Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DECISÃO

8057334-35.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tess Industria E Comercio Ltda
Advogado: Maira Rudolph Lins De Mello (OAB:RJ205735-A)
Agravado: Antonio Carlos Dattoli Junior
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº. 8007351-83.2022.8.05.0103, demanda proposta por ANTONIO CARLOS DATTOLI JUNIOR - ME, em que, em audiência de instrução, indeferiu a expedição de ofício ao Município de Ilhéus, nos seguintes termos(ID. 415582085):

“em relação ao pedido de expedição de ofícios ao Município de Ilhéus a fim de que compareça aos autos para elucidar controvérsia, formulado pela parte ré em ID 409579839, hei por bem indeferir. Isso porque a nossa unidade não detém competência para averiguação de irregularidades fiscais ou administrativas. Da mesma forma, eventuais desconformidades em emissão de notas deveriam ser objeto de tramitação administrativa junto ao Executivo Municipal, com posterior juntada do dossiê pela parte interessada, acaso deseje, por ser prova a seu encargo conforme art. 373, II CPC. Na mesma linha de pensamento, seria elastecer indevidamente a instrução processual e quiçá, o polo passivo, em franca desconformidade à economia processual e rápida solução dos litígios. Dessa forma, não se defere tal expedição e passaremos à instrução oral”.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, justificando, inicialmente, a sua hipótese de cabimento, à luz da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ, e que “a negativa de expedição do referido ofício nesse momento – encerramento da instrução processual – causa iminente risco à Agravante, que resta impedida de realizar a referida prova, maculando toda a instrução processual – o que poderá ocasionar flagrante atraso no curso do processo, impedindo que as partes tenham resultado justo em tempo hábil”.

No mérito, após discorrer sobre os fatos, sustenta que “em sua contestação (ID321634559), a Agravante, demonstrando sua diligência na busca da verdade real, requereu, como prova, a expedição de ofício à Prefeitura de Ilhéus, a fim de confirmar a informação prestada de que as Notas Fiscais emitidas pelo Agravado eram irregulares”.

Prossegue afirmando que “o MM. Juízo a quo claramente se confundiu quanto ao pedido formulado pela Agravante, pois, em momento algum, postulou-se pela inclusão da Prefeitura no polo passivo da presente demanda”.

Pontua que “o ofício não configura, de nenhuma forma, uma intervenção de terceiro, sendo tão somente uma correspondência onde, são veiculadas ordens, solicitações ou, tal como in casu, pedido de informações, com o objetivo de atender a formalidades ou esclarecer situações jurídicas”.

Assevera que “a finalidade da expedição do ofício, que se configura numa mera comunicação, é apenas para elucidar a questão sobre a irregularidade das notas fiscais emitidas pelo Agravado e consequente a existência de justa causa para rescisão contratual pela Agravante”.

Afirma, assim, que “uma vez que a rescisão do contrato por justa causa decorreu da emissão de notas fiscais irregulares pelo Agravado, imprescindível a expedição de ofício à Prefeitura de Ilhéus a fim de que preste as informações necessárias sobre a idoneidade das Notas Fiscais emitidas através de talões físicos”.

Após fundamentar juridicamente a pretensão recursal, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a marcha processual e, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

O presente recurso não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, restando ausente, no caso, especificamente, a hipótese de cabimento.

Saliento que a parte agravante já se pronunciou sobre este aspecto no curso do agravo de instrumento, defendendo ser a hipótese de cabimento em razão dos prejuízos que poderá causar à agravante.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 cuidou de disciplinar as matérias cognoscíveis via Agravo de Instrumento, na forma do rol taxativo elencado no art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu o conceito de taxatividade mitigada em relação ao rol elencado no art. 1.015, do CPC, fixando-se a seguinte tese jurídica: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Quanto às matérias residuais, aplica-se o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”;

Ocorre que não se pode confundir a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, o qual permanece sendo taxativo, apenas com natureza mitigada, ou seja, comportando exceções, com um rol exemplificativo, não sendo esse o caminho eleito pela Corte Cidadã, ao uniformizar a interpretação a ser dada ao rol inserido no referido dispositivo normativo processual.

Em outras linhas, não se pode admitir, a pretexto de aplicar a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ, para justificar a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão, pontuando matérias urgentes. É preciso deixar muito claro que o intuito do Código de Processo Civil foi de restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias e o STJ reconheceu a taxatividade mitigada tão somente para não causar uma lesão ao direito, na hipótese de decisão não contemplada no rol do art. 1.015, do CPC, bem como que fosse inútil sua apreciação em sede de apelação.

Não é o que ocorre em relação à produção de provas.

É sabido que o juiz é o destinatário final das provas a serem produzidas no processo, podendo dispensá-las quando reputar como desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e § único).

Por certo, tal disposição não significa atribuir ao magistrado de primeira instância poder absoluto sobre a conveniência ou não da prova pretendia pela parte, mas sendo o destinatário final das provas para proferir o julgamento da causa, é forçoso reconhecer a sua discricionariedade na apreciação das provas que efetivamente sejam úteis ou não ao processo.

Dessa maneira, se eventualmente a parte que pretendeu a produção de determinada prova restar prejudicada no julgamento da causa, poderá suscitar a preliminar apropriada ao exame de eventual nulidade por cerceamento de defesa, cabendo, então, à segunda instância examinar se a discricionariedade exercida pelo Juízo singular extrapolou a razoabilidade e causou prejuízo processual para a parte tida como prejudicada.

É preciso, portanto, seguir a orquestra processual e enxergar na figura do julgador a condição de maestro a conduzir o direcionamento da lide, sendo indevida a interferência constante da segunda instância – notadamente nas hipóteses não contempladas no art. 1.015, do CPC – para correção do ritmo e marcha processual, devendo-se aguardar o desfecho da lide, em sentença, para eventual análise de erros na condução da marcha processual.

Assim, não cabe a esta instância a intervenção na condução da instrução pelo Juízo primevo, exceto em casos excepcionais, diante de teratologia, o que não é o caso dos autos. Eventual prejuízo ou nulidade deve ser arguido no momento próprio, qual seja, eventual recurso de apelação.

Como leciona Araken de Assis, em seu MANUAL DOS RECURSOS (8.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 615), “em linhas gerais, não desafiam agravo as decisões: (a) na atividade de instrução, ..., abrangendo essa restrição a essência da atividade instrutória – a definição do tema da prova e o deferimento ou não, dos meios de prova propostos pelas partes, ou ordenados ex officio, e os...

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