Primeira Câmara Criminal

Data de publicação13 Fevereiro 2019
Número da edição27/2019
SeçãoTribunal de Justiça
Primeira Câmara Criminal
ACÓRDÃO Nº 240521/2019
Sessão de 05 de fevereiro de 2019
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0000614-54.2017.8.10.0034
Recurso em Sentido Estrito n° 029945/2018 - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Recorrente: Limarcos Santos Rodrigues
Defensor Público: Gustavo de Melo Lima
Recorrido: Ministério Público Estadual
Incidência Penal: Art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Relator: Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A apresentação extemporânea das razões do Recurso em Sentido Estrito não implica em sua intempestividade, pois constitui mera irregularidade.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art.
413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Recurso não provido.
Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Bernardo Silva Rodrigues
(convocado).
Presidência do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Procuradorade Justiça aDrª. Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2019. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
Relator
ACÓRDÃO Nº 240523/2019
Sessão de 05 de fevereiro de 2019
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0000614-54.2017.8.10.0034
Recurso em Sentido Estrito n° 015386/2018 - 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
Recorrente: Benedito Carlos Lemos Álvares
Advogados: João José da Silva - OAB/MA 5416
Recorrido: Ministério Público Estadual
Incidência Penal: Art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal.
Vítima:Sebastião Pinheiro
Relator: Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE, LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1.Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art.
413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2.Sendo a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade, importa considerar que é possível a absolvição pela excludente da legítima defesa e o
estrito cumprimento do dever legal, bem como a desclassificação para homicídio culposo, em casos excepcionais, em que sua inconsistência possa ser
reconhecida de plano, o que não é o caso, tendo em vista que na primeira fase do rito do Tribunal do Júri vigora o princípio do in dubio pro societate.
3.Da mesma forma, a exclusão das qualificadoras é matéria a ser conhecida pelo Tribunal do Júri, que possui competência originária para tanto.
4. Recurso não provido.
Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Bernardo Silva Rodrigues
(convocado).
Presidência do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Procuradorade Justiça aDrª. Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2019. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Página 334 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
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Processo Nº: 0000219-44.2016.8.10.0116 Protocolo Nº: 0435882016
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTOR(A)(ES): HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO
RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS SERRA, DANNYLO DAGOBERTO ROCHA DA SILVA,
Relator(a): JOÃO SANTANA SOUSA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0000219-44.2016.8.10.0116
Apelação Criminal nº 043588/2016 - Santa Luzia do Paruá/MA
Recorrente : Ministério Público Estadual
Promotor : Hagamenon de Jesus Azevedo
Recorridos : Anderson dos Santos Serra e Dannylo Dagoberto Rocha da Silva
Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos IV c/c art. 14, inciso II c/c art. 288, todos do Código Penal
Relator : Desembargador João Santana Sousa EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES
PREVENTIVAS. RECURSOSPREJUDICADOS.
1. Não se conhece do recurso que pugna pela decretação da prisão preventiva dos acusados, sendo que, posteriormente, advém sentença absolutória, com
consequente revogação das custódias cautelares.
2. Decisão monocrática exarada com base processual no art. 932, III, da Lei nº 13.105/2015 (novel Código de Processo Civil), c/c art. 259, § 1º, do RITJMA.
DECISÃO
Trata-se de Recursosem Sentido Estrito (fls. 12/19, verso e 215/223)interpostospeloMinistério Público Estadual, por intermédio do promotor de justiça
Hagamenon de Jesus Azevedo, contra asdecisõesdo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá,na açãopenal 219-44.2016.8.10.0116, oqual, em
razão da manifesta configuração do excesso de prazo, diante da dilatação destepara o encerramento da instrução criminal para a produção de novas provas,
concedeu a liberdade provisória aos recorridos.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, foi emitido parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda, dando conta de que,
ante a informação contida no sistema Jurisconsult de que fora revogada a liberdade provisória de Anderson dos Santos Serra, vulgo "Baixadeiro", e demais
acusados, com exceção de Dannylo Dagoberto Rocha da Silva, opinou pelo conhecimento em parte do primeiro recurso, a fim de que seja restabelecida a prisão
preventiva de Dannylo Dagoberto Rocha da Silva e o não conhecimento do segundo recurso.
Despacho por mim proferido de fls. 227/228, determinando a notificação dos patronos dos recorridos para contrarrazoar.
Certidão de fl. 232, dando conta de que a carta de ordem encaminhada não foi devolvida, oportunidade em que solicitei informações ao Juízo da Comarca de
Santa Luzia de Paruá, acerca do cumprimento, ou não, da carta de ordem (fl. 233).
À fl. 238, o magistrado de base encaminhou ofício, comunicando que, conforme decisão anexada, o réu Dannylo Dagoberto Rocha daSilva fora absolvido pelo
Conselho de Sentença.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, foi emitido parecer pela Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, opinando pela prejudicialidade
do recurso.
É o relatório.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de acordo com a sentença acostada às fls. 239/241, foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para
ABSOLVER Anderson dos Santos Serra, vulgo "Baixadeiro", Dannylo Dagoberto rocha da silva, Deivison da Silva marinho, Yure Fernando Castro
Sousa, Jefferson da Silva Marinho, vulgo "Maninho", Rafael Alves de Araújo, Francisco Paulo Costa Souza, vulgo "Neymar" e Maylton Sousa Ribeiro,
oportunidade em que o magistrado de base determinou a soltura dos réus que se encontravam ergastulados, a saber: Jefferson da Silva Marinho, Yure Fernando
Castro Sousa e Anderson dos Santos Serra, vulgo "Baixadeiro".
Neste contexto, outra alternativa não há a este relator, que não seja julgar pela prejudicialidade dos recursos em sentido estrito manejados.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 259, § 1º, do RITJMAc/c art. 932, inciso III, do NCPC, julgo prejudicadoos pedidos
contidos nos recursos interpostos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), ____/____/2019. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA
Relator
Desembargador(a): JOÃO SANTANA SOUSA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0004523-77.2015.8.10.0001
Apelação Criminal nº 57.224/2016 - 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA
Apelante : Diego Ferreira Conceição
Advogado : Marcelo José Coelho Almeida (OAB/MA nº 13.765)
Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : Leonardo Rodrigues Tupinambá
Incidência Penal : Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
Relator : Desembargador João Santana Sousa EMENTA
APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREVISÃO NO ART. 33. § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREJUDICIALIDADEDO APELO EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO DELITO PELA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE.
1.Se o apelante foi condenado a pena não superior a 02 (dois) anos de reclusão ou detenção, possuía 18 (dezoito) anos de idade na ocasião do
delitoeaindaultrapassadooprazo de 02 (dois) anos desde a publicação da sentença, conforme ocorre na espécie, imperativo o reconhecimento da prescrição
superveniente.
2. Apelo prejudicado, em face da prescrição do crime imputado ao réu.
3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do Código de ProcessoCivil,atraído por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de ApelaçãoCriminalinterposta por Diego Ferreira Conceição, através do seu advogado, contra a sentença do magistrado da Vara de Entorpecentes
da Comarca de São Luís na ação penal nº 4.924/2015, onde o acusado, ora apelante, foi condenado pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz a inicial que, em 04/02/2015, policiais em patrulhamento ostensivo passavampela Rua Tomaz de Aquino, no bairro Viana, próximo ao "Bar Fonseca", na
Página 335 de 1758 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 12/02/2019
Edição nº 27/2019 Publicação: 13/02/2019
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