Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
INTIMAÇÃO

8020037-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edvaldo Souza Dos Santos
Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:BA49771-A)
Agravado: Sendas Distribuidora S/a
Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB:SP2470660A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA



Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8020037-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY (OAB:BA49771-A)
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB:SP2470660A)
Relator(a): Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

ATO ORDINATÓRIO


Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( código do ato 40035 - R$ 367,34)

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa/Acórdão;

Salvador, 11 de julho de 2023

Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

0502691-78.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jucimeire Rocha Da Silva
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149-A)
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474-A)
Apelante: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780-A)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A)
Apelante: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502691-78.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO (OAB:BA41780-A), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687-A)
APELADO: JUCIMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149-A), MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A)

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.

Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os fins pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de julho de 2023.



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

8032827-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Agropecuaria Gaviao Ltda
Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870-A)
Agravante: Betag Participacoes Ltda
Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870-A)
Agravante: Moritz Benjamin Eckes
Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870-A)
Agravante: Eckes Processamento De Frutos Ltda.
Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870-A)
Agravado: Cid - Construcoes Incorporacoes Ltda - Me
Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Inhambupe que, no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA nº 8000590-96.2023.8.05.0104 - em cumprimento de sentença nº8001344-09.2021.8.05.0104 - proposta por CID – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA, deferiu pedido o requerimento da empresa exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica de ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA., determinando à Secretaria o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras de MORITZ BENJAMIN ECKES, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA. e AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA., provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos, id. 386087914. Colhe-se o teor da decisão recorrida:

Pelo posto, tendo em vista o que dos autos consta, bem ainda a fundamentação alhures, DEFIRO o requerimento vertido pela empresa exequente e, com fundamento no art. 50, do Código Civil e arts. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica de ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA. (CNPJ 18.444.577/0001-58), devendo a Secretaria proceder aos seguintes atos:

I) RETIFIQUEM-SE os registros, para inclusão dos sócios MORITZ BENJAMIN ECKES (CPF nº. 851.555.435-68) e BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº. 61.068.193/0001-07), bem ainda da empresa AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA. (CNPJ nº. 43.184.126/0001-76) no polo passivo da execução;

II) CONCOMITANTEMENTE, com fundamento no poder geral de cautela, visando evitar eventual frustração da execução, já que inexitosas todas as tentativas de localização de bens/valores da empresa executada, determino, o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras de MORITZ BENJAMIN ECKES (CPF nº. 851.555.435-68), BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº. 61.068.193/0001-07) e AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA. (CNPJ nº. 43.184.126/0001-76), provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 386087914). Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.

III) Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) proceda-se a transferência para conta judicial, formalizando-se o auto de penhora e intimando-se o credor, por seu procurador, do ato realizado, inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição;

IV) Após, intimem-se os executados para oferecerem embargos, se assim entenderem, no prazo legal, conforme artigo 525, do Código de Processo Civil;

V) Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.

Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se.

Em suas razões, a agravante, AGROPECUARIA GAVIÃO LTDA e outros (3), sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a desconstituição da personalidade jurídica da executada principal sem oportunizar o contraditório violaria o art. 134 do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade de todos os atos praticados, notadamente em relação à constrição patrimonial deferida.

Aponta a não configuração de desvio de finalidade não sendo suficiente a insuficiência de bens da devedora principal.

Afirma a ausência de confusão patrimonial entre a devedora principal e as empresas e pessoa física que integram seu quadro social, não se justificando tal inferência em decorrência de ter sido realizado empréstimo para recolhimento pontual das custas judiciais relativas a um único recurso.

Acrescenta a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em razão da simples configuração de grupo econômico.

Aponta a violação ao art.851, III do CPC, sem observância ao contraditório e à ampla defesa e sem preenchimento dos requisitos para tanto, violando os arts. 135 do CPC e art. 50 do CC. Prossegue afirmando estar caracterizado o excesso de penhora em relação à dívida que já se encontra garantida por penhora no rosto dos autos do processo nº0001138-47.2021.8.26.0040, sem que haja pedido de substituição.

Por fim, realçando a violação ao devido processo legal e ao tratamento igualitário das partes, aponta o risco decorrente do bloqueio de suas contas bancárias situação que impede inclusive o pagamento do salário de seus 106 empregados, postulando a impressão de de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja afastada a decretação da desconstituição da...

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