Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel
Data de publicação | 21 Julho 2023 |
Número da edição | 3377 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
INTIMAÇÃO
8033844-81.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lude Transportes Ltda - Me
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A)
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302-A)
Agravado: Joao Silvestre Da Silva Junior
Advogado: Adriano Lemos Dorea (OAB:BA39112-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8033844-81.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LUDE TRANSPORTES LTDA - ME | ||
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969-A), IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A) | ||
AGRAVADO: JOAO SILVESTRE DA SILVA JUNIOR | ||
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA (OAB:BA39112-A) | ||
Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto |
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ( código do ato 40035 - R$ 367,34)
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa/Acórdão;
Salvador, 19 de julho de 2023
Ana Cristina Santos Silva
Diretora
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8000667-92.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. C. A. S. D. S.
Advogado: Jaderson Ferreira Dos Santos Pimentel Nobre (OAB:GO58809)
Agravado: D. R. A.
Advogado: Marcos Calebe Dos Santos Alves (OAB:BA41692-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000667-92.2023.8.05.9000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): JADERSON FERREIRA DOS SANTOS PIMENTEL NOBRE (OAB:GO58809) | ||
AGRAVADO: DANIELA RODRIGUES AMORA | ||
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES (OAB:BA41692-A) |
DESPACHO |
Considerando que a ação de alimentos originária está em segredo de justiça e que esta relatora encontra-se impossibilitada de acessar os aludidos autos, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de cópia integral dos autos de origem, sob pena de apreciação do efeito suspensivo no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, _____ de ____________________ de 2023.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
2p
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO
8000693-90.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edilsa Viana Lopes
Advogado: Aelson Dos Santos Araujo (OAB:BA42134-A)
Agravado: Municipio De Candido Sales
Agravado: Jamilly Ferraz Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000693-90.2023.8.05.9000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: EDILSA VIANA LOPES | ||
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134-A) | ||
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando (i) que o autos de origem encontram-se em segredo de justiça e inacessíveis a esta relatora; (ii) que é necessário verificar se há prova nos autos originários da efetiva remuneração mensal do falecido quando em vida, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada de cópia integral dos autos de origem, sob pena de apreciação do requerimento de antecipação da tutela recursal no estado em que se encontra.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, ___ de _________________ de 2023.
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relatora
2p
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DESPACHO
0320207-75.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Microsoft Informatica Ltda
Advogado: Larissa Magalhaes Sancho (OAB:BA23774-A)
Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:BA14461-A)
Advogado: Andre Del Cistia Ravani (OAB:SP183020-A)
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791-A)
Embargante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Embargado: Cicero Virgulino Da Silva Filho
Advogado: Maria Das Gracas Borges Nunes Fernandes (OAB:BA12187-A)
Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0320207-75.2013.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA e outros | ||
Advogado(s): LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA23774-A), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461-A), ANDRE DEL CISTIA RAVANI (OAB:SP183020-A), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) | ||
EMBARGADO: CICERO VIRGULINO DA SILVA FILHO | ||
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB:BA12187-A), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156-A) |
PJ - 02
DESPACHO |
Determino a intimação da parte embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso horizontal (ID 44149979), com pretensão de atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 19 de julho de 2023.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DECISÃO
8019224-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Agravado: Dulce Maria Burgos
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019224-98.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) | ||
AGRAVADO: DULCE MARIA BURGOS | ||
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091-A) |
PJ8
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 8000793-78.2017.8.05.0036, proposta por DULCE MARIA BURGOS, que assim dispôs:
"(...)
Leve-se em plano, em primeiro plano, quanto a ausência de preparo, sendo de dizer-se, nesse aspecto, que a instauração da fase de cumprimento de sentença representa, sem dúvida, incidente processual, demandando, por isso mesmo, o pagamento de custas a ele relativo, pela parte impugnante, o que, convenha-se, não ocorrera neste processo.
(…)
A situação deste processo amolda-se perfeitamente nas latitudes da decisão referida, considerando não ter havido o recolhimento das custas da impugnação, que competia ao impugnante/executado depois de transcorrido os 30 dias a que faz menção a ementa do acórdão proferido pela eminente desembargadora cujo nome declinei acima.
Ademais, o STJ sedimentou o entendimento (decisão proferida em sede de recurso especial, sob a égide do artigo 543-C do CPC/73, que tratou, decidindo, o TEMA 674), segundo o qual restou patenteada a necessidade de pagamento de custas judicias no bojo na impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de qualquer prévia intimação do executado, havendo, além disso, e no cômputo da mesma decisão superior a consignação que se expressa na assertiva de que se o impugnante proceder ao...
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