Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 30 Março 2021 |
Gazette Issue | 2831 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8007996-63.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 2ª Vara Criminal Especializada
Impetrante: Julyanna Da Silva Cipriano Marcelino
Impetrante: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino
Paciente: Vagner De Araujo Dias Filho
Advogado: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:0056112/BA)
Advogado: Julyanna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:0052617/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007996-63.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO e outros (2) | ||
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:0056112/BA), JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:0052617/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Bela. Julyanna da Silva Cipriano Marcelino, OAB/BA 62.617, em favor do paciente VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO, já devidamente qualificados nos autos, apontado como autoridade coatora, o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador-BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso no dia 01/02/2021, pela suposta prática do crime tipificado previsto nos artigos 180 e 311 do Código Penal, sendo posteriormente aditada a denuncia, capitulando o comportamento do Paciente no crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Alega que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de impedir que o Paciente volte a deliquir, tendo em vista a gravidade do delito.
Informa ainda que não existem elementos que demonstrem que o Paciente cause risco a ordem pública, tendo em vista ser este réu primário, sem antecedentes criminais, possuindo residência e trabalho fixo, não apresentando assim qualquer periculosidade a sociedade.
Menciona ainda que a fundamentação feita pelo juiz é carecedora de requisitos exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, prevendo o mesmo que a prisão deve acontecer apenas nos casos em que além da presença de justa causa, haja a necessidade de se assegurar a ordem pública e econômica.
Outrossim, revela que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, e o periculum in mora.
Por fim, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o dito constrangimento ilegal, sendo expedido alvará de soltura em favor do Inculpado, confirmando-se, no mérito, a ordem em definitivo.
Foram juntados à inicial os documentos, ID nº. s 14078924/14078930.
É o relatório. DECIDO.
O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º, XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI da CF).
Ademais, por ser o Habeas Corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária para a comprovação da coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa, que após informações judicias analisará o mérito da questão apresentada no presente mandamus.
Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail:1camaracriminal@tjba.jus.br
Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 29 de março de 2021.
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8007889-19.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Irakitan Brito Lima,
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Caculé
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007889-19.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: IRAKITAN BRITO LIMA, e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACULÉ | ||
Advogado(s): |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente IRAKITAN BRITO LIMA, já devidamente qualificados nos autos, apontado como autoridade coatora, o MM Juízo de Direito da Comarca de Caculé/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em 18/03/2021 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Alega que no dia 17/03/2021, a autoridade policial recebeu uma denúncia anônima via telefone funcional, informando que na casa do Paciente estava ocorrendo o tráfico de drogas. Informa ainda que os policiais se dirigiram até o endereço e Irakitan estava na rua e ao perceber a presença dos policias saiu correndo, momento em que jogou alguns objetos no chão, o que foi verificado pela guarnição que se tratava de algumas buchinhas de maconha.
Salienta ainda que o Paciente foi alcançado pelos policias antes de entrar em casa. E com autorização do mesmo, adentraram na casa onde o Inculpadoinformou a polícia onde se encontrava armazenada a droga.
Menciona que não é possível diante da autoridade policial, o Paciente, de livre e espontânea vontade, permitir o ingresso de policiais em sua residência para busca e apreensão das drogas, bem como indicar onde a droga estava escondida.
Sustenta que o condutor não possuía mandado judicial, nem há prova documental do consentimento do Paciente para o ingresso em sua residência, assim, a entrada configura-se como ilegal, tendo em vista o ingresso sem mandado judicial.
Ao final junta vários documentos para comprovar o quanto alegado.
Outrossim, revela que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, e o periculum in mora.
Por fim, requer que a concessão de MEDIDA LIMINAR, para fazer cessar o dito constrangimento ilegal, sendo expedido alvará de soltura em favor do Inculpado, confirmando-se, no mérito, a ordem em definitivo.
Foram juntados documentos a inicial.
É o relatório. DECIDO.
O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e...
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