Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
INTIMAÇÃO

8052429-21.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Erica Azevedo Da Silva
Advogado: Sheila Santos Rolemberg (OAB:BA40465-A)
Advogado: Diego Santos Rebelo (OAB:BA39532-A)
Embargante: Eduardo De Jesus Silva
Advogado: Sheila Santos Rolemberg (OAB:BA40465-A)
Advogado: Diego Santos Rebelo (OAB:BA39532-A)
Embargado: Ana Maria Santos De Deus
Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha (OAB:BA31012-A)
Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Embargado: Juiz Da 6ª Vara Cível E Comercial De Salvador/ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA


ATO ORDINATÓRIO


Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Processo nº: 8052429-21.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ERICA AZEVEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): SHEILA SANTOS ROLEMBERG (OAB:BA40465-A), DIEGO SANTOS REBELO (OAB:BA39532-A)
EMBARGADO: ANA MARIA SANTOS DE DEUS e outros
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012-A)
Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto


Certifico, para os devidos fins, que procedi a retificação, no Sistema, do cadastro da parte Embargada, ANA MARIA SANTOS DE DEUS.

Certifico ainda que, compulsando os autos originários de 1º grau, foram localizados os patronos da parte Embargada. Assim, procedi os devidos cadastramentos e encaminhei para republicação o despacho (Id 45672216).


Salvador, 20 de junho de 2023

Ana Cristina Santos Silva

Diretora de Secretaria



REPUBLICAÇÃO



Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Processo nº: 8052429-21.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ERICA AZEVEDO DA SILVA e outros
Advogado(s): SHEILA SANTOS ROLEMBERG (OAB:BA40465-A), DIEGO SANTOS REBELO (OAB:BA39532-A)
EMBARGADO: ANA MARIA SANTOS DE DEUS e outros
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A), LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA (OAB:BA31012-A)
Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto



DESPACHO

Compulsando-se os fólios, verifica-se que os Embargos de Declaração sugerem efeito modificativo ao decisum de id. 39185371 (Mandado de Segurança8052429-21.2022.8.05.0001).

Ante o exposto, intime-se a Embargada (ANA MARIA SANTOS DE DEUS), para, no prazo legal, manifestar-se sobre os aludidos Aclaratórios.

P.R.I.


Salvador/BA, 2 de junho de 2023.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO

8029465-97.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabricio Luiz Gutierres
Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276-A)
Agravado: Luciane Dantas Magalhaes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA



Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8029465-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO LUIZ GUTIERRES
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A)
AGRAVADO: LUCIANE DANTAS MAGALHAES
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( código do ato 40035 - R$ 367,34)

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa/Acórdão;

TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$17,32 x _) - carta Intimatória.

Salvador, 20 de junho de 2023

Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8025862-16.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Barbara Viviane Souza Almeida
Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193)
Agravante: Iane Dos Santos Lima
Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193)
Agravante: Mariangela Dos Santos Salomao
Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193)
Agravante: Marinalva Cerqueira De Souza Goncalves
Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193)
Agravante: Jeane Maria Gomes Favorino
Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193)
Agravado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BÁRBARA VIVIANE SOUZA ALMEIDA, IANE DOS SANTOS LIMA, MARIÂNGELA DOS SANTOS SALOMÃO, MARINALVA CERQUEIRA DE SOUZA GONÇALVES e JEANE MARIA GOMES FAVORINO, contra a decisão da MM. Juíza de Direito dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Evidência nº 8001147-43.2021.8.05.0237, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, indeferiu pedido de gratuidade de Justiça formulado na peça vestibular., dispondo:

Vistos, etc. Indefiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que, pelos documentos apresentados, especialmente os contracheques das autoras, denota-se que a parte autora não é pobre na forma da lei. Nesse rumo, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a impetrante proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” (ID 45120966).

Ao arrazoar (id. 45120956), sustentaram que são Professoras, arrimos de família, e terem de arcar com as custas de um processo que objetiva justamente o reajuste salarial, para melhoria das condições de vida, impactaria diretamente no sustento próprio e de seus familiares.

Concluíram, pleiteando o conhecimento e provimento do inconformismo, a fim de conceder a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a confirmação.

É o relatório.

A insurgência é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante o disposto no art. 1.015 do novel Código de Ritos.

Do exame respectivo, dessume-se que os argumentos trazidos a lume pelas Agravantes são parcialmente relevantes.

Consabido que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência econômica é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC/2015, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.

Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

No caso sub examine, observa-se que os documentos juntados pelas Recorrentes (id: 46285086), mostram-se compatíveis com a alegação de carência econômica, pois comprovam a insuficiência de recursos para quitar os emolumentos, sem prejuízo de seu próprio sustento.

Noutro giro, considerando que não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão objurgada indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, pois o Acionado poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integre o polo passivo da demanda:

Enunciado nº 81 - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a...

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