Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8026996-15.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edvania Oliveira Silva
Advogado: Davi Rolim Esmeraldo Rocha (OAB:BA37159-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Do Júri E Execuções Penais De Camaçari - Bahia
Impetrante: Davi Rolim Esmeraldo Rocha

Decisão:

Cuida-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Advogado Davi Rolim Esmeraldo Rocha em favor de EDVANIA OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari.


Informa que a Paciente foi denunciada e condenada pela prática de homicídio qualificado – privilegiado (art. 121, §2º, IV c/c §1º do Código Penal).


Alega, entretanto, que por ocasião da sentença, a Autoridade apontada Coatora, seguindo entendimento divergente dos mandamentos constitucionais mais basilares, negou a Paciente o direito de recorrer em liberdade.


Defende que a ordem de cumprimento da prisão-pena da Paciente antes de exaurido toda a fase recursal é estritamente ilegal e deve ser imediatamente relaxada, sob pena de cercear a liberdade de uma cidadã que luta fervorosamente pelo reconhecimento da condição de vítima de violência doméstica.


Assevera que a Paciente se encontrava livre há mais de 06 (seis) anos, inexistindo nesse período fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.


Pontua, que a Magistrada justificou pretensa ameaça, ocorrida no momento imediato ao fato, antes da instauração de Inquérito Policial, para justificar possível fuga, sem se calçar em fundamentos concretos. A esse respeito, esclarece que a Paciente se apresentou espontaneamente na Delegacia 26 (vinte e seis) dias após o fato e compareceu a todas as audiências, não havendo razões para a manutenção do édito constritivo.


Acrescenta que a Paciente é portadora de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico, pelo que se encontra em tratamento regular com psiquiatra no Posto de Saúde de Itinga, com consulta agendada para 19.07.2022.


Aduz ainda, que a Paciente sofreu acidente automobilístico em maio/2015 e perdeu os movimentos do antebraço e da mão direita, e, visando evitar a evolução do trauma, está em tratamento no Hospital do Subúrbio, com atendimento marcado para o próximo dia 10, sendo imperioso o seu comparecimento.


Com tais considerações, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que seja relaxada/revogada a prisão, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem.


A inicial veio instruída com documentos (ID 30918626/30918644).


É o relatório. Decido.


É cediço que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.


No caso em exame, extrai-se dos autos que a Paciente foi condenada nos autos da Ação Penal nº 0301023-48.2015.8.05.0039, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o § 1º, do Código Penal, a uma pena de 14 (quatorze) anos, e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.


Ainda por ocasião da sentença, a Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva com fundamento na aplicação da lei penal, “uma vez que após a prática do delito empreendeu fuga, restando concretamente demonstrado a possibilidade de nova fuga, para se furtar da espada da justiça.” (ID 30918633)


Com efeito, ao compulsar os autos, observa-se que foi decretada a REVELIA da Paciente em 19.02.2020 (ID 30918638- fl. 01), após a sentença de pronúncia, circunstância que, a princípio, contraria as alegações do Impetrante.


No que pertine as enfermidades da Paciente, apesar de comprovado agendamento para revisão com neurocirurgião (ID 30918644), entendo que este não serve de motivo para a concessão de liberdade, eis que as patologias apresentadas são passíveis de tratamento dentro do estabelecimento prisional.


Diante disso, apesar da súplica de urgência das razões aduzidas na inicial, entendo descabida, pelo menos neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, eis que a custódia cautelar está justificada na garantia da aplicação da lei penal, de modo que não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.


Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural.


Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.


Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br .


Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.


Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador/BA, 4 de julho de 2022.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0302930-12.2015.8.05.0022 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Gilberto Da Conceição Fernandes Junior
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Esta relatora manifesta-se ciente da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Retornem-se os autos à Secretaria a fim de que seja certificado o seu trânsito em julgado, com as providências de praxe.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de julho de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8003039-82.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Eden Policena Ramos
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Impetrante: Cleber Nunes Andrade
Impetrante: Carlos Henrique De Andrade Silva
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 4ª Vara Criminal
Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

À Secretaria para que proceda ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.



Salvador/BA, 4 de julho de 2022.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8025184-35.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Xique-xique - Ba
Paciente...

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