Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8039686-42.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Joao Paulo Guedes De Oliveira
Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638-A)
Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613-A)
Embargante: Joel Santos De Souza
Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:BA42401-A)

Despacho:

Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, ____ de _________________ de 2023.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

0006033-18.2005.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Superintendencia De Engenharia De Trafego Set
Recorrido: Superintendencia De Transito De Salvador
Terceiro Interessado: Detran Departamento Estadual De Transito Da Bahia
Juizo Recorrente: Juiz De Direito De Salvador 6ª Vara Da Fazenda Publica
Recorrido: Raul Guardia Sanchez
Advogado: Jael Cyreno Goncalves Da Silva (OAB:BA13710-A)

Despacho:

Determino a retificação da classe judicial para apelação, cadastrando o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN) como apelante, juntamente com sua representação processual, para o regular recebimento de intimações.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, _____ de ________________ de 2023.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
DESPACHO

8041156-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Itabuna
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Agravado: Luzia De Assuncao De Oliveira Alves
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

Ante a prolação de sentença pelo juízo a quo, julgo prejudicado o presente recurso instrumental.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, ____ de __________________ de 2023.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
DECISÃO

8062093-42.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Moises Francisco Dos Santos
Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOISÉS FRANCISCO DOS SANTOS com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, processo n. 8002800-45.2023.8.05.0032, indeferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID 55007654):


[…]

Diante do cenário exposto, tenho que o caso em comento NÃO dá guarida à tutela de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC), mormente considerando o quanto pontuado pela equipe técnica do NAT-Jus/TJBA (ID 418819921), na forma do Enunciado n. 18, do CNJ.

Portanto, entendo estarem ausentes os requisitos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela.

POSTO ISSO, arrimado nas considerações ora tecidas, em cognição sumária que comporta a espécie, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. [Grifos no original]


Aduz oAgravante, em síntese necessária, que “ingressou com a Ação para requerer, do Estado da Bahia, o fornecimento do medicamento NESINA MET 12,5+1000MG”, contudo o Juízo Singular indeferiu a tutela de urgência requerida, tomando como fundamento parecer desfavorável do NATJUS. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravado forneça o medicamento NESINA MET 125+1000MG, na forma prescrita pela médica assistente; e, ao final, o provimento do recurso.

Instruiu o recurso com os documentos de ID 55007651-55007657, que entendeu pertinentes.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, ID 55036162, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

DEFIRO a gratuidade da justiça.

ATRIBUO o efeito suspensivo/ativo previsto no art. 1.019, I, do CPC, ao presente recurso, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.

Como cediço, a concessão de efeito suspensivo/ativo em agravo de instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, in litteris:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe, diante da sua necessária maturação para julgamento. Sem embargo, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam: a) a probabilidade do direito ou de provimento do recurso; b) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, destaque-se que o Agravante é portador de Diabetes Mellitus não insulino-dependente CID E11.

Segundo registra o relatório médico de ID 55007654, o paciente “cursava com grande variabilidade glicêmica quando em uso de sulfoniuréias (glibenclamida, gliclazida) fornecidas pelo SUS, associadas a metformina. Por este motivo, foi prescrito Nesina Met 12,S-1000mg duas vezes ao dia, após o que o paciente vem cursando com melhora das hipoglicemias ora apresentadas”. O relatório médico de ID 55007653, a seu turno, afirma que o Agravante “fez uso de metformina fornecida pela farmácia básica do SUS, sem obtenção de níveis glicêmicos adequados, razão pela qual este medicamento foi substituído pelo Nesina Met 12,5-1000mg 2x dia, ao qual o paciente responde bem, mas não tem condições de manter uso por se tratar de medicamento de alto custo, o qual o referido paciente não tem condição financeira de manter por conta própria”.

Cotejando o quadro atual de saúde do Agravante e o que se objetiva com a prescrição da medicação, tem-se patente que se trata de demanda relevante e urgente, traduzida pelos graves comprometimentos que a doença impinge na vida e saúde do paciente.

No tocante a probabilidade de provimento do recurso igualmente entendo estar evidente nesse momento incipiente. Vejamos.

A conclusão da Nota Técnica 175205, elaborada para o caso específico dos autos pelo Natjus, posicionou-se desfavoravelmente à prescrição do medicamento sugerindo a administração Metformina, fornecida pelo SUS através da farmácia popular. Ocorre que, ambos os relatórios médicos elaborados pela médica assistente do Agravado, afirmam que o paciente já fez o uso da medicação “metformina fornecida pela farmácia básica do SUS, sem obtenção de níveis glicêmicos adequados”.

Com efeito, em algumas situações em que se constata divergência entre a opinião do médico assistente manifestada em relatório, e o parecer do NATJUS, é possível a relativização deste último, tendo em...

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