Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição3341
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
INTIMAÇÃO

8000389-91.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A)
Agravado: Jose Caetano Neto
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041-A)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA



Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8000389-91.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490-A)
AGRAVADO: JOSE CAETANO NETO
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041-A)
Relator(a): Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa/Acórdão;

Salvador, 25 de maio de 2023

Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
INTIMAÇÃO

8022329-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Via Certa Emprendimentos Ltda
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939-A)
Advogado: Bruna Da Silva Soares (OAB:BA65933-A)
Agravado: Egnaldo Souza Paixao
Advogado: Egnaldo Souza Paixao (OAB:BA4394000A)

Intimação:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA, contra a Decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar nº 8000137-69.2023.8.05.0244, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID. 368929151 dos autos de origem):

“Da análise da documentação juntada, verifica-se que houve juntada da declaração de débitos e créditos tributários federais, referente ao período de janeiro de 2022, mencionando que naquele exercício, não houve atividade, o que per si, não implica em afirmar ausência de faturamento nos demais meses, notadamente pela atividade da empresa, perante a Receita Federal.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, nos termos do art.99, § 2º do CPC, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.”

(Grifou-se)

Irresignada, a Exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 44149785), alegando, em suma, que a empresa está inoperante e, portanto, sem auferir qualquer rendimento, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.

Sustenta que, além da absoluta falta de receita, “vem sendo prejudicada em razão do inadimplemento obrigacional da parte Agravada, em razão da manutenção da propriedade dos lotes em seu nome, isto por que a mesma não tem efetuado o pagamento das despesas relativas ao bem, especialmente aquelas de natureza tributária (IPTU) e condominial (COTAS CONDOMINIAIS)”.

Afirma existir entendimentos na Comarca de Senhor do Bonfim/BA no sentido de conceder o benefício postulada pela mesma Empresa Agravante, justamente por reconhecer a situação de vulnerabilidade na qual se encontra, aludindo a diversos julgados.

Diante disso, assevera estar presente o fumus boni iuris na sua pretensão, bem como o perigo da demora, já que, se não recolher as custas que aduz não poder pagar, haverá o cancelamento da distribuição, tolhendo seu direito de acesso ao Judiciário.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso instrumental, com provimento posterior em julgamento definitivo, para que seja reformada a decisão agravada e deferido o pedido da gratuidade de justiça, viabilizando o prosseguimento do feito de origem. Subsidiariamente, pede que seja “deferida a possibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo ou, ainda subsidiariamente, que seja deferido o pagamento das referidas custas de forma parcelada, em 12x (doze vezes)”.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive o cabimento (art. 1.015, V do CPC/15), conheço o Agravo e passo a decidir.

De início, esclareça-se que a atribuição do efeito suspensivo, a teor do art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/15, pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam: a relevância da fundamentação do pleito da parte agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a implementação da decisão agravada (periculum in mora).

In casu, a Agravante atende tais requisitos.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a Agravante logra êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.

A gratuidade de justiça encontra guarida no art. 98 do CPC/15, segundo o qual o direito a esse benefício deve ser reconhecido para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência.

Ao contrário da pessoa natural, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa jurídica, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, razão pela qual, quando o benefício é requerido por uma empresa, seja ela qual for, é necessária prova ainda mais robusta da hipossuficiência financeira alegada.

Por essa razão, em sua súmula 481, o STJ assentou que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nessa toada, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

No caso em apreço, a Requerente comprova sua hipossuficiência financeira.

É que a documentação juntada pela Agravante se mostra hábil a respaldar sua alegação de que está inoperante e sem auferir qualquer rendimento desde, pelo menos, janeiro de 2020 a janeiro de 2023, conforme se depreende das declarações do Ministério da Economia e da Secretaria da Receita Federal (ID. 44149792 ao ID. 44149795).

Daí porque, em abril de 2023, a mesma magistrada de origem já concedeu a justiça gratuita para a mesma Requerente em diversas outras ações de execuções por ela ajuizadas em face de diferentes supostos devedores.

Nesses outros processos, vale dizer, a julgadora sempre considerou que a Agravante, diante da demonstração de que “a empresa autora encontra-se inativa, não estando auferindo renda”, faz jus ao benefício postulado (ID. 44149791).

Saliente-se, a propósito, que o fato de a Agravante ser autora de todas essas outras execuções, a teor do citado ID. 44149791, corrobora com a sua narrativa de que, além de estar inoperante e sem auferir renda, também experimentou prejuízos financeiros que agravaram sua fragilidade econômica em razão da aparente inadimplência desses devedores contra os quais agora move as aludidas demandas executórias.

Desse conjunto probatório, infere-se que, realmente, a Recorrente não parece dispor de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento dos encargos processuais, ainda mais tendo em vista que, sendo a causa valorada em R$ 166.011,00 (cento e sessenta e seis mil e onze reais) na petição inicial (ID. 352039005), teria a Exequente que pagar custas iniciais em valor elevado, qual seja: R$ 8.046,34 (oito mil, quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela I – 2023 dos Processos Judiciais em Geral do TJBA (código do ato: 32166) -https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf.

Por fim, consigne-se...

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