Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
INTIMAÇÃO

8002097-16.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edilson Ribeiro Da Cruz
Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903)
Agravado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

ATO ORDINATÓRIO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8002097-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506-A)
Relator(a): Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.

Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .


Salvador, 21 de junho de 2023


Ana Cristina Santos Silva

Diretora de Secretaria

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8002097-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506-A)
Relator(a): Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por EDILSON RIBEIRO DA CRUZ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da execução fiscal, tombada sob o nº 0586782-76.2016.8.05.0001, proposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

Portanto, não há elementos indicativos da falta de liquidez do título extrajudicial ora executado e, por conseguinte, o executado não obteve êxito em comprovar de plano ilegalidade do auto de infração, razão pela qual rejeito a presente exceção de pré-executividade por ausência de configuração de seus requisitos de admissibilidade, quais sejam, matéria reconhecível de ofício que não demande dilação probatória.”

Inconformado, o Agravante alega que a autuação do órgão Executante, com a consequente imposição de multa, não se justifica visto que possui outorga, em seu favor, do uso dos recursos hídricos de domínio da União concedida em 2017, que segundo afirma, é a renovação de outorga anterior.

Em resumo, afirma que preexistindo outorga de uso, não há como se emprestar higidez à infração e, não sendo legítima a infração, não se justifica a imposição de multa.

Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada, a fim de reconhecer a ilegitimidade da infração imposta, afastando a multa, com a consequente extinção da execução.

É o relatório. Passo a decidir.

Recurso próprio, tempestivo, de modo que o conheço, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante.

A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ”

Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do supracitado diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo “ope judicis” (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).

Sabe-se que para concessão da tutela de urgência, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Compulsando os autos, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a suposta outorga de uso dos recursos hídricos levantada pelo Agravante.

Dessa forma, e sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entendo ser razoável a manutenção da decisão agravada, até posicionamento ulterior desta Corte.

Ressalto que qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, necessitando haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade inerente ao trâmite processual não seja simplesmente repassada indiscriminadamente para o Agravado.

Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.

Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.

Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.

Dê-se ciência ao colendo Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.

Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 29 de março de 2023.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8030362-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. S. S.
Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598-A)
Agravado: O. A. R.
Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121-A)
Agravante: U. S. S.
Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598-A)
Agravante: M. S. S.
Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598-A)

Decisão:

ELIDETE SANTOS SILVA, nos autos do presente Agravo de Instrumento que move em face de OZENEIDE ARAUJO RIBEIRO, requer a desistência do recurso, “tendo em vista que por erro no sistema foi distribuído dois processos idênticos, mesmas partes e mesma causa de pedir”.

É o relatório.

O pedido de desistência constitui ato processual autônomo que prescinde da oitiva da parte contrária, como prevê o art. 998 do Código de Processo Civil/2015.

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, julgando extinto o presente recurso sem resolução do mérito, com fundamento no art. 998 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Cópia desta como mandado e ofício.

Salvador/BA, 21 de junho de 2023.


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora



A3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DECISÃO

8029861-74.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante...

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