora, FERNANDA SERRÃO VINHAS CARDOSO, em desfavor de NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR.
Após decretada a prisão civil, a parte Executada procedeu ao adimplemento da obrigação, pugnando, assim, pela extinção do procedimento executivo, conforme ID n° 355425124 e ID n° 355890960.
Intimada para se manifestar, a parte Exequente, em petição de ID n° 356582336, anuiu com o adimplemento, requerendo, contudo, a condenação do Executado em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da prisão decretada, fixação de honorários advocatícios e extinção da execução com resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos (ID n° 357143485).
Sobreveio aos fólios cópia de decisão proferida em Habeas Corpus Cível determinando o recolhimento do mandado de prisão referente a estes autos (ID n° 357235682).
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato...
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