Primeira c�mara c�vel - Primeira c�mara c�vel

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO

8049749-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. D. S. C.
Advogado: Mauricio Gianatacio Borges Da Costa (OAB:SP182842-A)
Advogado: Luciana Morse De Oliveira (OAB:SP74569)
Agravado: P. T. C.
Advogado: Daiille Costa Toigo (OAB:SP278910-A)
Agravado: L. T. C.
Advogado: Daiille Costa Toigo (OAB:SP278910-A)
Agravado: J. E. T. C.
Advogado: Daiille Costa Toigo (OAB:SP278910-A)
Agravado: D. C. T.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

ÉRICO DE SOUSA CAPPRA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, BAHIA, que, nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, processo n. 8034963-28.2021.8.05.0039, decretou sua prisão civil, nos seguintes termos:


Isto posto, com fulcro no art. 528, § 1º do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO QUE SEJA PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, DETERMINO A INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, se ocorrer antes, deduzindo-se do montante devido, o valor correspondente às parcelas que já tiverem sido pagas e cujo pagamento tenha sido devidamente comprovado.

Cópia da presente servirá como mandado de prisão, de intimação, de ofício e de carta precatória.

Antes de se proceder ao cumprimento da presente decisão, intime a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada do débito, subtraindo do cálculo o montante já pago pelo devedor, a qual, uma vez apresentada, deverá acompanhar a respectiva decisão, que tem força de mandado.

EFETIVADA A PRISÃO, A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ INFORMAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO. [Grifos no original]


Irresignado, o Executado interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a) que “os Agravados, representados por sua mãe Daiille, objetivam o recebimento dos alimentos provisórios fixados em 2 (dois) salários-mínimos nos autos da Ação de Alimentos nº 1044750-32.2021.8.26.0100, anteriormente em trâmite perante a Comarca de São Paulo/SP e remetida à Comarca de Camaçari/BA”; b) que “em agosto de 2022 foi realizada audiência de conciliação, por meio do qual o Agravante se comprometeu a pagar o valor de R$ 22.500,00, correspondente ao valor devido aos Agravados à época, da seguinte forma: R$ 1.100,00 em setembro e 14 parcelas mensais no valor de R$1.500,00 a partir de outubro de 2022”; c) que “em razão de seu desemprego, inadimpliu parcialmente o acordo firmado: pagou com muita dificuldade o acordo até novembro de 2022 e os alimentos até dezembro de 2022” e “em abril p.p o pagamento de R$ 4.104,00, correspondente aos alimentos devidos aos seus filhos naquele mês, com o reajuste do salário-mínimo, bem como a parcela do acordo com o acréscimo da multa”; d) que após tais eventos, os Agravados requereram o prosseguimento da execução apresentando cálculo que incluiu valores pagos e parcelas do acordo inadimplidas, quantia total impugnada, indicando o ora Agravante um débito total correspondente à R$ 24.544,38, “sendo R$ 13.430,88 a título de alimentos em atraso e R$ 11.113,50 a título de acordo, incluindo os alimentos devidos no mês de junho de 2023, conforme as planilhas dos cálculos acostadas aos Ids. 393509954 e 393509955, o que foi devidamente quitado naquela oportunidade (Id. 393509958)”; e) que o Juízo Singular indeferiu a remessa dos autos à contadoria judicial; e f) que os Agravados insistem em apresentar cálculos que incluem valores já pagos. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu provimento para revogar a ordem de prisão.

Juntou os documentos de ID´s 51406789 e 51406790, que entendeu pertinentes.

É o breve relatório. DECIDO.

DEFIRO a gratuidade da justiça neste momento processual tão somente a fim de viabilizar a análise do efeito suspensivo pleiteado, considerando a urgência e a relevância da matéria em exame.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.

O CPC/15, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [Grifos nossos]


O dispositivo legal supra remete ao art. 995, do CPC, que condiciona a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento aos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


A concessão da tutela provisória em sede recursal está condicionada ao preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela (efeito suspensivo) ou em alguns casos da antecipação da tutela (efeito ativo), ou seja, exige-se que a decisão a quo produza efeitos dos quais decorramrisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O fumus boni iuris, a seu turno, configura-se como a probabilidade de provimento do recurso.

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, autoriza-se ao magistrado a concessão da tutela suspensiva no bojo do agravo de instrumento.

Assentadas as premissas acima, constato que os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris estão presentes no caso sub judice.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que decretou a prisão civil do Agravante pelo prazo de 03 (três) meses, ou até o adimplemento da obrigação alimentar referente às três prestações anteriores ao pleito de cumprimento de sentença e às que tiverem vencido no curso deste processo, proferida em EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, prestações alimentares devidas aos três filhos menores do devedor.

Analisando os autos de origem, ID 221919852, constata-se que em sessão de conciliação, ocorrida no dia 8 de agosto de 2022, ID 221919852:


Iniciados os trabalhos, logo após terem os presentes declarado estarem cientes e de acordo com as diretrizes do processo autocompositivo ora instaurado, foi dito pelo(a) conciliador(a) que: após dialogar sobre questões pertinentes a este processo, conforme interesse dos envolvidos, as partes chegaram a um consenso, tendo se obrigado ao cumprimento das cláusulas e condições a seguir:

1. Alimentos em atraso. No mês de agosto, o Sr. ERICO pagará o valor de R$500,00, em setembro R$1.100,00; e a partir do mês de outubro, pagará 14 parcelas mensais no valor de R$1.500,00 cada uma, totalizando o saldo devedor de R$22.500,00.

1.1 Eventuais atrasos. Haverá tolerância de até cinco dias corridos nos eventuais atrasos dos pagamentos. O não pagamento ensejará a retomada da execução, com a cobrança de multa de 10% do valor da parcela em atraso, e honorários advocatícios.

2. Gratuidade de justiça e homologação do acordo. Requerem as partes os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a homologação do presente acordo, em todos os seus termos, ao passo que renunciam ao prazo recursal, na forma do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata. [Grifo nosso]


O acordo foi homologado pela sentença de ID 293027278 e, em seguida, verifica-se que o Agravante acostou os seguintes comprovantes de pagamentos nos autos de origem e nos presentes autos: 1) R$ 2.424,00 em 04/07/22; 2) R$ 500,00 em 13/07/22; 3) R$ 2.424,00 em 04/08/22 e R$ 500,00 em 12/08/22; 4) R$ 2.494,00 em 02/09/22 e R$ 1.100,00 em 14/09/22; 5) R$ 2.424,00 em 05/10/22 e R$ 1.500,00 em 15/10/22; 6) R$ 2.424,00 em 07/11/22 e R$ 1.500,00 em 17/11/22; 7) R$ 2.424,00 em 07/12/22; 8) R$ 4.104,00 em 18/04/23 (ID 393509953 dos autos de origem); 9) R$ 2.640,00 em 06/07/23 e R$ 1.500,00 em 12/07/23 (ID´s 402697965 e 402697966 dos autos de origem); 10) R$ 2.424,00 em 01/06/23; 11) R$ 2.640,00 em 08/08/23 e R$ 1.500,00 em 15/08/2023; 12) R$ 2.640,00 em 05/09/23 e R$ 1.500,00 em 15/09/23 (nos ID´s 51406789 e 51406790 destes autos); 13) finalmente, o depósito de R$ 24.544,38 (ID 51406790, fl. 11, destes autos), quantia atualizada referente aos meses em atraso da pensão e do...

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