Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
INTIMAÇÃO

8013174-27.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167-S)
Agravado: Adilson Maximo Do Nascimento
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA



Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8013174-27.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S)
AGRAVADO: ADILSON MAXIMO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A)
Relator(a): Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

ATO ORDINATÓRIO


Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo.

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa.

Salvador, 26 de julho de 2023

Maria Conceição B. S. Magalhães

Secretária adjunta

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DECISÃO

8032898-12.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aderbal De Castro Meira Filho
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A)
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A)
Agravado: Bahia Pesca S/a
Advogado: Alessandro Jesus Da Silva (OAB:BA60173)

Decisão:

Esclareço, inicialmente, que este Relator estava de férias no período de 26/06/23 a 15/07/23, razão pela qual a apreciação dos presentes autos ocorre nesta data, após o retorno do feito da Secretaria da 1ª Câmara Cível.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERBAL DE CASTRO MEIRA FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial não conheceu do pedido de exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (ID393370361 – autos de origem), nos seguintes termos:

Rejeita-se a prejudicial de mérito rotulada de prescrição, pois a presente porfia judicial foi aforada na oportunidade propícia.

Pelo exposto, não acolho o pedido de exceção de pré-executividade.

Tendo em vista o conteúdo da certidão antecedente de ID-392577929, determino pela constrição judicial do valor monetário perseguido pela parte exequente.

Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso (ID47159116), afirmando, em síntese, que “o MM. Juiz, de forma equivocada, data vênia, decidiu pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade sob o fundamento de suposta ausência de vícios que maculassem o plano da existência e validade do título executivo, levando em consideração apenas o lapso temporal decorrido entre a constituição do título executivo e o ajuizamento da Ação de Execução por parte da Agravada”.

Aduz que “a todo momento, na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que se arguiu foi a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que, como veremos, se operou de pleno direito antes mesmo do julgamento das contas da Bahia Pesca - de responsabilidade do ora agravante, que foi presidente da Empresa – o que, por conseguinte, torna NULO O TÍTULO EXECUTIVO decorrente da imputação de débito da Corte de Contas, lavrado em desfavor do ora Agravante, e que embasa a combatida Execução”.

Informa que o processo de prestação de contas da BAHIA PESCA, referente ao exercício financeiro de 2007, quando era Diretor-Presidente o agravante, teve início em 30 de abril de 2008, após 04 anos, em 14/07/2011, as referidas contas foram julgadas desaprovadas.

Em 20/10/2011 foi interposta revisão que somente teria sido julgada após 06 anos, mais especificamente em 09/03/2017, em seguida, na data de 03/07/2018, foi proferida a decisão do TCE julgando definitivamente as contas da Bahia Pesca.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para que o processo de execução fique suspenso até o julgamento do mérito do recurso, bem como que a AGRAVADA que se ABSTENHA de MANTER OU INSERIR o NOME e/ou CPF do AGRAVANTE em qualquer CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO e, especialmente, para que PROVIDENCIE A BAIXA NO PROTESTO por si promovido junto ao 1º Cartório de Protestos de Títulos e Documentos de Salvador – Bahia, tudo sob pena de MULTA DIÁRIA.

No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 1º grau, declarando a prescrição intercorrente do título executado.

É o relatório.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se na origem de Agravo de Instrumento interposto por ADERBAL DE CASTRO MEIRA FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial não conheceu do pedido de exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (ID393370361 – autos de origem).

A parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente no processo de tomada de contas que tramitou perante o TCE.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.

Inicialmente, é imperioso consignar que a concessão de uma tutela provisória é fundada em um juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas sim uma aparência de que esse direito exista.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”

Neste sentido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil para que a tutela provisória de urgência seja concedida mister a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Dessa forma, deve a parte requerente, demonstrar, ainda que de forma indiciária, a presença do direito vindicado.

Nesta caminhar, é imperioso esclarecer que a regra do nosso ordenamento jurídico é a prescritibilidade dos feitos, uma vez que, quando a Constituição Federal pretendeu tornar algum fato imprescritível ela o fez de maneira expressa, somente existindo três causas expressas de imprescritibilidade punitiva, quais sejam, o combate ao racismo, aos grupos armados e a improbidade administrativa (art. 5º, incisos XLII e XLIV e artigo 37, §4º).

Isso se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

Dessa maneira, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).

As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não estão presentes em relação às decisões do Tribunal de...

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