Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Gazette Issue2796
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8001800-77.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Mateus Conceicao Mangueira
Advogado: Tatiane Guimaraes Chelles (OAB:0056442/BA)
Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:5215900A/BA)
Impetrante: Yuri Gustavo De Miranda Souza
Impetrante: Tatiane Guimaraes Chelles
Impetrado: Juiz De Direito De Teixeira De Freitas 1ª Vara De Execuções Penais E Juri

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. Yuri Gustavo de Miranda Sousa (OAB/BA 52.159) e Tatiane Guimarães Chelles (OAB/BA 56.442) em favor de MATEUS CONCEIÇÃO MANGUEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (Id. 12800129).

Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente foi preso preventivamente no dia 28.06.2020, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV, do CP).

Sustentam, no início, o excesso prazal na segregação cautelar do Paciente. Esclarecem, nesse aspecto, que a defesa chegou a requerer a revogação da custódia em 09.11.2020, porém, apesar de transcorridos mais de 60 dias do pedido, a Autoridade Impetrada ainda não o despachou. Ponderam, outrossim, a incerteza acerca da data em que será designada a audiência de instrução, em razão das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, que levou ao funcionamento remoto das atividades forenses.

Aduzem, lado outro, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e não aponta requisito necessário à imposição e mantença da medida extrema, sobretudo porque desconsidera que o Paciente “não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem”.

Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Instruem a Exordial com documentos.

É o relatório.

DECIDO:

O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.

Ainda assim, enquanto medida de feição cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado, e não de sua satisfação. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, j. 06.02.2007, DJ 12.03.2007) (grifos aditados)

Pois bem, conforme relatado, assenta-se o Writ vertente nas teses de excesso prazal na custódia cautelar de MATEUS CONCEIÇÃO MANGUEIRA, bem assim de falta de fundamentação idônea da decisão constritiva e dos requisitos descritos no art. 312 do CPP.

Em que pese a sustentação trazida na prefacial, ao exame perfunctório do conjunto fático probatório acostados aos autos se observa que os documentos juntados pelos Impetrantes não comprovam, de plano, a alegada coação na liberdade do Paciente.

A inicial foi protocolada fazendo referência à Ação Penal de origem n.º 0500101-75.2020.8.05.0256, deflagrada após oferecimento de Denúncia pelo Parquet em face do Paciente e dos Corréus CLEO MAICON DE SOUZA (vulgo DÃO), FÁBIO DE JESUS TORRES, (vulgo CONDE), WATSON AFONSO NUNES e MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS (vulgo “PEZÃO”), ante a prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.º, I, última figura, e IV, in fine, do CP) perpetrado no dia 05.01.2020 contra a vítima Luiz Assis Moreira, tendo, por motivação, disputa relacionada ao tráfico de drogas (vide Denúncia de Id. 12800409, págs. 154-158).

Perlustrando-se os aludidos fólios, dessume-se que a custódia preventiva do Paciente foi decretada em 28.02.2020 e cumprida em 28.06.2020, no bojo dos autos n.° 0300148-33.2020.8.05.0256, em deferimento a pedido formulado pela Autoridade Policial e corroborado pelo Ministério Público, tendo o MM. Juiz a quo consignado elementos, na decisão, idôneos a princípio a alicerçar a imprescindibilidade da medida extrema (Id. 12800409, págs. 126-132); confira-se:

“A D. Autoridade Policial, Bel. Manoel Eduardo Costa Andreetta, Delegado de Polícia Titular, lotado na Delegacia Especializada, no uso de suas atribuições funcionais, REPRESENTOU PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO DE JESUS TORRES, Vulgo “CONDE” ou “COROINHA” ou “JUVENAL”, CLEO MAICON DE SOUZA, o “DÃO”, WATSON AFONSO NUNES, MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, o “PESÃO” ou GUIO, bem como em relação ao nacional MATEUS CONCEIÇÃO MANGUEIRA, vulgo “CARECA”, em razão da prática do crime de homicídio consumado contra a vítima LUIZ ASSIS MOREIRA, conforme extenso relato destes autos, nos termos seguintes, veja-se [...]

De antemão, consigno que as provas da materialidade do delito de Homicídio consumado (forma qualificada) em questão, encontram-se estampadas pelo conteúdo do Laudo de Exame de Necrópsia/Laudo cadavérico nº 2020 08 PM 000041-01 (Vide documento de fls. 59/60), onde se vê claramente as lesões resultantes dos disparos de arma de fogo ali descritos, perpetrados pelos executores do aludido homicídio, foram a causa suficiente da morte da vítima LUIZ ASSIS MOREIRA, qualificado nos autos, fato ocorrido nesta comarca em 05 de janeiro do presente ano, conforme registro policial.

Quanto aos indícios de autoria do crime, segundo foram relatados pelas testemunhas, inclusive familiar que se encontravam na residência no momento do homicídio – em especial pelo que fora afirmado pela companheiroa da vítima, pessoa presente, como dito, no ato da execução, bem como pelo relato do nacional Danimilson Jesus dos Santos, vulgo “Negão”, pessoa com enorme “expertise” quando aos meandros do funcionamento do tráfico de drogas nos bairros ali mencionados (com ligação direta ao presente caso), são elementos mais que suficientes para apontar, nesse momento, como autores e mandantes do homicídio em questão os integrantes do Grupo de BETO CARROCEIRO/CONDE os ora Representados FÁBIO DE JESUS TORRES, Vulgo “CONDE” ou “COROINHA” ou “JUVENAL”, CLEO MAICON DE SOUZA, o “DÃO” (chefe e gerente, respectivamente), WATSON AFONSO NUNES, MARCOS VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, o “PESÃO” ou GUIO, bem como em relação ao nacional MATEUS CONCEIÇÃO MANGUEIRA, vulgo “CARECA”, estes últimos identificados pelo Serviço de Investigação da Polícia como executores do crime (vide RIC/SI/PC), cuja descrição dos documentos é aqui dispensada por questão de economia processual.

Ademais, de tais relatos, os Relatórios de investigação policial/Investigação Criminal juntados, bem como das oitivas realizadas (repita-se) extrai-se, em síntese, claramente que os ora representados, de fato, estão – até que se prove o contrário – diretamente envolvidos na morte da vítima LUIZ ASSIS – tudo isso evidenciado pela motivação dos mandantes e executores, visando, sobretudo, controle da área do comércio de drogas nos bairros aqui mencionados, levando-se a concluir que a vítima em questão foi morta por ser pai do traficante procurado pelo Grupo (o jovem “PH” – Paulo Henrique) que estava sendo procurado pelos integrantes do grupo de traficantes rival, denominado GRUPO DE BETO CARROCEIRO/CONDE, verbis: “para ser morto, pelo fato de estar ‘atravessando’ os negócios ilícitos do grupo, ensejado pela disputa pelos pontos de venda e distribuição de drogas nos bairros Cidade de Deus e Tancredo Neves, neste Município” (destaque nosso)

Ora, o “choque de interesses” entre os grupos rivais (Grupo de Bujão (bairros Liberdade I e II, Tancredo Neves e Cidade de Deus) e Grupo de Beto Carroceiro-Conde, com certeza (dentro da mentalidade da “dinâmica...

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