Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ivone Bessa Ramos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000021-82.2014.8.05.0191 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Lucas Lopes de Araújo
Def. Público : Ana Valéria Correia Brasil
Advogado : Matheus Cardoso da Silva (OAB: 52315/BA)
Advogado : Joel Mendes Leão de Almeida (OAB: 39383/BA)
Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Marco Aurélio Nascimento Amado
Procurador : Maria Adélia Bonelli
Ivone Bessa Ramos

CIENTE da Decisão acostada às fls. 429/431, proferida pelo Exmo. Ministro Relator Ribeiro Dantas no bojo do Habeas Corpus n.º 607.806/BA, que tramitou perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No supracitado decisio, o Eminente Relator não conheceu do Mandamus, todavia, recomendou de ofício, a este Tribunal de Justiça, que observasse a necessidade de reexame da segregação cautelar do Recorrente LUCAS LOPES DE ARAÚJO, nos termos da Lei n.º 13.964/2019. Sucede que, em pesquisas ao sistema PJE de 2º Grau, constata-se que esta Relatora levou a julgamento, na sessão do dia 15.12.2020, o Habeas Corpus n.º 8031749-83.2020.8.05.0000; na oportunidade, esta Turma Criminal concedeu de ofício Ordem de Habeas Corpus em favor do ora Recorrente, em razão do constatado excesso prazal na tramitação do feito, determinando a imediata expedição do alvará de soltura (vide Acórdão anexo ao presente expediente). Ausentes, pois, providências a serem adotadas por esta Desembargadora Relatora nesta oportunidade, RETORNEM-SE os autos à 2.ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça.
Salvador, 4 de maio de 2021
Ivone Bessa Ramos

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Luiz Fernando Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0502446-80.2016.8.05.0150 Apelação
Apelante : Veronica Naisis Pires de Sousa
Advogado : Rubens Wieck (OAB: 15810/BA)
Advogado : THAINARA MARSILI SANTOS SILVA (OAB: 50437/BA)
Apelante : Ministério Público
Promotora : Gilmara Espirito Santo Carvalho Barretto
Apelado : Ministério Público
Apelado : Veronica Naisis Pires de Sousa
Considerando a interposição simultânea de recurso pelo Ministério Público (fls. 203/2013), intime-se a ré (recorrida/recorrente), por seu advogado, via DJe, para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 08 dias. Oficie-se o Juízo de Piso, via e-mail, para que compartilhe o link para acesso à pasta onde estejam gravados os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento via LIFESIZE. O compartilhamento deverá ser feito diretamente à Secretaria da 1ª Câmara Criminal (1camaracriminal@tjba.jus.br). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Confiro ao presente força de ofício. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 4 de maio de 2021
Luiz Fernando Lima

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8007153-98.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Adriano Silva Conceicao
Advogado: Geneir Marques De Carvalho (OAB:0002550/AL)
Impetrante: Geneir Marques De Carvalho
Impetrado: Juiz De Direito De Itaparica, Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. GENEIR MARQUES DE CARVALHO (OAB/AL n.º 2550), em favor do Paciente ADRIANO SILVA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itaparica-BA.

Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, após representação do titular da 19.ª Delegacia territorial de Itaparica/BA, em virtude de ter sido indiciado como autor da tentativa de homicídio realizada em desfavor da vítima Matheus Ribeiro de Oliveira, conhecido como “Wave”, na data de 21.10.2018, sendo o respectivo mandado de prisão cumprido em 28.12.2018.

Sustenta, ser impositiva a soltura do paciente ante o excesso de prazo para a formação da culpa no feito criminal de origem, eis que, mesmo após o decurso de mais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, a instrução processual no bojo da ação penal n.º 0000737-43.2019.8.05.0124, ainda não foi iniciada, destacando que “até o momento não existe data designada para ocorrer o início da instrução em decorrência da pandemia que acometeu toda a humanidade e em particular o nosso país”.

Pontua, ainda, “com todos os princípios de razoabilidade tão divulgado pelos tribunais, não nos parece razoável em um processo de tão somente dois denunciados, tornando-se portanto, injustificável o decurso de prazo de mais de 02 anos e 04 meses, sem sequer ter início a instrução, de maneira que tal situação fere frontalmente aquele comezinho princípio constitucional da isonomia”.

Assevera, ademais, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, quais sejam: ocupação lícita, endereço conhecido e ser tecnicamente primário, sendo ressaltado que o Paciente exerce a função de “operador de máquina de galvanoplastia, inclusive em uma unidade de produção que funciona em anexo ao presídio salvador, dentro do complexo penitenciário da mata escura, exercendo tal função há 01 ano e 09 meses”.

Nesse compasso, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, mediante a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, com a posterior confirmação da medida liberatória em julgamento definitivo. Subsidiariamente, pugna pela aplicação, isolada ou cumulada, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Instruiu a Exordial com diversos documentos que instruem a Ação Penal n.º 0000737-43.2019.8.05.0124 (ID. 13914619).

A medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme Decisão proferida em 29.03.2021 (ID. 14041984).

Informações de praxe colacionadas sob o evento de ID. 14198697.

Em Parecer de 12.04.2021, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 14327322).

É o Relatório.


DECIDO:

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não apresenta previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. Cabe destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por sua vez, quando inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.

Consoante relatado, o fundamento do Writ assenta-se, em essência, na tese da delonga do trâmite processual para formação da culpa no bojo da Ação Penal n.º 0000737-43.2019.8.05.0124, vez que a sua constrição cautelar teria sido decretada há mais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada.

No ponto, vale transcrever o teor dos Informes Judiciais fornecidos pela Autoridade indigitada Coatora (ID. 14198697), que esclarece todo o trâmite processual do feito criminal de origem:

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência as informações pertinentes ao Habeas Corpus (processo n.º 8007153-98.2021.8.05.0000), impetrado pelo Bel. GENEIR MARQUES DE CARVALHO, em favor de Adriano Silva Conceição, aduzindo em derredor da impetração o seguinte.

O paciente foi preso por força de decreto de prisão preventiva nos autos número 0001513-77.2018.805.0124, no dia 31.10.2019 (fls.67), tendo em vista representação da Autoridade Policial da 19a DT de Itaparica-BA.

Pesa contra o paciente, nos autos da ação penal n.º 0000737-43.2019.805.0124, denúncia de ter, na companhia do correu Alex Vasconcelos da Silva, praticado o delito previsto no artigo 121 § 2 2, Incisos II e IV, c/ Art. 14, Inciso II do Código Penal, figurando como vitima Matheus Ribeiro de Oliveira.

Segundo a denúncia, o paciente é acusado de no dia 21/10/2018, por volta das 23:00, na companhia do correu Alex Vasconcelos...

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