Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
INTIMAÇÃO

8057441-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. F. R. S.
Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667-A)
Agravado: R. G. S.
Advogado: Murilo Dos Santos Melo (OAB:BA51981-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

REPUBLICAÇÃO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8057441-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LARA FARIAS ROSA SANTOS
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667-A)
AGRAVADO: RAILAN GIL SANTANA
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS MELO (OAB:BA51981-A)
Relator(a): Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por RAILAN GIL SANTANA, em face de LARA FARIAS ROSA SANTOS, arbitrou alimentos provisórios em favor da menor L.G.R. (1 ano de idade), filha dos litigantes, no valor correspondente a 30% do salário mínimo.

Nas razões recursais, a acionada/agravante, inicialmente, pede justiça gratuita, ressaltando que é estudante, sem qualquer renda. Sustenta a necessidade de majoração dos alimentos provisórios fixados em favor da sua filha para o valor de dois salários mínimos, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional à real capacidade financeira do alimentante e às necessidades da menor. Afirma que o autor/agravado, licenciado em Educação Física e empresário do setor de Provedor de Internet, “ostenta uma vida de luxo, viagens, presentes caros para a namorada”, sendo que “agiu de má-fé” ao omitir sua real condição financeira e seu patrimônio, “pois possui um Corolla XEI, bem como uma residência na rua P, nº. 38, Água Branca, Jequié-BA, Cep 45206-699”, induzindo o juízo a quo a erro”, “quando informou que era técnico em informática” e deixou de juntar comprovante de renda. Pede tutela antecipada recursal e provimento ao recurso.

É o relatório.

Sem que haja elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, isento a recorrente do pagamento do preparo recursal, cabendo ao juízo a quo apreciar eventual pedido de justiça gratuita no processo de origem.

Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, concessão de tutela antecipada recursal e atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, à luz das normas que regem a matéria, não vislumbro, de plano, risco de dano capaz de comprometer a utilidade do recurso até o julgamento de mérito.

Conquanto ponderáveis as alegações da agravante, não se pode perder de vista que a lide ainda está no seu início e a questão em debate acerca dos alimentos provisórios requer dilação probatória, para aferição do trinômio – necessidade/capacidade/proporcionalidade.

Assim, neste momento processual de cognição sumária não exauriente, não se verifica necessidade urgente que não possa aguardar o julgamento de mérito do recurso, mesmo porque, os alimentos provisórios fixados em favor da menor visa atender uma situação emergencial, revelando-se prudente, a priori, aguardar a instalação do contraditório, quando provavelmente poderá ser reexaminado o valor dos alimentos provisórios, à vista de outros elementos que comprovem as reais necessidades da menor e a capacidade econômica dos genitores.

Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.

Intime-se o agravado, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Decorrido o aludido prazo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.

Cópia desta servirá como mandado e ofício.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A3

* Republicação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO

8026308-19.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Primu's Placas E Locacao De Veiculos Ltda - Me
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:BA52884-A)
Agravado: Departamento Estadual De Transito

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PRIMU'S PLACAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança n. 8027232-27.2023.8.05.0001 impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, indeferiu o pedido liminar requerido (ID. 381008237 dos autos de origem).

Irresignada, a Empresa Autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 45285629) narrando, em síntese, que em 07/02/2022 a Associação Baiana de Empresas Estampadoras de Placas formulou denuncia junto ao DETRAN-BA, alegando que a Recorrente estaria atuando de forma irregular por possuir em seu quadro societário um vereador da cidade, gerando o processo administrativo nº 049.4625.2022.0006071-79.

Relata que o vereador já não mais faz parte do seu quadro societário e, quando foi eleito, a empresa já havia obtido o credenciamento para regular atuação, fatos que já haviam sido formalmente comunicados ao órgão de trânsito em processo de fiscalização, mas ainda assim o Impetrado, sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em apenas três dias após a denúncia, determinou a suspensão cautelar das atividades da empresa através da Portaria n. 091/2023.

Assevera que tal determinação não respeitou o devido processo administrativo legal e, de modo ilegal, está impedindo o regular funcionamento da empresa, causando-lhe diversos prejuízos, devendo ser anulado o ato administrativo impugnado, seja por vício de motivo, seja por vício de forma.

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, com posterior confirmação com o provimento do recurso, para suspender a Portaria n. 091/2023, determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer medida que impeça o regular exercício das atividades da agravante, até o regular desfecho do processo administrativo nº 049.4625.2022.0006071-79.

Na decisão de ID. 46309979, foi deferida a tutela antecipada recursal e determinada a intimação da Agravante para informar se ainda perdura o seu interesse no julgamento definitivo do recurso, sob pena de não conhecimento por perda superveniente de objeto.

No ato ordinatório de ID. 46713533, a Agravante também foi intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo.

Ocorre que, embora devidamente intimada dos comandos acima, a Agravante se manteve inerte, conforme certidão de ID. 46709909.

É o que basta relatar.

De logo, registre-se que se impõe o não conhecimento do presente recurso.

Conforme pontuado na decisão de ID. 46309979, a parte agravada, ao contestar o feito na origem (ID. 394089774), afirmou que já procedeu ao recredenciamento da Impetrante (ponto nodal e principal pleito da Recorrente), pedindo, em razão disso, a extinção do processo sem exame de mérito.

Daí porque, no referido decisum, determinou-se a intimação da Agravante para informar se ainda perdura o seu interesse no julgamento definitivo do recurso, sob pena de não conhecimento por perda superveniente de objeto.

Todavia, embora devidamente intimada (vide certidões de ID. 46709903 e ID. 46709909), a Agravante permaneceu silente, o que faz presumir o seu desinteresse no julgamento definitivo do recurso, ensejando o seu não conhecimento.

Some-se a isso, ainda, que embora devidamente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher o preparo recursal (ID. 46713533), a Recorrente se manteve igualmente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, consequentemente, deixando de recolher o preparo, a teor da certidão de ID. 46709909.

Impõe-se, pois, a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007 do CPC/15, o que torna o presente recurso inadmissível, quedando-se prejudicada a análise meritória, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §§ 1º E 2º DO CPC. AGRAVANTES...

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