Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação15 Setembro 2022
Gazette Issue3178
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8036602-67.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jusceli Pereira De Souza
Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404)
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)
Advogado: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB:BA24196-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Amargosa
Impetrante: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa
Impetrante: Fernando Vaz Costa Neto Registrado(a) Civilmente Como Fernando Vaz Costa Neto
Impetrante: Jose Rotondano Sales Neto

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Fernando Vaz Costa Neto – OAB/BA 25.027, Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa – OAB/BA 24.196 e José Rotondano – OAB/BA 60.404, em favor de Jusceli Pereira de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA.

Através da decisão interlocutória constante no ID 33997397, indeferi o pedido liminar.

A autoridade impetrada apresentou os informes de estilo (ID 34056153).

Na sequência, a defesa apresentou o petitório constante no ID 34171114, por meio do qual requer a reconsideração da decisão, para fins de concessão da tutela antecipada.

Em continuidade, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou, opinando pela denegação da ordem (ID 34314127), e, em seguida, os Impetrantes apresentaram manifestação impugnando o parecer ministerial (ID 34342924).

Do exame respectivo, e nesse momento processual, não vislumbro qualquer fato novo que desabone as razões expendidas na decisão anterior.

Primeiro porque, a priori, houve mero erro material na representação da autoridade policial, quando tipificou os fatos investigados inicialmente como homicídio simples tentado e posteriormente como homicídio qualificado tentado, sendo esta última utilizada como fundamento para decretação da medida extrema.

Segundo porque, a investigação é conduzida pelo Delegado de Polícia, sendo possível a requisição de novas diligências pelo Ministério Público, de modo que ultrapassa a competência desta Relatora, neste momento processual, a conclusão de “ausência de perspectiva de novas oitivas” no inquérito policial, como defendem os Impetrantes.

Assim, em análise de cognição sumária, não vislumbro nenhuma ilegalidade no decisum combatido, especialmente porque o Réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica atribuída e, in casu, o feito ainda está na fase de investigações.

De mais a mais, em homenagem ao princípio do Colegiado e considerando que já consta nos fólios os informes judiciais e parecer da d. Procuradoria de Justiça, entendo que a análise aprofundada da matéria cabe à Primeira Câmara Criminal desta Corte.

Registre-se, por fim, que os autos são da Relatoria da eminente Desembargadora Ivone Bessa Ramos, que se encontra afastada, competindo a esta Relatora tão somente a análise dos pedidos de tutela de urgência, em cumprimento ao quanto disposto no art. 41, do RITJ/BA.

Por tais razões, MANTENHO a decisão constante no ID 33997397 e determino à Secretaria que encaminhe o feito ao gabinete da eminente Desembargadora Relatora.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Salvador, 14 de setembro de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

8019599-02.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Mathias Honorato Barreto
Paciente: Vilton De Santana Maselli
Advogado: Jose Mathias Honorato Barreto (OAB:BA4672100A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Belmonte

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) IVONE BESSA RAMOS.

050 - 8019599-02.2022.8.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BELMONTE
Relator: ESERVAL ROCHA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Desembargador - Aracy Lima Borges,



Data do julgamento: 13/09/2022

Decisão: Concedido Por Unanimidade



Salvador, 13 de setembro de 2022.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0003263-93.2017.8.05.0110 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Uillian De Assis Da Silva
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:BA28460-A)
Terceiro Interessado: Jair Antonio Silva De Lima
Terceiro Interessado: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003263-93.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Uillian de Assis da Silva
Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROVERO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA COMPROVADA EM AUTOS DIVERSOS – INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓPRIA QUE DEVE SER ANALISADA – RESULTADO DE UM PROCESSO NÃO VINCULA OUTRO - AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO PROVA – IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I – O Apelante foi condenado, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, b, do Código Penal), e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Consta nos autos que, durante ronda rotineira, policiais abordaram adolescente suspeito, com ele encontrando uma quantidade de droga. Ao ser indagado, indicou residir no imóvel em frente, permitindo a entrada da guarnição. No interior deste, avistaram o denunciado e, ao efetuar busca no recinto, encontraram 120 (cento e vinte) pinos vazios, além da quantia de R$1.971,00 (hum mil, novecentos e setenta e um reais) em espécie, caderneta com anotações de valores, telefones móveis, balança de precisão e 364g (trezentos e sessenta e quatro gramas) de cocaína (pó), armazenados dentro de sacolas plásticas pretas insertas em caixas de som. O réu negou a prática delitiva perante as autoridades policial e judicial.

II - Nas razões recursais, argui, preliminarmente, a improcedência da denúncia, argumentando restar comprovada sua inocência diante da condenação do adolescente nos autos de Apuração de Ato Infracional. No mérito, requer a absolvição indicando a não apreciação pela magistrada a quo dos depoimentos prestados pelo menor na delegacia e no bojo do processo anteriormente mencionado, no qual fora condenado pela prática de ato análogo ao tráfico de drogas e absolvido do delito previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/06, sinalizando a inculpabilidade do recorrente no fato sob análise. Por fim, salientando as condições pessoais favoráveis do sentenciado, aponta a incerteza dos policiais, em seus testemunhos, quanto à participação do réu. Subsidiariamente, pugna que seja diligenciado junto ao Juízo de origem cópia integral dos autos de Apuração de Ato Infracional (art. 616 do Código de Processo Penal).

III – Não merece guarida a preliminar aventada, pois os presentes autos tratam apenas do julgamento dos fatos em relação ao recorrente, não guardando ligação com o menor infrator. De tal forma que, apesar de o fato ser o mesmo, o veredicto proferido em um não vincula o outro, caso contrário, teriam sido processados em conjunto. Apresentou-se na denúncia ofertada provas de autoria e materialidade relacionadas ao Apelante, fazendo-se necessário e devido o regular trâmite processual.

IV – Os testemunhos prestados pelos policiais, em ambas as fases (administrativa e judicial), foram coerentes e uniformes...

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