Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8026317-15.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Henrique Dos Santos Sousa
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:BA52875-A)
Impetrado: 1[ Vara De Toxicos De Feira De Santana
Paciente: Paulo Ezequiel Silva De Jesus

Decisão:

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Paulo Henrique dos Santos Souza, OAB/BA. 52.875, em favor do Paciente PAULO EZEQUIEL SILVA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICO E ACIDENTES DE VEÍCULO DE FEIRA DE SANTANA -BA.

Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13/05/2022, pela suposta pratica delitiva do art. 33, da Lei 11.343/206.

Enfatiza a celeridade do processo com Réu preso, trazendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre o cabimento da medida liminar.

Revela que o Paciente foi preso em flagrante com uma pequena quantidade de drogas, que com todo a certeza, caso seja condenado não será em regime fechado como se encontra atualmente.

Sustenta que o flagrante não ocorreu com evidência de tráfico de drogas, não oferecendo o Inculpado qualquer risco social, caso seja solto, podendo, portanto, responder ao processo em liberdade, até porque, possui residência fixa.

Verbera acerca da impossibilidade da prisão preventiva no caso em exame, por não preencher os requisitos estatuídos no Art. 312 do Código de Processo Penal, salientando que o Paciente é possuidor de bons predicativos, réu primário, residência fixa e portador de bons antecedentes.

Traz à baila o princípio da presunção de inocência, aduzindo que não se pode considerar ninguém culpado até que a decisão transite em julgado, sustentando haver um cerceamento de liberdade individual, lastreada em um juízo equivocado.

Invoca a inovação legislação trazida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que alterou substancialmente, o art. 312 do CPP, trazendo em sua parte final a necessidade do magistrado, no momento da decretação da prisão preventiva, fundamentar sua decisão no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como discorre acerca da inovação do art. 315 do mesmo diploma legal.

Assinala que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, e o periculum in mora.

Requer, por fim, que seja deferida a medida liminar da Paciente, concedendo a ordem do presente writ, pela ausência de fundamentação para sustentar o decreto constritivo, expedindo-se, portanto, o competente Alvará de Soltura. Requer ao final que seja confirmada, quando da análise do mérito.

Foram juntados à inicial dos documentos de ID nº 30730894/30730895

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, DECIDO:

O inciso LXVIII, do Art. , da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á Habeas Corpus, sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcada pela jurisprudência.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, resta demonstrada a necessidade extrema, respeitando-se, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF).

Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).

Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, devendo tal pleito ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 07 de julho de 2022.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000702-89.2014.8.05.0114 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eduardo Damasceno Da Silva
Advogado: Tales Pitagoras Melo Santos (OAB:BA61248-A)
Advogado: Ana Karina Silva De Senna (OAB:BA18889-A)
Advogado: Bruno Halla Daneu (OAB:BA23000-A)
Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Leonardo Silva Dos Santos
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A)
Apelado: Eduardo Damasceno Da Silva
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Jairo Neves Do Nascimento
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Apelado: Leonardo Silva Dos Santos
Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117-A)
Terceiro Interessado: Aderbal Simões Barreto
Terceiro Interessado: Darluse Ribeiro Souza Magalães
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para cumprimento, na integralidade, do quanto determinado no despacho ID nº. 25893179.

Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 6 de julho de 2022.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8027239-56.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Eduardo Silva Dias
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Nazaré
Impetrante: Salvador Coutinho Santos

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido...

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