Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação21 Setembro 2022
Gazette Issue3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8039103-91.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Claudiney Da Conceicao Pereira
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Entre Rios

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de CLAUDINEY DA CONCEIÇÃO PEREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios (APF nº 8001329-90.2022.8.05.0076).

Relata a Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante em 27.08.2022, pela suposta prática do delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, posteriormente convolada em prisão preventiva.

Alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial eis que a custódia já alcança 23(vinte e três) dias, sem a possibilidade de se instaurar a ação penal.

Adverte que a manutenção da custódia do Paciente se mostra totalmente ilegal e fere a dignidade da pessoa humana, atentando inclusive contra o Estado Democrático de Direito.

Com tais argumentos, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do Alvará de Soltura, e no mérito, a confirmação da ordem.

É o relatório.

A inicial veio instruída com diversos documentos, não se verificando, porém, de modo inequívoco, fumus boni iuris e o periculum in mora na medida pleiteada.

Colhe-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 28.08.2022, convertida a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do CP.

Segundo alega a Impetrante, o Paciente se encontra preso preventivamente há mais de 20 (vinte) dias, sem qualquer previsão para o encerramento da fase pré-processual.

A esse respeito, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que “o excesso de prazo para conclusão do inquérito, em causa de réu preso, não confere, por si só, direito à liberdade, porquanto deve ser visto em meio à razoabilidade e em conjunto com as demais fases da persecução penal.” (RHC 64.445/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

Ademais, sabemos que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." (Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.)

Outrossim, não há nos autos provas de que o pleito de relaxamento/revogação da prisão tenha sido submetido ao Juízo de Origem.

Diante desse contexto, apesar da súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida, pelo menos neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do Paciente.

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.

Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br .

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador/BA, 20 de setembro de 2022.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0500529-31.2020.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Mateus Branco De Souza
Terceiro Interessado: Daniela Maria Santiago Dos Santos
Terceiro Interessado: Sdpm José Jeyzon Santos Do Rosário
Terceiro Interessado: Sdpm Yan Matheus Azevedo Santanalotado Na Cipm
Terceiro Interessado: Ronan Henrique Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Cbpm José Carlos Batista De Jesuslotado Na ª Cipm
Terceiro Interessado: Sdpm Geyson Santos Do Rosário
Terceiro Interessado: Daniela Maria Santiago Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilvan Nunes Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.


Salvador, 19 de setembro de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0509296-73.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adilson Rabelo Torres Filho
Advogado: Joel Brandao Filho (OAB:BA13889-A)
Terceiro Interessado: Kristiany Travessa Rocha Lima De Abreu
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o apelante ADILSON RABELO TORRES FILHO, através de seu advogado constituído, para apresentar as razões do apelo neste Tribunal, conforme requerido na petição constante do ID nº 177630621.

P. I.

Salvador, 19 (dezenove) de setembro de 2022.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0506365-97.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lucas De Jesus Santos
Advogado: Onilda Pereira Alves (OAB:BA13648-A)
Apelante: Caio Matos De Andrade
Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Marcos Pontes De Souza
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento do que foi determinado pelo Relator no ID nº 29081193, conforme, inclusive, solicitado por aquele Juízo através do Email acostado ao ID nº 29986062.

Cumpra-se, com urgência.

Salvador, 19 (dezenove) de setembro de 2022.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

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