Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO

8028851-92.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Embargante: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Embargante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Embargado: Geisa Silva De Oliveira
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Genildo Dos Santos Rodrigues De Jesus
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Genival Da Silva Felix
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Genoveva De Freitas Moreira
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: George Passos Rocha
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Georgia Silva Dos Reis
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Georgina Silva Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Geovane Xavier De Souza
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Geraldo Bento Barbosa
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Gerson Lucio Dos Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Gerson Marcelo Santana De Souza
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Embargado: Gicelia Conceicao Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)

Decisão:


Opuseram as agravantes os presentes embargos declaratórios contra decisão que indeferiu a suspensividade ativa ao agravo de instrumento que manejaram contra a decisão que, nos autos da ação de indenização nº 8090701-86.2019.8.05.0001, ajuizada pelos agravados, deferiu pedido de inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, ora embargados.

Em suas razões, sustentaram as embargantes que haveria omissão em relação aos precedentes deste Tribunal, nos quais foi deferido efeito suspensivo em recursos semelhantes, ressaltando que não houve análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto a suspensão do trâmite do processo originário, uma vez que demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte ré, ora agravante), com fundamento em questão que não foi objeto do pedido do efeito suspensivo, não tendo realizado o distinguish necessário com relação aos precedentes vinculados ao ID 46033451, onde foi demonstrado uma série de julgados com a concessão de efeito suspensivo em casos análogos.

Reiterou os argumentos das razões do agravo, asseverando que restou evidenciada a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do processo, que a produção de prova afigura-se impossível, prejudicando o exercício do contraditório e a instrução probatória.

É o relatório.

A função dos embargos de declaração é afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, devendo ser rejeitados, caso não exista qualquer um desses pressupostos.

A decisão embargada, de ID 46128362, apenas verificou os requisitos para concessão da liminar, sem adentrar no mérito do agravo, tendo sido assim fundamentada:

“Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, não restou evidenciado, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, mormente em face do recente julgado proferido pelo STJ, oriundo de conflito de competência julgado por este Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente, tendo a Corte Superior consolidado o entendimento no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC e, por conseguinte, a competência das Varas de Relações de Consumo, senão vejamos:

‘RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 30/7/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7-...

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