Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8004618-44.2022.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: 1. D. P. S.
Representante: P. C. D. B.
Apelante: A. P. D. S.

Despacho:

Vez que já apresentadas as razões recursais, assim como contrarrazões, estando, ainda, sincronizados em meio digital os arquivos colhidos em audiência de instrução e julgamento, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0579306-21.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Esrom Joabe Araújo Dos Santos
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Advogado: Diego Salvador Soares (OAB:BA42116-A)
Advogado: Fiama Naina Pereira Dias De Quadros (OAB:BA47370-A)
Advogado: Marcos Vinicius Dos Santos Ribeiro (OAB:BA48156-A)
Advogado: Lucas Carneiro De Oliveira (OAB:BA45004-A)
Advogado: Felipe Antonio Alvares Seixas (OAB:BA19625-A)
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134-A)

Despacho:

Nos termos do art. 600, §4º, do CPP, intime-se a parte apelante, por seus advogados, via DJe, para apresentar as razões ao recurso, no prazo de 08 dias, sob pena de caracterização de abandono do processo e fixação de multa de, no mínimo, 10 salários mínimos.

Apresentadas as razões, remetam-se os autos, via sistema, ao Juízo de origem, em diligência, para que seja intimado o Representante do Ministério Público a, no prazo de 08 dias, apresentar as respectivas contrarrazões.

Cumpridas todas as determinações anteriores, com o retorno dos autos, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie no feito, no prazo regimental.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A07-LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8107171-27.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Emanuel Santos Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Marcio Henrique Batista Pereira Santos
Terceiro Interessado: Wesley Lima Rodrigues
Terceiro Interessado: Mailton Lopes Dos Santos
Terceiro Interessado: Esdras Marcos Santos Da Conceicao

Despacho:

A parte ré, que se encontra presa preventivamente, já foi devidamente cientificada da sentença condenatória, sendo expedida guia de recolhimento provisória, estando em curso a EXECUÇÃO nº 2000824-38.2022.8.05.0001.

Vez que já apresentadas as razões recursais, assim como contrarrazões, estando, ainda, sincronizados em meio digital os arquivos colhidos em audiência de instrução e julgamento, ou disponibilizado o link de acesso via LIFESIZE, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental (30 dias – art. 167, do RITJBA).

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8030251-78.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Da 2ª Vara Crime De Juazeiro
Paciente: Alef Jose Dos Santos Souza
Paciente: Eudiran Santana Conceição

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030251-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIME DE JUAZEIRO
Advogado(s):

ALB-06

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTES PRESOS, ACUSADOS DA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES, ENTRE ELES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DA POSSE E FABRICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. TESES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

I. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura de Alef Jose Dos Santos Souza e Eudiran Santana Conceição, mediante a alegação da ocorrência de nulidades durante a prisão em flagrante, bem como da ausência de fundamentação do decreto prisional e da inexistência dos requisitos justificadores da prisão preventiva.

II. Das supostas ilegalidades ocorridas no momento da prisão em flagrante.

Em relação às teses de abordagem policial realizada com base em atitude suspeita não evidenciada, agressão física praticada por policiais, bem como o ingresso não autorizado no domicílio de Alef Jose dos Santos, estas não podem ser apreciadas em ação de rito de cognição sumária, por depender de revolvimento pormenorizado do acervo probatório, providência incabível na via estreita do presente mandamus.

Importante consignar que tal análise somente seria possível diante de situação excepcional capaz de demonstrar a ilegalidade de plano, o que não é o caso dos autos.

III. Da manutenção e fundamentação da prisão. O decreto preventivo lastreou-se em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, isso porque as acusações atribuídas aos investigados são gravíssimas e trazem indícios do cometimento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tráfico de drogas, posse de arma e munições, além da fabricação de arma de fogo. Em relação ao paciente Alex, apesar de estar na posse de um veículo adulterado e ainda portar drogas em seu bolso, no momento da prisão buscou eximir-se de qualquer responsabilidade, atribuindo-a a sua companheira, que, segundo ele, estaria grávida, numa vã tentativa de não responder pelos seus atos. Desataca-se que o paciente Eudiran confessou que confeccionava armas a pedido de integrantes da facção da cidade, e há pouco tempo fora espancado por um deles. Além disso, possui outros processos em curso, indício de que faz do crime o seu meio de vida.

Portanto, evidenciada a periculosidade e o risco que a liberdade dos requerentes traz à ordem pública, a prisão deve ser mantida.

IV. Das alegadas condições pessoais. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.



ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8030251-78.2022.8.05.000...

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