Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação06 Março 2024
Número da edição3524
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0500242-62.2020.8.05.0105 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adenilton Carvalho Das Neves Júnior
Advogado: Jose Carlos Britto De Lacerda (OAB:BA5762-A)
Advogado: Osiel Fernandes De Sousa (OAB:BA42570-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Danilo Santos De Almeida
Terceiro Interessado: Luciano Pecorelli
Terceiro Interessado: Ana Beatriz De França Bonfim Delegada De Poilicia

Despacho:

Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 29 de fevereiro de 2024.


Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0017642-38.2009.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Gilberto Francisco Alves
Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0017642-38.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILBERTO FRANCISCO ALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA E A RECONHECIDA NO CORPO DA SENTENÇA. FEMINICÍDIO. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO ANO DE 2009. QUALIFICADORA SOMENTE INCLUÍDA NA LEGISLAÇÃO NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR EM PREJUÍZO DO RÉU. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

01. Recorrente pronunciado pela prática do crime do art. 121, §2º, IV, do CP e do art. 12 da Lei 10.826/03, por ter, supostamente, em 10/05/2009, desferido um tiro na boca de sua então companheira.

02. Apesar de pronunciar o Réu pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o Magistrado fundamentou seu decisum com base na prática de um suposto feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP), o que não poderia ocorrer, vez que a qualificadora do feminicídio somente foi incluída no ordenamento pátrio com a Lei n° 13.104/2015, ao passo que o delito apurado ocorreu em 10/05/2009.

03. Como bem registrado pela Procuradoria de Justiça, “quando fundamentou sua decisão com base em uma qualificadora diversa da constante na denúncia (e inaplicável ao caso) mas, no dispositivo, pronunciou o acusado pela qualificadora descrita na exordial acusatória, o julgador atribuiu ao réu o crime de homicídio qualificado sem, efetivamente, declinar os elementos que o levaram a reconhecer a existência da forma qualificada do crime (…) a mácula intransponível da ausência de fundamentação idônea – que poderia, inclusive, ser alvo de impetração de habeas corpus – não pode ser objeto de preclusão, sobremaneira pois alegada dentro do recurso cabível para impugnar a sentença de pronúncia”.

04. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0017642-38.2009.8.05.0201, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro - BA, no qual figura como Recorrente GILBERTO FRANCISCO ALVES e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8056625-97.2023.8.05.0000 Agravo Interno Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rogerio Costa Silva
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A)
Agravante: Vital Farias Goncalves
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A)
Agravado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Palmas De Monte Alto-ba

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 8056625-97.2023.8.05.0000.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ROGERIO COSTA SILVA e outros
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DIRETAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de id. 55047436, proferida nos autos do HC n° 8056625-97.2023.8.05.0000, a qual não conheceu da impetração por falta de prova pré-constituída; e por entender que as nulidades arguidas devem ser apreciadas no julgamento da apelação já interposta.

2. Como se sabe, o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º, do CPP, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, impugnando todos os fundamentos nela lançados de modo a atender sua pretensão reformatória. Noutras palavras, ao interpor um recurso, a parte deve desenvolver formulações organizadas, concatenadas, expondo um raciocínio fático-jurídico que permita evidenciar o erro na decisão combatida, situação que ensejaria a reforma do julgado monocrático, sob pena de não conhecimento da pretensão recursal.

3. No caso vertente, a petição apresentada pelo Agravante, além de confusa, apresenta-se desconexa e dissociada do que foi decidido monocraticamente, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e autoriza o não conhecimento do agravo. Com efeito, ao não conhecer da impetração, asseverou-se que “dentre outras coisas, pretende o Impetrante que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos do Processo nº 8001268-33.2021.8.05.0185, em 17/12/2021.Sucede que o próprio Impetrante informou, na exordial, que a Ação Penal já foi sentenciada, o que se faz presumir que, se fora mantida a prisão cautelar, pode a Magistrada de Piso ter se valido de novos argumentos para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. Não se desconhece o posicionamento do STJ no sentido de que “o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório” (AgRg no HC n. 788.712/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5/12/2023; contudo, no caso em comento, o reclamo não veio instruído com a íntegra da ação penal nem mesmo da sentença condenatória, peça processual indispensável para análise do pleito.

4. A despeito da clareza do quanto decidido, o Agravante não se insurgiu quanto à falta de prova pré-constituída, nem tampouco rebateu a possibilidade de a negativa de recorrer em liberdade ter sido feita por meio de novos fundamentos postos na sentença.

5. Outrossim, não se conheceu das alegações de nulidade porque já informada a interposição de recurso de apelação, e, segundo orientação do STJ, “a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para...

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