Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0508765-46.2017.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Danilo Alexandre
Terceiro Interessado: Carla Dos Santos Santos

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2022.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0503422-63.2018.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paulo Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Paula Verena Carneiro Carillo
Terceiro Interessado: Sdpm Jorge André Santos Lima
Terceiro Interessado: Sdpm Marcos Aurélio Santos Conceição
Terceiro Interessado: Sd Pm Tarcisio Nascimento Vasconcelos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503422-63.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 01 (UM) ANO e 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 387 (TREZENTOS E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE 22,34G (VINTE E DUAS GRAMAS E TRINTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS – VALIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO – AUSÊNCIA DE PROVA - INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Réu preso em flagrante arremessando vasilhames plásticos contendo maconha para o interior do referido estabelecimento prisional. Apreensão de 22,34g (vinte e duas gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha.

2. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas nos autos, através do Inquérito Policial, laudos toxicológicos e prova oral judicializada.

3. O pleito de absolvição por ausência de prova da autoria, ao argumento de que o entorpecente foi encontrado no chão, sem sequer ter passado nas mãos do Réu, se mostra completamente descabido. Isto porque, em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão do Réu confirmaram que viram o Acusado arremessando um objeto para dentro do Presídio e que, por esta razão, procederam com a abordagem, sendo que, em poder do mesmo foram encontrados vasilhames de cachaça e maconha, que seriam jogados para o interior da unidade prisional. Ressalte-se, que os depoimentos dos milicianos encontram amparo nos demais elementos de prova, em especial pela confissão do Acusado na Delegacia, quando relatou que desceu da moto com os vasilhames, dentre os quais, um tinha maconha presa; e que chegou a jogar um dos vasos para dentro do Presídio, mas quando ia lançar o segundo, foi surpreendido pelos policiais.

4. Também não prospera o pleito defensivo de absolvição por erro de tipo, em que se alega que o Apelante desconhecia haver maconha embalada em um dos vasos que jogaria para dentro do Presídio, haja vista que o próprio Réu, em ambas as fases de persecução penal, confessou ter recebido a importância de R$100,00 (cem reais) para arremessar maconha para o interior da unidade prisional.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503422-63.2018.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, no qual figura como Apelante PAULO SILVA DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2022.

Presidente

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

Procurador (a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0004633-22.2011.8.05.0271 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Taise Pires Do Nascimento
Apelante: Jonathan Conceição Do Nascimento
Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068-A)
Advogado: Amanda Passos De Cerqueira (OAB:BA61362-A)
Apelante: Robson De Jesus Pereira
Advogado: Jaqueline Bulhoes Argolo (OAB:BA23639-A)
Advogado: Marbiane Taline Tavares Do Nascimento (OAB:BA68440)
Terceiro Interessado: Claudino Silva Santos
Terceiro Interessado: Fernanda Carolina Gomes Pataro
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004633-22.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Taise Pires do Nascimento e outros (2)
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR, AMANDA PASSOS DE CERQUEIRA, JAQUELINE BULHOES ARGOLO, MARBIANE TALINE TAVARES DO NASCIMENTO
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES – REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N° 11.343/06 - DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉUS QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.

1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Jonathan Conceição do Nascimento, Robson de Jesus Pereira e Taíse Pires do Nascimento, irresignados com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

2. Juízo de Admissibilidade Recursos parcialmente conhecidos, uma vez que não preenchidos os requisitos processuais, eis que a aferição da situação econômico-financeira dos Apelantes, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.

3. Preliminares – a) Alegada Nulidade Por Ausência de Justa Causa Para Revista Pessoal Realizada – A análise dos argumentos exarados pela Defesa de Jonathan Conceição do Nascimento, no sentido de que as provas constantes dos autos são ilícitas, porquanto obtidas após revista pessoal feita pela Polícia Militar, sem que houvesse justa causa para efetivação da medida invasiva, depende do exame aprofundado do conjunto probatório, motivo pelo qual será realizada juntamente com o mérito.

b) Alegada Nulidade do Laudo Pericial Definitivo – Nota-se dos autos que, o laudo provisório contém todas as informações necessárias para a constatação das drogas apreendidas, e não fora demonstrado qualquer prejuízo aos Réus em razão da juntada do laudo pericial definitivo após a instrução processual, haja vista que este apenas reiterou as informações obtidas na perícia anterior e fora oportunizada as partes se manifestarem sobre o documento antes da prolação da sentença condenatória. Preliminar Rejeitada.

4. Pleito absolutório – Pedido da Defesa de Jonathan Conceição do Nascimento: O conjunto probatório é uníssono ao apontar a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/06). Os testemunhos dos agentes do Estado foram convergentes com o quanto inicialmente asseverado na fase inquisitorial, e, mesmo decorridos 08 (oito) anos entre a data do fato (26.01.2011) e a que foi realizada a audiência de instrução (23.09.2019), estas testemunhas relataram, com detalhes, como ocorreu a prisão dos Réus, indicando a ordem em que foram presos, bem como reconhecendo-os por nome ou apelido. Na ocasião, declinaram, ainda, que não havia outras pessoas no local. Sublinhe-se que, na hipótese, não há falar em violação ao art. 226, do CPP, notadamente porque os Policiais foram responsáveis pela prisão em flagrante dos...

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