Primeira câmara cível - Primeira câmara cível

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue3463
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
INTIMAÇÃO

8058061-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sebastiao Gomes Sobrinho
Advogado: Guilherme Bandeira Rocha (OAB:MG113337)
Agravado: Construtora E Empreendimentos Imobiliarios Paraiso Limitada
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A)
Advogado: Elaine Cristina Alcantara Souza (OAB:BA63777)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA



Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8058061-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES SOBRINHO
Advogado(s): GUILHERME BANDEIRA ROCHA (OAB:MG113337)
AGRAVADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LIMITADA
Advogado(s): FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838-A), ELAINE CRISTINA ALCANTARA SOUZA (OAB:BA63777)
Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

ATO ORDINATÓRIO


Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015; assim como com base nas Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário Nº 894, de 19/12/2022 - (Vigência: 01/01/2023), intimo o(a) Agravantepara, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, sob pena de certificação do inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - decisão Terminativa/Acórdão;

Salvador, 28 de novembro de 2023

Ana Cristina Santos Silva

Diretora

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8060329-21.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Agravado: Roque Ribeiro Junior

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela DACASA FINANCEIRA S.A (em liquidação extrajudicial), em face da decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação nº 8014264-62.2023.8.05.0001, proposta pela própria Recorrente, que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida.

Alega, em síntese, que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça.

Salienta a possibilidade de deferimento da benesse à pessoa jurídica, mormente em razão da empresa encontrar-se em situação de penúria financeira.

Afirma que o magistrado a quo, não valorou corretamente os elementos de prova carreados aos autos que demonstrariam, satisfatoriamente, suas graves dificuldades econômicas.

Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o direito de adimplir as custas apenas ao final do processo.

É o relatório. Decido.

O agravo de instrumento interposto atende, a priori, às formalidades e exigências legais, tornando-se possível o seu conhecimento. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pretendida nesta instância recursal.

Considerando que se trata de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe o julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, V, do CPC.

O recurso tem por objeto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, negada pelo magistrado de origem.

Não tendo havido a citação da parte contrária na origem, desnecessária a manifestação da parte agravada. Sobre o tema, relevante registar o teor do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado nº 81(art. 932, V) - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

Inexiste prejuízo à parte recorrida decorrente do imediato julgamento deste recurso. Pelo artigo 100 do CPC o réu poderá oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando da apresentação da contestação. Nesta hipótese, diante da nova moldura fática, os requisitos para gratuidade de justiça poderão ser reavaliados pelo juiz de origem.

É admitido que as pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros obtenham a gratuidade de justiça, desde que observados os parâmetros da legalidade e viabilidade de cada caso. Para sua concessão, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481, do STJ:

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Somente em relação à pessoa natural presume-se verdadeira a declaração de pobreza (§3º do art. 99 do CPC). A pessoa jurídica deverá comprovar seu estado de debilidade financeira. O mero fato da empresa se encontrar em processo de liquidação, recuperação ou falência não a exime da necessidade desta demonstração, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 21/02/2019 ; AgInt no REsp 1834087/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 15/09/2020)

No caso concreto, verifico a parcial presença dos requisitos para deferimento da gratuidade de justiça. Apesar de se tratar de instituição financeira de porte significativo, a recorrente vem passando por dificuldades que culmiraram com a determinação de sua liquidação extrajudicial.

O balanço patrimonial do exercício encerrado em maio/2023 demonstra que a fragilidade econômica persiste. Consta que o patrimônio líquido era de negativos R$ 324.973.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil novecentos e setenta e três reais) – conforme id. 54558904.

Apesar do volumoso passivo, a agravante vem adotando medidas para recuperação de créditos e possui carteira própria de títulos e valores mobiliários.

Feitas essas considerações, reputo pela necessidade de reforma da decisão recorrida.

Contudo, não é hipótese de acatamento integral do pleito de gratuidade de justiça. A solução adequada é a postergação da obrigação de pagamento das custas processuais para o final da lide.

Conclusão

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente recurso, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, para reformar a decisão agravada, diferindo o pagamento das custas processuais para o final da lide.

Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2023.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DESPACHO

0324372-68.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aguinaldo Amorim Da Cruz
Advogado: Giliane Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA46839-A)
Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511-A)
Apelado: Abrigo Lar Irma Benedita Camurugi
Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-A)
Advogado: Maria Clara Rocha Terencio (OAB:BA74419-A)

Despacho:

Intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida em sede de contrarrazões.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2023.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT