Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DECISÃO

8005098-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: S. A. P.
Advogado: Isabela De Oliveira Ferreira Nascimento (OAB:DF46318)
Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro (OAB:DF18251)
Advogado: Rener Torres De Sa (OAB:BA21226-A)
Advogado: Daniel Jameledim Franco (OAB:DF31052)
Advogado: Jose Perdiz De Jesus (OAB:DF10011)
Advogado: Mucio Satyro Filho (OAB:PB10238)
Advogado: Vitor Perdiz De Jesus Borba (OAB:DF31770)
Agravado: D. P. D. O.
Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318-S)
Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172-A)
Advogado: Daniel Puga (OAB:GO21324-A)
Agravado: N. J. P. V.
Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318-S)
Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172-A)
Advogado: Daniel Puga (OAB:GO21324-A)
Agravado: S. C. A. L.
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518-A)
Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329-A)

Decisão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESÍDIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.

I – O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.

II – Não comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deverá o relator conceder prazo para o recolhimento das custas recursais, em dobro.

III – Após intimação para recolhimento das custas recursais em dobro, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, implicando na deserção do recurso e, consequentemente, no seu não conhecimento.

RECURSO NÃO CONHECIDO.




Vistos, etc.


Analisando os fólios, observo que a parte Agravante se irresigna contra decisão proferida pelo MM juízo da 01 Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade.


Aduz a parte Agravante que:


“(...) o D. Juízo de primeiro grau, sem qualquer determinação neste sentido pelo segundo grau, entendeu por bem obstar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça até o trânsito em julgado do agravo de instrumento (...)”


Reproduzo, nesta oportunidade, o trecho da decisão objurgada contra qual o Agravante se volta:


“(...) Inobstante, tendo havido divergência entre as partes a respeito, infiro prudente na presente oportunidade reiterar, per relationem e com arrimo na fundamentação jurídica acima amplamente sopesada, o já consignado no bojo da decisão judicial exarada ao ID sob nº 227457625, ao tempo em que, antes de adotar as medidas voltadas ao cumprimento do v. acórdão sob ID nº 335696169, DETERMINO, ad cautelam, que aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão emanado da egrégia corte estadual, juntado nestes autos ao ID sob nº 335696175. (...)”


Alega a parte Agravante, ademais, que:


(...) Inexiste, contudo, razão e fundamento jurídico para a cautela adotada, pois com o provimento do agravo de instrumento as tutelas provisórias anteriormente deferidas restaram revogadas, competindo às partes, se assim julgarem pertinente, buscar efeito suspensivo para a nova decisão, que produz efeitos a contar da proclamação do resultado pelo presidente do órgão julgador (5.12.22), nos termos do art. 941 do CPC, com publicação no DJ-e em 7.12.2022 (Doc. 7).


(...)


Dessa forma, necessário tal esclarecimento, para que, com o devido respeito, a insurgência contra a decisão proferida pelo Eg. TJBA manifestada na decisão ora agravada seja interpretada adequadamente.


O julgamento do agravo de instrumento n. 8028644-98.2020.8.05.0000 foi claro ao reconhecer que em decorrência do exercício de retirada da empresa manifestado pelos Agravados apenas o Agravante permanecerá no quadro societário e que seu afastamento não encontra justificativa ou amparo legal.


Não há que se falar em aguardar o trânsito em julgado porque, em regra, o recurso cabível contra o acórdão do julgamento do agravo de instrumento ou embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo.


Dessa forma, sob pena de dano irreparável, com apoio nos artigos 995 e 1.015 do CPC, requer (i) a antecipação da pretensão recursal, com a suspensão da eficácia da decisão agravada, para impor ao Juízo a quo o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 8028644-98.2020.8.05.0000, que assim determinou: “(...) o retorno do Agravante à administração da empresa, podendo exercer em plenitude, todas as funções cabíveis ao sócio, com possibilidade de frequentar todas as instalações da empresa. (...)”


Pede, ao final, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, com a imediata suspensão da eficácia da decisão recorrida; o provimento final do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento n. 8028644-98.2020.8.05.0000, independentemente do seu trânsito em julgado, a não ser na hipótese de concessão de efeito suspensivo em eventual recurso especial.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Provocado a se manifestar sobre o interesse de agir recursal, na sua modalidade adequação/cabimento, além de recolher as custas recursais remanescentes, a parte agravante peticionou nos autos indicando que promoveu a distribuição da competente reclamação, que foi tombada sob o n. 8006068-09.2023.8.05.0000.


Voltaram-me os autos conclusos.


É o que importa circunstanciar. DECIDO:


O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.


O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.

Na lição de ARAKEN DE ASSIS:

O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento.” (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 201)


No caso em exame, o Agravante deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, o integral recolhimento do preparo, posto que deixou de recolher aquelas referentes aos 2 (dois) atos de entrega de ofício (código do ato 91017), conforme Nota Explicativa nº 19 da Tabela de Custas I deste Tribunal de Justiça.


Concedido o prazo para o devido recolhimento das custas recursais em dobro, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, o Recorrente deixou transcorrer o lapso sem comprovar o respectivo preparo, apenas atravessando petição informando que propôs a “competente Reclamação”, conforme infiro do ID 40747599.


Com efeito, o não atendimento, pela parte recorrente, à ordem judicial de recolhimento do preparo, em dobro, a qual deriva de determinação expressa de lei, tem, como corolário, a deserção do recurso, sendo um dever do juízo pronunciá-la.


No mesmo sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte.

3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no RMS 61.447/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020)


Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC.

Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intime-se

Salvador, 29 de junho de 2023.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DESPACHO

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