Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8027718-15.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Nubia Souza Nunes
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)

Decisão:

DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – em Liquidação Extrajudicial interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié nos autos da Ação de Cobrança n.º 8002423-38.2023.8.05.0141, ajuizada em face de NÚBIA SOUZA NUNES, cujo teor indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado.

Em suas razões, alegou que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato nº 1.349, publicado em 13/02/2020, passando a submeter-se às normas atinentes a tal regime, as quais impuseram limitações em suas operações, estando, destarte, obrigada a respeitar a ordem de pagamentos.

Salientou que o seu patrimônio líquido se encontra deficitário, havendo prejuízo acumulado, o que reflete sua atual condição econômica, justificadora, diga-se, da sobredita liquidação extrajudicial.

Pontuou que atravessa delicadíssima situação financeira e, por tal razão, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, o que permite a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXXIV, da Carta Magna.

Defendeu a possibilidade de concessão da benesse em comento às pessoas jurídicas, desde que comprovada, satisfatoriamente, a precariedade econômica, sendo esta a hipótese sub oculi.

Ressaltou que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado, no tocante ao deferimento da gratuidade de Justiça às empresas que se encontram em liquidação extrajudicial.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, concedendo-se a gratuidade de Justiça; ao final, buscou a sua confirmação, ou, de forma subsidiária, fosse deferido o pagamento de custas ao término da lide.

Acostou documentos de id. 45757782 a 45757789, 45757791 a 45757798, 45757803, 45757816 e 45757810.

É o relatório. Decido.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante o disposto no art. 1.015 do Código de Ritos.

Do exame respectivo, dessume-se que os argumentos trazidos a lume, pela Agravante, são parcialmente relevantes.

Consabido que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência econômica é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC/2015, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.

Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

No caso sub examine, observa-se que os documentos juntados pela Recorrente, na demanda de origem, não são suficientes para demonstrar a sua limitada situação econômica, pois configuram balanços por si produzidos, não restando inequívoca a existência de carência.

Outrossim, o fato de a Agravante encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial, de per si, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.

Acerca do tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) – grifos aditados.

Logo, acertada a decisão denegatória da gratuidade de Justiça, descuidando-se a Insurgente de demonstrar sua limitação orçamentária, não se revelando, no caso sub judice, a aduzida carência, nos termos dos dispositivos legais vigentes.

Entretanto, concebível a oportunização de pagamento das custas processuais ao final da lide de origem, destacando-se que tal conduta não ocasionará prejuízos ao Poder Público e tal posicionamento facilitará o acesso à Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 98 DO CPC E ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 12.373/2011. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECUSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80116679420218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) – grifei;

AGRAVO INTERNO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - grifei.

Noutro giro, considerando que não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão objurgada indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, pois a Acionada poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integre o polo passivo da demanda:

Enunciado nº 81 - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos).

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para autorizar o recolhimento das custas e despesas processuais ao término do feito originário, inclusive as relativas ao presente recurso.

Dê-se ciência ao Juízo.

IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.

P.I.C.

Salvador, 06 de junho de 2023.



Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8001067-84.2021.8.05.0106 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Rosilma Araujo Almeida
Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910-A)
Embargante: Municipio De Ipira
Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A)

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, ____ de _________________ de 2023.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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