Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DECISÃO

8040611-38.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: L. E. L. C.
Advogado: Danilo Emanuel De Barros Cardoso (OAB:BA41281-A)
Agravado: Talita De Souza Lopes Cardoso
Advogado: Danilo Emanuel De Barros Cardoso (OAB:BA41281-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito Plantonista e, após, distribuído para a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 8014343-86.2022.8.05.0256, ajuizada por ZENILDE MARTINS DE OLIVEIRA, deferiu o pleito antecipatório requestado na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Acionado, no prazo de 72 horas, preste a cobertura integral da internação por Home Care, nos exatos termos da prescrição médica, a saber: • assistência de equipe multiprofissional de saúde, que deverá ser composta por: Médico Pediatra; Enfermagem (nível técnico) pelo período de 12 horas; Fisioterapia respiratória e motora 5 vezes por semana, enquanto perdurar o tratamento; sessões de Fonoaudiologia Pediátrica 5 vezes por semana, enquanto perdurar o tratamento; avaliação semanal de Nutricionista; Fornecimento e Administração de dieta enteral por sonda, nutrição enteral em seringa (gavado) ou bomba de infusão, com a disponibilização do respectivo aparelho; fornecimento e administração dos medicamentos por sonda, a saber: Ácido Acetilsalicílico – AAS *19mg* (1 vez ao dia); Addera D3 *3 gts* (1 vez ao dia); Losec Mups *8mg* (1 vez ao dia); e Furosemida Sol. *0,4ml* (12 em 12 horas)); exames necessários, até alta médica definitiva; fraldas descartáveis, bem como fornecimento de Fórmula Alimentar Especial de Aminoácidos (Neocate LCP), na quantidade de 09 (nove) latas de 400g por mês, acompanhando a evolução nutricional da Autora e enquanto perdurar a necessidade de tratamento, e todos os insumos e materiais necessários ao tratamento adequado da Autora. Em caso de descumprimento fixo multa multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 60.000 (sessenta mil reais). DEIXO de examinar o pedido de gratuidade de justiça, pois não há nos autos declaração de hipossuficiência. Assim, caberá a parte comprovar a gratuidade perante o juízo natural da causa. INTIMEM-SE as partes desta liminar acompanhando a cópia. Após o encerramento do plantão e adoção dos procedimentos de praxe, REDISTRIBUA-SE ao juízo competente. ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, SERVINDO PARA TAIS FINS INCLUSIVE POR CÓPIA DIGITAL.(Id. 339419324 – PJe 1º Grau).

Irresignada, aduziu a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, apontando ser recorrente a tentativa de transferir a responsabilidade às empresas de home care e o respectivo ônus financeiro às operadoras de planos de saúde, o que não se pode admitir.

Pontuou que a prestação do atendimento domiciliar foi autorizado e, no caso dos autos, o suporte requerido pelo Agravada, qual seja, home care com técnico de enfermagem com regime de 12 horas por dia, em todos os dias da semana, revela-se desnecessário ao seu quadro de saúde.

Esclareceu que a presença contínua de profissionais de saúde no domicílio de um paciente está reservada aos casos de maior complexidade, ou seja, pacientes que apresentem reais necessidades de cuidados mais específicos e constantes, não sendo o atendimento domiciliar entidade estanque, mas variável, conforme o estado do paciente (melhora X piora).

Defendeu que não se deve confundir internação com atendimento domiciliar, relatando que, na hipótese, a CNU autorizou o atendimento domiciliar, em 27/07/2023, contudo, não foi aceito pela família naquela modalidade.

Asseverou que a família tem o dever legal-constitucional de dar assistência, não podendo, por mera comodidade, furtar-se de seu papel.

Pugnou pela concessão da suspensividade; no mérito, postulou o provimento da insurgência.

É o relatório. Decido.

Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória, tendo o inconformismo sido interposto já sob a égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser apreciado e julgado nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de duas condições, a saber: opericulum in morae a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes para a constatação da plausibilidade da irresignação, porquanto é sua obrigação proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde daPaciente, a fim de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave.

Na hipótese, a menor, que possui 04 meses de vida, foi diagnosticada como “portadora de Cardiopatia Congênita (grave), mais conhecida como Síndrome de Shone2, com estenose valvar aórtica + CIV + estenose v. mitral + dilatação das câmaras direitas e persistência da v. cava superior”.

Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, fornecendo o material e medicamento necessários para tanto.

In casu, os documentos acostados aos fólios de origem evidenciam ser aAutora beneficiáriade seguro-saúde operado pela Ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações (id. 402240628PJe 1º Grau).

Por sua vez, em sede de perquirição não exauriente, patente a imprescindibilidade do tratamento domiciliar sub judice,para a recuperação do bem-estar daRecorrida.

Outrossim, a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo Médico, mesmo quando este não conste do rol de procedimentos da ANS ou o contrato deixar de prever cobertura em ambiente domiciliar, dada a essencialidade do bem jurídico protegido e da natureza meramente exemplificativa daquele.

Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA.Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos.Laudo médico (fl. 30) discorrendo sobre a necessidade de tratamento domiciliar, mormente se considerada a imprevisão quanto ao prazo de duração do tratamento e a probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar. Ademais, salienta-se que a internação domiciliar é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso, tanto é verdade que a própria requerida, em diversas outras demandas, acaba autorizando a internação domiciliar mesmo sem expressa previsão de cobertura no contrato. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70059043232, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 08/05/2014).

Ressalte-se que o atendimento home care, na verdade, é uma espécie de internação, na qual o paciente recebe o tratamento médico em sua residência, em vez depermanecer no hospital, sujeito às infecções hospitalares e com custo muito menor para o plano de saúde.

Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde.

Consequentemente, o atendimento domiciliar deve se dar nos termos do relatório médico.

Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.

Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, por ter ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto,...

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